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Documento Final - Funai

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• O Estado deve, a cada quatro anos, realizar censo socioeconômico e demográfico específico<br />

para os povos indígenas, com a participação destes, como forma de obter dados e diagnósticos<br />

que balizem os investimentos públicos nas diversas áreas.<br />

2.52 Certificação e patenteamento de produtos indígenas<br />

• Criar, com a participação plena das comunidades indígenas beneficiárias, programas de<br />

registro dos produtos e serviços de origem indígena.<br />

• Garantir estudo de mercado, beneficiamento e certificação dos produtos produzidos nas<br />

terras indígenas.<br />

• Criar selo indígena de qualidade.<br />

• Criar mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais indígenas.<br />

• Fortalecer a participação indígena, com direito a voz e voto, no Conselho de Gestão do<br />

Patrimônio Genético/MMA.<br />

2.53 Pesquisas científicas em terras indígenas<br />

As pesquisas científicas indigenistas em terras indígenas só serão realizadas mediante consulta<br />

as comunidades indígenas e o seu consentimento prévio e informado, garantida a repartição<br />

de benefícios independente se houver lucros financeiros ou não.<br />

2.54 Projetos no entorno das terras indígenas<br />

• Garantir política pública junto aos órgãos competentes para evitar empreendimentos e<br />

ocupação populacional irregular no entorno dos territórios indígenas, que venham a ameaçar<br />

a integridade dos povos indígenas, com a criação de corredores ecológicos de 5 km, e que esta<br />

área seja de preservação.<br />

• Que o poder público crie uma comissão com a participação dos povos indígenas, de<br />

divulgação e conscientização da população próxima aos limites das terras indígenas, com<br />

o objetivo de: respeitar a cultura, o território, evitar conflitos, aproximar os não-índios dos<br />

indígenas de forma respeitosa; através de meios de comunicação, palestras, comemorações,<br />

espaços públicos, de acordo com o interesse das comunidades indígenas da região.<br />

2.55 Produção de artesanatos<br />

• Regulamentar as leis ambientais que proíbem a comercialização de produtos oriundos de<br />

animais e aves das terras indígenas, respeitando a diversidade cultural e sustentável dos povos<br />

indígenas.<br />

32 <strong>Documento</strong> <strong>Final</strong> da Conferência Nacional dos Povos Indígenas - Abril de 2006

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