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• O Estado deve, a cada quatro anos, realizar censo socioeconômico e demográfico específico<br />
para os povos indígenas, com a participação destes, como forma de obter dados e diagnósticos<br />
que balizem os investimentos públicos nas diversas áreas.<br />
2.52 Certificação e patenteamento de produtos indígenas<br />
• Criar, com a participação plena das comunidades indígenas beneficiárias, programas de<br />
registro dos produtos e serviços de origem indígena.<br />
• Garantir estudo de mercado, beneficiamento e certificação dos produtos produzidos nas<br />
terras indígenas.<br />
• Criar selo indígena de qualidade.<br />
• Criar mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais indígenas.<br />
• Fortalecer a participação indígena, com direito a voz e voto, no Conselho de Gestão do<br />
Patrimônio Genético/MMA.<br />
2.53 Pesquisas científicas em terras indígenas<br />
As pesquisas científicas indigenistas em terras indígenas só serão realizadas mediante consulta<br />
as comunidades indígenas e o seu consentimento prévio e informado, garantida a repartição<br />
de benefícios independente se houver lucros financeiros ou não.<br />
2.54 Projetos no entorno das terras indígenas<br />
• Garantir política pública junto aos órgãos competentes para evitar empreendimentos e<br />
ocupação populacional irregular no entorno dos territórios indígenas, que venham a ameaçar<br />
a integridade dos povos indígenas, com a criação de corredores ecológicos de 5 km, e que esta<br />
área seja de preservação.<br />
• Que o poder público crie uma comissão com a participação dos povos indígenas, de<br />
divulgação e conscientização da população próxima aos limites das terras indígenas, com<br />
o objetivo de: respeitar a cultura, o território, evitar conflitos, aproximar os não-índios dos<br />
indígenas de forma respeitosa; através de meios de comunicação, palestras, comemorações,<br />
espaços públicos, de acordo com o interesse das comunidades indígenas da região.<br />
2.55 Produção de artesanatos<br />
• Regulamentar as leis ambientais que proíbem a comercialização de produtos oriundos de<br />
animais e aves das terras indígenas, respeitando a diversidade cultural e sustentável dos povos<br />
indígenas.<br />
32 <strong>Documento</strong> <strong>Final</strong> da Conferência Nacional dos Povos Indígenas - Abril de 2006