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a antecipação terapêutica de fetos anencefálicos - Fabsoft - Cesupa

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14<br />

No ano <strong>de</strong> 1989, em Webster Vs. Reproductive Health Services Incorporated of<br />

Missouri 20 , após a substituição <strong>de</strong> três juízes que seguiram o voto vencedor em Roe Vs<br />

Wa<strong>de</strong>, foram mantidas restrições muito severas ao aborto, <strong>de</strong>ntre as quais a proibição <strong>de</strong><br />

sua realização em “<strong>fetos</strong> viáveis” por médicos pertencentes à re<strong>de</strong> pública estadual <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> e a proibição do uso <strong>de</strong> qualquer meio ou recurso públicos para auxiliar,<br />

aconselhar ou encorajar o aborto, salvo em casos em que haveria risco <strong>de</strong> vida da mãe.<br />

Em 1992, no caso Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania Vs. Casey 21 ,<br />

analisou-se lei estadual que criava certas obrigações rígidas às mulheres que<br />

<strong>de</strong>sejassem realizar o aborto, <strong>de</strong>ntre as quais: a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aconselhamento<br />

médico, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação ao marido acerca da <strong>de</strong>cisão, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

obtenção do consentimento dos pais em caso do aborto ser realizado em menores <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar 24 horas para que o aborto fosse realizado, <strong>de</strong>ntre<br />

outras.<br />

A Suprema Corte, por intermédio <strong>de</strong> três <strong>de</strong> seus Justices, consignou que os<br />

estados estavam livres para adotar leis que fixem uma estrutura razoável que permita à<br />

mulher, mesmo nos primeiros meses <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, refletir sobre a importância <strong>de</strong> seu ato,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não crie, todavia, um ônus excessivo para a mulher que <strong>de</strong>seje optar pela<br />

<strong>antecipação</strong> do parto, <strong>de</strong> modo a fixar obstáculos substanciais a tal opção.<br />

Assim, um grupo majoritário <strong>de</strong> Justices enten<strong>de</strong>u que a exigência <strong>de</strong> notificação do<br />

marido criava ônus excessivo à mulher, que po<strong>de</strong>ria temer intimidação física, por<br />

exemplo. Enten<strong>de</strong>u, todavia, a Corte, que inexistia ônus excessivo em se exigir o<br />

transcurso <strong>de</strong> 24 horas entre a prescrição médica ao aborto e a realização do ato.<br />

6.2 Portugal<br />

Portugal analisou a questão <strong>de</strong> modo bastante peculiar e interessante.<br />

No exercício do controle prévio <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o Tribunal Constitucional<br />

português manifestou-se 22 sobre a constitucionalida<strong>de</strong> em submeter ao povo português<br />

a seguinte questão, em referendo:<br />

Concorda com a <strong>de</strong>spenalização da interrupção voluntária da gravi<strong>de</strong>z, se realizada, por<br />

opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> legalmente<br />

autorizado<br />

20 Disponível em: . Acesso<br />

em: 29 jul. 2010.<br />

21 Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2010.<br />

22 Decisão do Tribunal Constitucional Português consubstanciada no Acórdão n. 288/98. Revista Sub<br />

Judice: Justiça e Socieda<strong>de</strong>, n. 20/21, p. 175-220, jan./jun. 2000.

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