a antecipação terapêutica de fetos anencefálicos - Fabsoft - Cesupa
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Neste sentido, aduz que a <strong>antecipação</strong> do parto em casos <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> feto<br />
anencéfalo não caracteriza aborto, tal como tipificado no Código Penal. Afinal, é ínsito ao<br />
conceito <strong>de</strong> aborto a consequente morte do feto, sendo imprescindíveis tanto a<br />
comprovação da relação causal como a potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida extra-uterina. Em caso <strong>de</strong><br />
gestação <strong>de</strong> <strong>fetos</strong> <strong>anencefálicos</strong>, a morte <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma má-formação congênita, sendo<br />
certa e inevitável, ainda que <strong>de</strong>corrido todo o período gestacional, pelo que faltaria, à<br />
hipótese, o suporte fático exigido pelo tipo penal.<br />
Sustenta, ainda, que a anencefalia inviabiliza a vida fora do útero materno, sendo<br />
fatal em cem por cento dos casos. Mesmo àqueles que sobrevivem fora do útero, o<br />
prognóstico da maioria dos casos é a sobrevivência <strong>de</strong> algumas horas após o parto.<br />
Diante <strong>de</strong>sse quadro, concluiu a inicial da ação que a <strong>antecipação</strong> do parto <strong>de</strong> feto<br />
anencefálico seria o único procedimento médico cabível para abreviar o risco <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />
a dor da gestante. Restringir o acesso da mãe a tal mecanismo importaria violação ao<br />
direito à saú<strong>de</strong>.<br />
Em 01 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, o Relator do feito, Ministro Marco Aurélio, <strong>de</strong>feriu medida<br />
cautelar para: 1. sobrestar os processos e <strong>de</strong>cisões não transitadas em julgado em que<br />
se discutisse tal crime, bem como 2. reconhecer o direito constitucional da gestante <strong>de</strong><br />
submeter-se à operação <strong>terapêutica</strong> <strong>de</strong> parto <strong>de</strong> <strong>fetos</strong> <strong>anencefálicos</strong>, a partir <strong>de</strong> laudo<br />
médico atestando a <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>, a anomalia que atingiu o feto.<br />
Após o <strong>de</strong>ferimento da medida liminar, colheu-se a manifestação da Procuradoria<br />
Geral da República, pelo in<strong>de</strong>ferimento da ADPF, na medida em que, como alega, o caso<br />
em comento não permite o manejo da técnica da interpretação conforme a Constituição.<br />
Sustenta, ainda, que mesmo o feto anencefálico possui vida, tutelada por nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico. Afinal, o artigo 2º, do Código Civil e o artigo 4.1, da Convenção<br />
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica), consagram o<br />
direito à vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da concepção.<br />
Prosseguindo, a manifestação da PGR levanta a seguinte questão: “ a compreensão<br />
jurídica do direito à vida legitima a morte, dado o curto espaço <strong>de</strong> tempo da existência<br />
humana”. De acordo com o seu entendimento, a reposta é negativa, eis que o direito à<br />
vida é atemporal, ou seja, não se avalia pelo tempo <strong>de</strong> duração da existência humana.<br />
A<strong>de</strong>mais, conclui que a morte <strong>de</strong> <strong>fetos</strong> <strong>anencefálicos</strong> vai contra o princípio da<br />
solidarieda<strong>de</strong>, previsto no artigo 3º, inciso I da CF/88 .<br />
Em 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, em <strong>de</strong>cisão monocrática, após in<strong>de</strong>ferir diversos pedidos<br />
<strong>de</strong> participação <strong>de</strong> amicus curiae, o Ministro relator resolveu, acertadamente, realizar<br />
audiência pública, nos mol<strong>de</strong>s do artigo 6º, § 1º, da Lei 9.882/99, para ouvir, além das