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a antecipação terapêutica de fetos anencefálicos - Fabsoft - Cesupa

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4<br />

Sob o aspecto substancial, cumpre ressaltar que os princípios conformadores do<br />

atuar estatal e da organização da socieda<strong>de</strong> brasileira estão fixados nos artigos 1 o e 3 o da<br />

CF/88, cabendo, assim, ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, sobretudo por meio do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, exercer o juízo <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> dos atos estatais para o alcance <strong>de</strong> tais<br />

finalida<strong>de</strong>s.<br />

A questão, todavia, não é simples.<br />

Tome-se como exemplo os Estados Unidos da América.<br />

Há autores que sustentam que a natureza profundamente controversa que envolve<br />

a temática do aborto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Roe Vs. Wa<strong>de</strong>, <strong>de</strong> 1973, até os dias atuais, possui direta<br />

relação com a forma como a questão foi tratada: não após uma série <strong>de</strong> acordos políticos<br />

e legislativos, mas sim por <strong>de</strong>cisão judicial que impôs alteração da legislação <strong>de</strong> 46<br />

estados daquela fe<strong>de</strong>ração, com intensida<strong>de</strong> tamanha que até os dias atuais evoca<br />

imagem <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira guerra cultural 4 .<br />

A<strong>de</strong>mais, a temática é, em essência, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e íntima, revelando opções<br />

políticas e pessoais <strong>de</strong>fendidas por grupos diferentes e concorrentes, ambicionando,<br />

cada um <strong>de</strong>les, tornarem-se donos da verda<strong>de</strong> para orientar a <strong>de</strong>finição da conduta social<br />

padrão a ser observada por todos. Neste sentido, o palco <strong>de</strong> discussão mais a<strong>de</strong>quado<br />

seria o Po<strong>de</strong>r Legislativo, pelo menos em tese.<br />

Há sempre o risco <strong>de</strong> que poucos Ministros (em regra bastam seis para <strong>de</strong>cidir para<br />

toda uma socieda<strong>de</strong>!), possam converter posições morais em fatos jurídicos indiscutíveis,<br />

gerando eventual ilusão <strong>de</strong> clareza, <strong>de</strong> certeza e <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, e, assim, transportar<br />

(impor) à socieda<strong>de</strong> suas opções pessoais, envoltas em discurso jurídico frágil.<br />

Suce<strong>de</strong>, todavia, que tais peculiarida<strong>de</strong>s servirão não para retirar a legitimida<strong>de</strong> do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para tratar da questão, mas para impor cuidados, limites<br />

rígidos e fornecer balizas sólidas à sua atuação.<br />

O primeiro fator para aferir o grau <strong>de</strong> legitimação do atuar judiciário é a observância<br />

<strong>de</strong> um procedimento prévio, legal ou constitucionalmente estabelecido. Aqui não há<br />

dúvidas, pelo que o Supremo tem observado, com certo rigor, a procedimentalida<strong>de</strong><br />

escorreita <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

A medida da legitimida<strong>de</strong> do atuar Judiciário <strong>de</strong>ve ser aferida, ainda, pelo grau <strong>de</strong><br />

fundamentação <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. O princípio da motivação exige que sejam claramente<br />

fixados os motivos, <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, que ensejaram a escolha <strong>de</strong> certa interpretação<br />

<strong>de</strong> uma norma jurídica, entre, via <strong>de</strong> regra, outras possíveis. Assim, se a valoração entre

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