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PARECER 001/2010 - Ministério Público - RS

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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – OPTOMETRISTA - ADAPTAÇÃO DE<br />

LENTES DE CONTATO OU DE GRAU – REALIZAÇÃO DE EXAMES DE REFRAÇÃO<br />

OU DE VISTA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PRIVATIVOS DOS MÉDICOS<br />

OFTALMOLOGISTAS - DECRETOS Nº 20.931/32 Nº 24.492/34 - VEDAÇÃO LEGAL<br />

- SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Os Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, que regulamentam a atividade do<br />

optometrista, proibiram as óticas de instalarem em seus estabelecimentos<br />

consultórios médicos, bem assim, a realização de exames de vista, prescrição e<br />

adaptação de lentes de grau sem a devida prescrição por médico oftalmologista.<br />

O optometrista não resta habilitado para os misteres médicos, como são as<br />

atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob<br />

qualquer forma. O curso universitário que está dimensionado, em sua duração e<br />

forma, para o exercício da oftamologia, é a medicina, nos termos da legislação<br />

em vigor. Precedentes. 2. Recurso conhecido e não provido. 3<br />

O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente 4 , ao analisar Recurso<br />

Especial interposto frente à decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia em Ação<br />

Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa coletiva de direito<br />

dos consumidores, declarou a inconstitucionalidade parcial da Portaria 397/2002,<br />

outrora referida, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os<br />

profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a<br />

utilização de óculos e lentes.<br />

Com fundamento nessa disparidade de entendimentos judiciais e até<br />

mesmo do Poder executivo, quando não autoriza a expedição de alvará para os<br />

profissionais ópticos, que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria propôs,<br />

junto ao Supremo Tribunal Federal, a Argüição de Descumprimento de Preceito<br />

Fundamental (ADPF) nº 131, postulando sejam afastadas do ordenamento jurídico<br />

as disposições limitadoras do exercício profissional dos optometristas, constantes<br />

dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A medida está conclusa ao relator para<br />

decisão liminar.<br />

3 TJDFT – Apelação Cível 201<strong>001</strong>10035992APC – julgamento 28/04/<strong>2010</strong><br />

4 REsp nº 1.169.991-RO – Relatora Ministra Eliana Calmon – j. 04/05/<strong>2010</strong>.<br />

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