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RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO ... - APET

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IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />

<strong>RELATOR</strong> : <strong>JUIZ</strong> <strong>FEDERAL</strong> <strong>CONVOCADO</strong> <strong>JOSE</strong> <strong>ANTONIO</strong><br />

LISBOA NEIVA<br />

APELANTE : UNIAO <strong>FEDERAL</strong> / FAZENDA NACIONAL<br />

APELADO : OLIVEIRA & BREDER LTDA<br />

ADVOGADO : JOAO CARLOS RIBEIRO DA COSTA<br />

REMETENTE : <strong>JUIZ</strong>O <strong>FEDERAL</strong> DA 1A VARA DE NOVA<br />

FRIBURGO-RJ<br />

ORIGEM : VARA ÚNICA DE NOVA FRIBURGO (9700531392)<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA<br />

NACIONAL, objetivando a reforma da sentença (fls. 45/46) que julgou<br />

procedentes os embargos e desconstitui o título executivo declarando extinta a<br />

execução fiscal e insubsistente a penhora. Condenou a embargada nas custas<br />

processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído<br />

à causa inicial da execução.<br />

Em suas razões (fls. 54/56), alega o apelante, em síntese, que não houve<br />

intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém competência<br />

privativa para inscrever débitos em dívida ativa, para ciência da r. sentença<br />

prolatada no mandado de segurança, inexistindo, assim, qualquer vício no<br />

ajuizamento da execução fiscal. Requereu a reforma da sentença e a suspensão<br />

dos embargos até a decisão final do Mandado de Segurança.<br />

O apelado deixou de apresentar contra-razões, conforme se verifica da<br />

certidão de fl. 62 verso.<br />

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IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />

Parecer do MPF, às fls. 85/86, opinando pela confirmação da sentença.<br />

É o relatório. Peço dia para julgamento.<br />

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.<br />

JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />

Juiz Federal Convocado<br />

Relator<br />

VOTO<br />

Conheço do apelo e da remessa necessária, porque presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade.<br />

No mérito, nego provimento a ambos.<br />

Compulsando os presentes autos, entendo que não merece ser reformada<br />

a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento<br />

de que a inscrição da dívida foi anulada por decisão judicial proferida nos<br />

autos do mandado de segurança nº 91.0054873-1.<br />

Diferentemente do que alega a embargada, ora apelante, verifico que a<br />

sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em<br />

julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.<br />

Enfrentando corretamente a questão, o magistrado a quo julgou<br />

procedentes os embargos nos seguintes termos (fl. 46):<br />

“No caso, a inscrição da dívida cobrada do embargante nos autos da<br />

execução, foi anulada por decisão judicial, prolatada no dia<br />

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IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />

28/11/91 pela Juíza da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do<br />

mandado de segurança impetrado pelo embargante contra ato do<br />

Delegado da Receita Federal de Niterói, cuja cópia encontra-se às<br />

fls. 20/22.<br />

Logo, à evidência a certidão da dívida ativa emitida anteriormente,<br />

em 08/08/91, é absolutamente imprestável e jamais poderia dar<br />

ensejo ao executivo fiscal movido em face do embargante.<br />

É bem de ver que a sujeição da aludida sentença ao duplo grau de<br />

jurisdição não tem influência para o deslinde da causa, pois a<br />

execução foi ajuizada no dia 31/01/92, ocasião em que a inscrição<br />

da dívida ativa já havia sido anulada pela decisão judicial.<br />

Ademais, incumbia a embargada provar eventual reforma da<br />

decisão, o que não aconteceu, embora decorridos quase quatro anos<br />

da prolação da sentença.<br />

Assim, a certidão de dívida ativa que instrui o executivo fiscal deve<br />

ser tida como ilegítima e ilegal, não podendo produzir qualquer<br />

efeito no mundo jurídico.”<br />

Desse modo, mantenho a r. sentença proferida, por seus próprios<br />

fundamentos, tendo em vista que a apelante não trouxe argumentos que<br />

alterassem a conclusão nela exposta.<br />

Isto posto, conheço do apelo e da remessa necessária e nego-lhes<br />

provimento, para manter a sentença que julgou procedentes os embargos e<br />

desconstituiu o título executivo, na forma da fundamentação exposta neste<br />

voto.<br />

É como voto.<br />

JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />

Juiz Federal Convocado<br />

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IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />

Relator<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA<br />

ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO<br />

PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA –<br />

MANTIDA A SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O TÍTULO<br />

EXECUTIVO.<br />

1. Não merece ser reformada a r. sentença que julgou procedentes os<br />

embargos à execução ao fundamento de que a inscrição da dívida foi anulada<br />

por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº<br />

91.0054873-1.<br />

2. A sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em<br />

julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.<br />

3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a<br />

apelante não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta.<br />

4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima<br />

indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional<br />

Federal da 2 a . Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à<br />

remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte<br />

do presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, de de 2009. (data do julgamento).<br />

4


IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />

JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />

Juiz Federal Convocado<br />

Relator<br />

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