RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO ... - APET
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IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2<br />
<strong>RELATOR</strong> : <strong>JUIZ</strong> <strong>FEDERAL</strong> <strong>CONVOCADO</strong> <strong>JOSE</strong> <strong>ANTONIO</strong><br />
LISBOA NEIVA<br />
APELANTE : UNIAO <strong>FEDERAL</strong> / FAZENDA NACIONAL<br />
APELADO : OLIVEIRA & BREDER LTDA<br />
ADVOGADO : JOAO CARLOS RIBEIRO DA COSTA<br />
REMETENTE : <strong>JUIZ</strong>O <strong>FEDERAL</strong> DA 1A VARA DE NOVA<br />
FRIBURGO-RJ<br />
ORIGEM : VARA ÚNICA DE NOVA FRIBURGO (9700531392)<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA<br />
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença (fls. 45/46) que julgou<br />
procedentes os embargos e desconstitui o título executivo declarando extinta a<br />
execução fiscal e insubsistente a penhora. Condenou a embargada nas custas<br />
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído<br />
à causa inicial da execução.<br />
Em suas razões (fls. 54/56), alega o apelante, em síntese, que não houve<br />
intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém competência<br />
privativa para inscrever débitos em dívida ativa, para ciência da r. sentença<br />
prolatada no mandado de segurança, inexistindo, assim, qualquer vício no<br />
ajuizamento da execução fiscal. Requereu a reforma da sentença e a suspensão<br />
dos embargos até a decisão final do Mandado de Segurança.<br />
O apelado deixou de apresentar contra-razões, conforme se verifica da<br />
certidão de fl. 62 verso.<br />
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Parecer do MPF, às fls. 85/86, opinando pela confirmação da sentença.<br />
É o relatório. Peço dia para julgamento.<br />
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.<br />
JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />
Juiz Federal Convocado<br />
Relator<br />
VOTO<br />
Conheço do apelo e da remessa necessária, porque presentes os<br />
pressupostos de admissibilidade.<br />
No mérito, nego provimento a ambos.<br />
Compulsando os presentes autos, entendo que não merece ser reformada<br />
a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento<br />
de que a inscrição da dívida foi anulada por decisão judicial proferida nos<br />
autos do mandado de segurança nº 91.0054873-1.<br />
Diferentemente do que alega a embargada, ora apelante, verifico que a<br />
sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em<br />
julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.<br />
Enfrentando corretamente a questão, o magistrado a quo julgou<br />
procedentes os embargos nos seguintes termos (fl. 46):<br />
“No caso, a inscrição da dívida cobrada do embargante nos autos da<br />
execução, foi anulada por decisão judicial, prolatada no dia<br />
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28/11/91 pela Juíza da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do<br />
mandado de segurança impetrado pelo embargante contra ato do<br />
Delegado da Receita Federal de Niterói, cuja cópia encontra-se às<br />
fls. 20/22.<br />
Logo, à evidência a certidão da dívida ativa emitida anteriormente,<br />
em 08/08/91, é absolutamente imprestável e jamais poderia dar<br />
ensejo ao executivo fiscal movido em face do embargante.<br />
É bem de ver que a sujeição da aludida sentença ao duplo grau de<br />
jurisdição não tem influência para o deslinde da causa, pois a<br />
execução foi ajuizada no dia 31/01/92, ocasião em que a inscrição<br />
da dívida ativa já havia sido anulada pela decisão judicial.<br />
Ademais, incumbia a embargada provar eventual reforma da<br />
decisão, o que não aconteceu, embora decorridos quase quatro anos<br />
da prolação da sentença.<br />
Assim, a certidão de dívida ativa que instrui o executivo fiscal deve<br />
ser tida como ilegítima e ilegal, não podendo produzir qualquer<br />
efeito no mundo jurídico.”<br />
Desse modo, mantenho a r. sentença proferida, por seus próprios<br />
fundamentos, tendo em vista que a apelante não trouxe argumentos que<br />
alterassem a conclusão nela exposta.<br />
Isto posto, conheço do apelo e da remessa necessária e nego-lhes<br />
provimento, para manter a sentença que julgou procedentes os embargos e<br />
desconstituiu o título executivo, na forma da fundamentação exposta neste<br />
voto.<br />
É como voto.<br />
JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />
Juiz Federal Convocado<br />
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Relator<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA<br />
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO<br />
PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA –<br />
MANTIDA A SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O TÍTULO<br />
EXECUTIVO.<br />
1. Não merece ser reformada a r. sentença que julgou procedentes os<br />
embargos à execução ao fundamento de que a inscrição da dívida foi anulada<br />
por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº<br />
91.0054873-1.<br />
2. A sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em<br />
julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.<br />
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a<br />
apelante não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta.<br />
4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima<br />
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional<br />
Federal da 2 a . Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à<br />
remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte<br />
do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, de de 2009. (data do julgamento).<br />
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JOSÉ <strong>ANTONIO</strong> LISBÔA NEIVA<br />
Juiz Federal Convocado<br />
Relator<br />
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