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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003061 ...

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atos processuais, naquela exclusiva ação surtem efeitos. Para impedir a<br />

prescrição, tem a Fazenda Pública o ônus de promover a ação contra os<br />

sócios, providenciando sua oportuna citação, sem que para isso se faça<br />

necessário aguardar a inutilidade do processo intentado contra a sociedade.<br />

O mero andamento da ação contra a sociedade resolve-se em inércia quanto<br />

à ação cujo prazo prescricional está a fluir em relação aos responsáveis<br />

tributários. Confira-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que<br />

reconhecem a prescrição intercorrente com relação aos responsáveis<br />

tributários, não obstante tenha a Fazenda Pública promovido o regular<br />

andamento da execução fiscal contra a sociedade:<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). REDIRECIONAMENTO DA<br />

EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE(...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

OCORRÊNCIA.<br />

(...)<br />

5. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da<br />

execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da<br />

pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80<br />

que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve<br />

harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a<br />

não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel.<br />

Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2005; REsp 736030, Rel. Min. Eliana<br />

Calmon, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, Rel. Min. Francisco Falcão,<br />

DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ<br />

11.04.2005.<br />

6. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a<br />

prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05<br />

(cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente<br />

inclusive para os sócios.<br />

7. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 02.08.1996, tendo sido<br />

oferecido bens à penhora, os quais restaram devidamente arrematados.<br />

Posteriormente, em 17.04.2001, em cumprimento de mandado de reforço<br />

de penhora, constatou o juízo a desativação da empresa, bem como a<br />

inexistência de outros bens a serem penhorados. Em 27.06.2001, sobreveio<br />

despacho citatório determinando o redirecionamento do executivo fiscal<br />

contra o sócio-gerente, ora recorrente, cuja citação se deu, efetivamente,<br />

em 07.11.2001, exsurgindo, inequivocamente, a ocorrência da prescrição<br />

intercorrente alegada.<br />

8. Recurso especial provido, reconhecendo-se a prescrição do direito de<br />

cobrança judicial do crédito tributário pela Fazenda Nacional, no que pertine<br />

ao sócio-gerente da empresa.<br />

(STJ, REsp n. 652.483-SC, Rel. Luiz Fux, j. 05.09.06, grifei)<br />

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) PESSOA<br />

JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO<br />

INTERCORRENTE. ART. 8º, IV E § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º,<br />

DO CPC. ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SUAS<br />

INTERPRETAÇÕES. PRECE<strong>DE</strong>NTES.<br />

(...)<br />

4. Os casos de interrupção do prazo rescricional estão previstos no art. 174,<br />

do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser<br />

sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem<br />

natureza de Lei Complementar.<br />

5. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso<br />

ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os<br />

limites impostos pelo art. 174, do CTN.<br />

6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a<br />

prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção

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