Seção Judiciária do Estado de Sergipe 4.a Vara Federal ... - JFSE
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10.1.2 Custas judiciais <strong>de</strong> arrematação: 0,5% (meio por cento) <strong>do</strong> respectivo<br />
valor, sen<strong>do</strong> o mínimo <strong>de</strong> R$ 10,64 (<strong>de</strong>z reais e sessenta e quatro centavos) e o<br />
máximo <strong>de</strong> R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito<br />
centavos), as quais <strong>de</strong>verão ser pagas no ato <strong>de</strong> expedição da Carta <strong>de</strong><br />
Arrematação/Remição/Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Entrega <strong>do</strong>(s) Bem(ns).<br />
11. RECEBIMENTO DOS BENS ARREMATADOS<br />
11.1 Caso não haja oposição <strong>de</strong> embargos à arrematação ou adjudicação, a<br />
expedição da Carta <strong>de</strong> Arrematação e/ou Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Entrega <strong>do</strong>s bens<br />
arremata<strong>do</strong>s será feita em prazo hábil, efetiva<strong>do</strong> o pagamento das custas<br />
judiciais.<br />
11.2 Para recebimento da Carta <strong>de</strong> Arrematação serão exigi<strong>do</strong>s também a<br />
comprovação <strong>do</strong> pagamento das custas <strong>de</strong> arrematação e comprovante <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> transmissão (ITBI) para imóveis.<br />
11.3 Se por motivo alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> licitante a arrematação não se<br />
confirmar, o valor pago ser-lhe-á <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>.<br />
11.4 O pagamento das <strong>de</strong>spesas relativas à transferência <strong>do</strong>(s) bem(ns)<br />
compete ao arrematante.<br />
12. TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS<br />
12.1 Este Juízo garantirá ao arrematante a posse <strong>do</strong> bem, livre <strong>de</strong> quaisquer<br />
ônus sobre ele inci<strong>de</strong>ntes antes da data da arrematação, conforme disposto<br />
neste Edital (vi<strong>de</strong> tópico Dívidas <strong>do</strong>s Bens).<br />
12.2 A remoção <strong>do</strong> bem arremata<strong>do</strong> será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio<br />
arrematante.<br />
13. ADVERTÊNCIAS<br />
13.1 Ficam intima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> presente Edital os executa<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> seus<br />
representantes legais e seu(s) cônjuge(s), se casa<strong>do</strong>(s) for(em), os cre<strong>do</strong>res com<br />
garantia real ou com penhora anteriormente averbada, os senhorios diretos,<br />
bem como, os alienantes fiduciários, caso não tenham si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong>s para a<br />
intimação pessoal da penhora, reavaliação ou constatação realizada e acerca<br />
das datas <strong>do</strong> leilão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.<br />
13.2 O direito <strong>de</strong> remissão <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s por alguns familiares <strong>do</strong><br />
executa<strong>do</strong> foi revoga<strong>do</strong> com o advento da Lei n.º 11.382/2006.<br />
13.3 Os arrematantes <strong>do</strong>s imóveis ou móveis <strong>de</strong>verão fornecer ao leiloeiro, no<br />
dia <strong>do</strong> leilão, cópia <strong>do</strong> RG, CPF/MF ou CNPJ/MF e comprovante <strong>de</strong> residência<br />
para a solicitação da transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> junto aos órgãos<br />
competentes.<br />
13.4 Haven<strong>do</strong> oposição <strong>de</strong> embargos pelo executa<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> até 5 (cinco)<br />
dias conta<strong>do</strong>s da arrematação, funda<strong>do</strong>s em nulida<strong>de</strong> da execução<br />
superveniente à penhora ou em causa extintiva da obrigação, po<strong>de</strong>rá o