LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Artigo 6 o – <strong>No</strong>s cemitérios, pelo menos 20 (vinte) por cento de suas áreas<<strong>br</strong> />
serão destinadas à arborização ou ajardinamento, não sendo computados os jardins so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />
jazigos, para os efeitos deste artigo.<<strong>br</strong> />
Artigo 7 o – Os vasos ornamentais não poderão conservar água.<<strong>br</strong> />
Artigo 8 o – Os necrotérios e velórios deverão ter uma distância mínima de<<strong>br</strong> />
4,00 metros das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e<<strong>br</strong> />
iluminados.<<strong>br</strong> />
Artigo 9 o – É permitida a construção de crematórios, devendo os projetos<<strong>br</strong> />
serem submetidos à prévia autorização da Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços e das<<strong>br</strong> />
autoridades sanitárias e ambientais do estado.<<strong>br</strong> />
TÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS<<strong>br</strong> />
Artigo 10 o – Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecida<<strong>br</strong> />
pelo Cartório competente, sendo que qualquer cadáver que for levado ao cemitério sem a<<strong>br</strong> />
certidão mencionada, deverá ser comunicado imediatamente à autoridade policial e ao<<strong>br</strong> />
órgão municipal re<strong>sp</strong>onsável pela administração dos cemitérios.<<strong>br</strong> />
Artigo 11 o – Os cemitérios deverão fazer transcrição em livro próprio de<<strong>br</strong> />
registro de sepultamento, da certidão de óbito. Ficando o<strong>br</strong>igados a fornecer ao setor<<strong>br</strong> />
municipal encarregado dos cemitérios, essas informações em meio magnético, para fins<<strong>br</strong> />
estatísticos.<<strong>br</strong> />
Artigo 12 o – Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e<<strong>br</strong> />
sepultura própria.<<strong>br</strong> />
Artigo 13 o – Serão sepultados gratuitamente, os cadáveres dos indigentes e<<strong>br</strong> />
os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de<<strong>br</strong> />
miserabilidade com a apresentação dos atestados re<strong>sp</strong>ectivos.