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LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br

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Artigo 6 o – <strong>No</strong>s cemitérios, pelo menos 20 (vinte) por cento de suas áreas<<strong>br</strong> />

serão destinadas à arborização ou ajardinamento, não sendo computados os jardins so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

jazigos, para os efeitos deste artigo.<<strong>br</strong> />

Artigo 7 o – Os vasos ornamentais não poderão conservar água.<<strong>br</strong> />

Artigo 8 o – Os necrotérios e velórios deverão ter uma distância mínima de<<strong>br</strong> />

4,00 metros das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e<<strong>br</strong> />

iluminados.<<strong>br</strong> />

Artigo 9 o – É permitida a construção de crematórios, devendo os projetos<<strong>br</strong> />

serem submetidos à prévia autorização da Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços e das<<strong>br</strong> />

autoridades sanitárias e ambientais do estado.<<strong>br</strong> />

TÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS<<strong>br</strong> />

Artigo 10 o – Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecida<<strong>br</strong> />

pelo Cartório competente, sendo que qualquer cadáver que for levado ao cemitério sem a<<strong>br</strong> />

certidão mencionada, deverá ser comunicado imediatamente à autoridade policial e ao<<strong>br</strong> />

órgão municipal re<strong>sp</strong>onsável pela administração dos cemitérios.<<strong>br</strong> />

Artigo 11 o – Os cemitérios deverão fazer transcrição em livro próprio de<<strong>br</strong> />

registro de sepultamento, da certidão de óbito. Ficando o<strong>br</strong>igados a fornecer ao setor<<strong>br</strong> />

municipal encarregado dos cemitérios, essas informações em meio magnético, para fins<<strong>br</strong> />

estatísticos.<<strong>br</strong> />

Artigo 12 o – Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e<<strong>br</strong> />

sepultura própria.<<strong>br</strong> />

Artigo 13 o – Serão sepultados gratuitamente, os cadáveres dos indigentes e<<strong>br</strong> />

os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de<<strong>br</strong> />

miserabilidade com a apresentação dos atestados re<strong>sp</strong>ectivos.

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