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LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br

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<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> Nº 031<<strong>br</strong> />

de 07 de <strong>No</strong>vem<strong>br</strong>o de 2000<<strong>br</strong> />

Di<strong>sp</strong>õe so<strong>br</strong>e o funcionamento de cemitérios no Município e dá outras providências.<<strong>br</strong> />

DIR<strong>LEI</strong> SALAS ORTEGA, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, faço saber que a<<strong>br</strong> />

Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:<<strong>br</strong> />

TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS<<strong>br</strong> />

Capítulo I – Das Di<strong>sp</strong>osições Gerais<<strong>br</strong> />

Artigo 1 o – Os cemitérios no Município de Araçoiaba da Serra, públicos ou<<strong>br</strong> />

privados, serão regidos pelas di<strong>sp</strong>osições desta Lei, re<strong>sp</strong>eitados os princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes, sendo necessários para sua<<strong>br</strong> />

aprovação, pareceres técnicos circunstanciados do DPRN ( Departamento Estadual de<<strong>br</strong> />

Proteção dos Recursos Naturais), Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços, Vigilância<<strong>br</strong> />

Sanitária e elaboração de RIMA ( Relatório de Impacto Ambiental).<<strong>br</strong> />

Artigo 2 o – Os Cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela<<strong>br</strong> />

Prefeitura quando públicos e por re<strong>sp</strong>ectivos administradores quando privados, ficando<<strong>br</strong> />

livre a todos os cultos religiosos a prática dos re<strong>sp</strong>ectivos ritos em relação aos seus credos,<<strong>br</strong> />

desde que não ofendam a moral pública, aos bons costumes e a legislação vigente.<<strong>br</strong> />

Artigo 3 o - Os cemitérios poderão ter horários próprios de funcionamento,<<strong>br</strong> />

desde que compreendidos entre as 07 horas e 18 horas, e serão definidos pelos re<strong>sp</strong>ectivos<<strong>br</strong> />

administradores visando sempre o interesse público.<<strong>br</strong> />

Artigo 4 o – Os cemitérios terão um muro de fechamento de no mínimo 2,20<<strong>br</strong> />

metros de altura, rebocados, pintados e seu interior deverá ser arborizado sempre que<<strong>br</strong> />

possível.<<strong>br</strong> />

Artigo 5 o – Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na<<strong>br</strong> />

contra vertente das águas que possam alimentar poços ou outras fontes de abastecimento,<<strong>br</strong> />

com nível suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam<<strong>br</strong> />

inundadas e o lençol freático deverá ficar a 2,00 metros, no mínimo, de profundidade.


Artigo 6 o – <strong>No</strong>s cemitérios, pelo menos 20 (vinte) por cento de suas áreas<<strong>br</strong> />

serão destinadas à arborização ou ajardinamento, não sendo computados os jardins so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

jazigos, para os efeitos deste artigo.<<strong>br</strong> />

Artigo 7 o – Os vasos ornamentais não poderão conservar água.<<strong>br</strong> />

Artigo 8 o – Os necrotérios e velórios deverão ter uma distância mínima de<<strong>br</strong> />

4,00 metros das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e<<strong>br</strong> />

iluminados.<<strong>br</strong> />

Artigo 9 o – É permitida a construção de crematórios, devendo os projetos<<strong>br</strong> />

serem submetidos à prévia autorização da Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços e das<<strong>br</strong> />

autoridades sanitárias e ambientais do estado.<<strong>br</strong> />

TÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS<<strong>br</strong> />

Artigo 10 o – Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecida<<strong>br</strong> />

pelo Cartório competente, sendo que qualquer cadáver que for levado ao cemitério sem a<<strong>br</strong> />

certidão mencionada, deverá ser comunicado imediatamente à autoridade policial e ao<<strong>br</strong> />

órgão municipal re<strong>sp</strong>onsável pela administração dos cemitérios.<<strong>br</strong> />

Artigo 11 o – Os cemitérios deverão fazer transcrição em livro próprio de<<strong>br</strong> />

registro de sepultamento, da certidão de óbito. Ficando o<strong>br</strong>igados a fornecer ao setor<<strong>br</strong> />

municipal encarregado dos cemitérios, essas informações em meio magnético, para fins<<strong>br</strong> />

estatísticos.<<strong>br</strong> />

Artigo 12 o – Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e<<strong>br</strong> />

sepultura própria.<<strong>br</strong> />

Artigo 13 o – Serão sepultados gratuitamente, os cadáveres dos indigentes e<<strong>br</strong> />

os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de<<strong>br</strong> />

miserabilidade com a apresentação dos atestados re<strong>sp</strong>ectivos.


TÍTULO III – DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES<<strong>br</strong> />

Artigo 14 o – O prazo mínimo para exumação é de 3 (três) anos contados da<<strong>br</strong> />

data do óbito, sendo reduzido para 2 (dois) anos no caso de crianças até a idade de 6 (seis)<<strong>br</strong> />

anos, inclusive.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único – Verificado, apesar de transcorrido os prazos mencionados<<strong>br</strong> />

neste artigo, que o corpo não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma<<strong>br</strong> />

sepultura, fazendo-se a competente observação no livro de registro.<<strong>br</strong> />

Artigo 15 o – Decorrido o prazo de 4 (quatro) anos para adultos e de 3 (três)<<strong>br</strong> />

anos para menores será publicado edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo<<strong>br</strong> />

de 30 (trinta) dias cientificando-os que, em virtude da exumação definitiva em sepulturas<<strong>br</strong> />

comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único – Os interessados dentro do prazo do edital estipulado neste<<strong>br</strong> />

artigo, poderão após os pagamentos das taxas estipuladas, dar sepultamento aos de<strong>sp</strong>ojos<<strong>br</strong> />

em sepultura particular ou ossário no próprio cemitério.<<strong>br</strong> />

Artigo 16 o – As exumações realizadas deverão ser assistidas pelos<<strong>br</strong> />

re<strong>sp</strong>ectivos administradores dos cemitérios, fazendo-se a competente anotação no livro de<<strong>br</strong> />

registro.<<strong>br</strong> />

Artigo 17 o – A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis<<strong>br</strong> />

somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela<<strong>br</strong> />

autoridade sanitária.<<strong>br</strong> />

Artigo 18 o – havendo su<strong>sp</strong>eita que o óbito foi em conseqüência de doença<<strong>br</strong> />

transmissível deverá ser comunicado imediatamente à autoridade sanitária.<<strong>br</strong> />

Artigo 19 o – O tran<strong>sp</strong>orte de cadáveres somente poderá ser feito em veículos<<strong>br</strong> />

e<strong>sp</strong>ecialmente destinados para esse fim.


TÍTULO IV – DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS<<strong>br</strong> />

Artigo 20 o – Toda e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, por<<strong>br</strong> />

empreiteiros particulares dependerá de prévio recolhimento das taxas de construção, do<<strong>br</strong> />

conhecimento de seus administradores e da obediência às normas do Código de O<strong>br</strong>as do<<strong>br</strong> />

Município.<<strong>br</strong> />

Artigo 21 o – Quando a construção depender de cálculo de resistência e<<strong>br</strong> />

estabilidade a planta deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços<<strong>br</strong> />

para ser aprovada.<<strong>br</strong> />

Artigo 22 o – Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais<<strong>br</strong> />

ou determinação do setor competente da prefeitura será demolida.<<strong>br</strong> />

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<<strong>br</strong> />

Artigo 23 o – Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos<<strong>br</strong> />

e<strong>sp</strong>ecializados, comprovando o atendimento do solicitado nesta Lei e serão precedidos por<<strong>br</strong> />

fixação de diretrizes por parte do órgão re<strong>sp</strong>onsável pela administração dos cemitérios na<<strong>br</strong> />

Prefeitura.<<strong>br</strong> />

Artigo 24 o – Ficam instituídos os Preços Públicos de Uso do Cemitério,<<strong>br</strong> />

conforme Anexo I desta lei, co<strong>br</strong>ados em razão da atividade municipal em cada<<strong>br</strong> />

sepultamento, exumação, traslado, concessão de ossário e cinerários e concessão ou<<strong>br</strong> />

transferência de jazigos.<<strong>br</strong> />

§ Único – As sepulturas verticais não poderão ser vendidas.<<strong>br</strong> />

Artigo 25 o – Aplicam-se aos cemitérios instalados no município as diretrizes<<strong>br</strong> />

municipais com relação ao zoneamento, tributação, o<strong>br</strong>as e arruamento.<<strong>br</strong> />

Artigo 26 o – O Executivo poderá estabelecer por Decreto ou Portaria, outras<<strong>br</strong> />

prescrições relativas à instalação e funcionamento dos cemitérios no município, visando a<<strong>br</strong> />

segurança, a higiene e a salu<strong>br</strong>idade pública.


Artigo 27 o – Ficam revogadas todas as di<strong>sp</strong>osições em contrário.<<strong>br</strong> />

Artigo28 o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<<strong>br</strong> />

Araçoiaba da Serra, 07 de <strong>No</strong>vem<strong>br</strong>o 2000<<strong>br</strong> />

DIR<strong>LEI</strong> SALAS ORTEGA<<strong>br</strong> />

PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

Registrado em Livro próprio e publicado por afixação na Divisão de Expediente da<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra em 07 de <strong>No</strong>vem<strong>br</strong>o de 2000.<<strong>br</strong> />

Mauricio Laerte Morales<<strong>br</strong> />

Chefe da Divisão de Expediente


ANEXO I<<strong>br</strong> />

TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO<<strong>br</strong> />

1) Inumação em Sepultura Perpétua..........................................................................11 UFIR<<strong>br</strong> />

2) Inumação em Sepulturas Gerais............................................................................17 UFIR<<strong>br</strong> />

3) Inumação de Matéria Anatomo Patológico por Kg................................................6 UFIR<<strong>br</strong> />

4) Exumação Geral....................................................................................................75 UFIR<<strong>br</strong> />

5) Jazigo por m² (2,40) Área Util (Central) ............................................................510 UFIR<<strong>br</strong> />

6) Jazigo por m² (2,40) Área Util (Jundiacanga) ....................................................255 UFIR<<strong>br</strong> />

7) Permissão para Construção no Cemitério (exceto embelezamento, colocação de<<strong>br</strong> />

inscrição e Pintura.................................................................................................12 UFIR<<strong>br</strong> />

8) Inumação em Sepulturas Verticais........................................................................17 UFIR

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