LEI COMPLEMENTAR No - Aracoiaba.sp.gov.br
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TÍTULO IV – DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS<<strong>br</strong> />
Artigo 20 o – Toda e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, por<<strong>br</strong> />
empreiteiros particulares dependerá de prévio recolhimento das taxas de construção, do<<strong>br</strong> />
conhecimento de seus administradores e da obediência às normas do Código de O<strong>br</strong>as do<<strong>br</strong> />
Município.<<strong>br</strong> />
Artigo 21 o – Quando a construção depender de cálculo de resistência e<<strong>br</strong> />
estabilidade a planta deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de O<strong>br</strong>as e Serviços<<strong>br</strong> />
para ser aprovada.<<strong>br</strong> />
Artigo 22 o – Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais<<strong>br</strong> />
ou determinação do setor competente da prefeitura será demolida.<<strong>br</strong> />
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<<strong>br</strong> />
Artigo 23 o – Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos<<strong>br</strong> />
e<strong>sp</strong>ecializados, comprovando o atendimento do solicitado nesta Lei e serão precedidos por<<strong>br</strong> />
fixação de diretrizes por parte do órgão re<strong>sp</strong>onsável pela administração dos cemitérios na<<strong>br</strong> />
Prefeitura.<<strong>br</strong> />
Artigo 24 o – Ficam instituídos os Preços Públicos de Uso do Cemitério,<<strong>br</strong> />
conforme Anexo I desta lei, co<strong>br</strong>ados em razão da atividade municipal em cada<<strong>br</strong> />
sepultamento, exumação, traslado, concessão de ossário e cinerários e concessão ou<<strong>br</strong> />
transferência de jazigos.<<strong>br</strong> />
§ Único – As sepulturas verticais não poderão ser vendidas.<<strong>br</strong> />
Artigo 25 o – Aplicam-se aos cemitérios instalados no município as diretrizes<<strong>br</strong> />
municipais com relação ao zoneamento, tributação, o<strong>br</strong>as e arruamento.<<strong>br</strong> />
Artigo 26 o – O Executivo poderá estabelecer por Decreto ou Portaria, outras<<strong>br</strong> />
prescrições relativas à instalação e funcionamento dos cemitérios no município, visando a<<strong>br</strong> />
segurança, a higiene e a salu<strong>br</strong>idade pública.