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RELAÇÃO DE EMPREGO: O MESMO E NOVO CONCEITO - TST

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D O U T R I N Ada capacidade cognitiva ou criativa do trabalhador, ou seja, desses atributosem atividade. Esta possibilidade será mais restrita se a empresa não possuir aexpertise ou know-how do trabalho imaterial contratado.O trabalhador autônomo atua, assim, como um pequeno empresárioprodutor,com maior iniciativa e liberdade que o empregado, inclusive emposição mais vantajosa na negociação dos contratos. Isso lhe proporcionamaior potencial de rendimentos, e mesmo de realização no trabalho. E ondehá possibilidade de ganhos, existe também o risco das perdas. Mas, se o riscoda atividade constitui importante diferencial entre o trabalho autônomo e o doempregado (no contrato de trabalho os riscos são assumidos pelo empregador),sua avaliação no caso concreto muitas vezes será imprecisa. E há os casos emque o empregador atribui o risco do negócio ao trabalhador como artifício paramascarar o vínculo empregatício. Por isso entendemos que a assunção do riscoda atividade deva ser aferida da análise conjugada dos outros fatores.Por excepcionar o modo de produção, a contratação formal de trabalhoautônomo por empresa configura, no mais das vezes, mero disfarce do vínculoempregatício existente entre as partes. Essa instrumentalização da autonomiado trabalho, marca da pós-indústria nas economias dominantes, é ainda maispervertida na realidade brasileira, onde a informalidade e a precarização dotrabalho potencializam a acumulação fordista.Em razão disso, como já salientamos, a autonomia do trabalho deveráser investigada, no caso concreto, como circunstância excepcional.De todo modo, mesmo não alienando sua capacidade de trabalho, oautônomo que trabalha em proveito de empresa tem o produto de seu laborapropriado por ela. Esse tipo de prestação adquire contornos especiais, que adistinguem do fornecimento de serviços diretamente ao consumidor, e a tornamsuscetível de incidência da tutela trabalhista. Mas esse alargamento das fronteirasdo direito do trabalho, a nosso ver, deverá seguir a via legislativa 54 , e aproteção ao trabalhador autônomo não deverá ser equiparada à do empregado.As razões encontram-se nas linhas anteriores.Trabalho vivo apropriado a distânciaComo foi dito, na sociedade pós-industrial há uma tendência decrescimento do trabalho material a distância da empresa, notadamente o54 Tal extensão da tutela trabalhista alcançaria ainda o trabalho dito por conta alheia que não preencha ospressupostos da relação empregatícia (MERÇON, 2010, p. 40).200 Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012

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