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RELAÇÃO DE EMPREGO: O MESMO E NOVO CONCEITO - TST

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D O U T R I N Anão se empenhou pessoalmente na prestação contratada, agindo na realidadecomo verdadeiro empregador.5 – REAVIVAR UM <strong>CONCEITO</strong> JURÍDICONo limiar da pós-modernidade, o Direito do Trabalho parece meiodisperso, tateando as paredes do tempo, como à procura de sua identidade.Cientistas políticos e filósofos vislumbram, num futuro não muito distante, ofim do emprego.Mas, afinal, em que consiste a essência da relação de emprego?Se a razão de ser do Direito do Trabalho é proteger o trabalhador quecumpre horário e recebe ordens, ou mesmo o que se insere na dinâmica deorganização e funcionamento de um tomador, talvez se possa vislumbrar umfuturo sem empregados.Se, em lugar disso, a proteção mirar a pessoa física que tem seu trabalhoapropriado por outrem, haverá Direito do Trabalho enquanto existir ocapitalismo, ainda que se criem novos apelidos ou codinomes para esse modode produção.Na perspectiva pós-positivista do Direito, a norma só existe aplicada(antes adequada) ao caso concreto 60 . Antes disso, é texto de lei.De qualquer forma, para remodelar o conceito de relação de empregonão é preciso inovar o texto legal. Não há que trocar os ingredientes, bastareavivar a fórmula.É interessante observar que a dogmática jurídica consolidou-se em tornodo conceito de subordinação, quando o art. 3º da CLT fala em dependência.Como foi dito, é no contexto do caso concreto que o texto de lei ganha vida.De todo modo, a palavra dependência parece mais plástica que o termo subordinaçãona guarda do trabalho de pessoa física em proveito de empresa,prestado sem autonomia.Antes, contudo, de modelarmos o mesmo e novo conceito de relação deemprego, há que se desfazer um nó em nossa linha de argumentação. Trabalhamos,até agora, com a ideia de empresa. Mas o vínculo empregatício não seforma apenas com empresa. Existem as entidades beneficentes, os profissionaisliberais...60 Como salienta Barroso (2004, p. 472), “à vista dos elementos do caso concreto, dos princípios a serempreservados e dos fins a serem realizados é que será determinado o sentido da norma”.Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012 203

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