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RELAÇÃO DE EMPREGO: O MESMO E NOVO CONCEITO - TST

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D O U T R I N AA pretexto de estender a tutela laboral a trabalhadores desprotegidos, oconceito de parassubordinação na realidade enfraquece o Direito do Trabalho.De um lado, há o sério risco de o operador do direito enquadrar como parassubordinadostrabalhadores que, caso não existisse essa figura, seriam reconhecidoscomo empregados. Na perspectiva do capitalista, a parassubordinaçãolegitima uma via de fuga do Direito do Trabalho, na medida em que o custo dotrabalhador parassubordinado é inferior ao de um empregado.Com referência ao trabalhador, observa Viana que, em tempos de domíniodas aparências sobre as essências, apresentar-se como parassubordinado ganhaum aspecto positivo, de alguém que parece avançar em direção à autonomia,à liberdade. São pequenas estratégias do sistema, que seduzem e às vezespervertem: “remetido a si mesmo, esse trabalhador a meio caminho perde aconsciência de classe, privatiza-se enquanto cidadão” 12 .A parassubordinação é uma ideologia associada ao modo de produçãopós-industrial, e por isso não repercutiu tanto na realidade brasileira, onde aindaprevalece a indústria fordista. Por aqui, a desregulação da tutela trabalhista seprocessa de forma mais perversa, pela precarização e informalidade do trabalho.Doutrina do direito comparado: nova tendência expansionistaLorena Vasconcelos Porto 13 aponta uma tendência atual de releitura doconceito de subordinação nos principais países europeus.Aludindo ao debate que vem sendo travado na Alemanha, acerca da distinçãoentre empregado e autônomo, a autora destaca a doutrina do professorRolf Wank, propondo que a subordinação passe a ser caracterizada de formaresidual, e, por isso mesmo, mais ampla e abrangente. Ao invés de se distinguilapor elementos inerentes à relação de emprego, a subordinação seria aferidapela inexistência de traços de autonomia na prestação:“É trabalhador subordinado aquele que, com base em uma relaçãode Direito Privado, é ocupado sob a dependência alheia, com o respeitodas diretivas a ele dirigidas, e encontra-se inserido na organização empresarialalheia, utilizando os meios e instrumentos que foram colocadosà sua disposição, e cuja prestação de trabalho se insere na organização daempresa. A sujeição ao poder diretivo subsiste se o trabalhador não temnenhuma margem de liberdade empresarial, ou se o resultado da prestação12 VIANA, 2011, p. 29.13 PORTO, 2009, p. 243-249.186 Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012

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