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RELAÇÃO DE EMPREGO: O MESMO E NOVO CONCEITO - TST

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D O U T R I N Ado trabalho não lhe é imputada. Em particular, a liberdade empresarialé ausente se o trabalhador não ocupa outros trabalhadores sob a própriadependência, se não é dotado de uma organização empresarial própria, senão investe capitais próprios na sua atividade e se, em linha de princípio,presta a sua atividade em favor de um único empregador.” 14Doutrina brasileira recente: subordinação estrutural e integrativaO conceito de subordinação objetiva, elaborado décadas atrás, não seconsolidou na prática forense brasileira. A doutrina costuma atribuir tal insucessoà imprecisão do conceito, que acabaria por abranger o genuíno trabalhoautônomo.A consistência da doutrina lapidada por Vilhena reside, a nosso ver, naideia de integração de atividades – atividade do trabalhador e da empresa. Talfenômeno não se verifica no trabalho autônomo prestado por pessoa física aempresa. Esse tipo de trabalho, como ressalta o autor, “recai preponderantementesobre o resultado e não sobre a atividade em si” 15 .O certo é que nossa jurisprudência guiou-se, nas últimas décadas, emdireção inversa à da subordinação objetiva, mirando os critérios clássicos desubordinação, na investigação da existência da relação de emprego.Por outro lado, parte da doutrina trabalhista vem avançando firmementeem um sentido expansionista do conceito de subordinação.Delgado, depois de frisar que a readequação conceitual da subordinaçãovisa melhor adaptar este tipo jurídico às características contemporâneas domercado de trabalho, propõe o conceito de subordinação estrutural, que atenuao enfoque sobre o comando empresarial direto: “estrutural é, pois, a subordinaçãoque se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador deseus serviços, independentemente de receber ordens diretas, mas acolhendo,estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento” 16 .No mesmo sentido expansionista, Porto, com o lastro doutrinário dodireito comparado, desenvolve seu conceito de subordinação integrativa, que,como ela própria enfatiza, parte da noção de subordinação objetiva:14 WANK apud PORTO, 2009, p. 246.15 VILHENA, 1999, p. 482.16 <strong>DE</strong>LGADO, 2006, p. 667.Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012 187

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