D O U T R I N Ado trabalho não lhe é imputada. Em particular, a liberdade empresarialé ausente se o trabalhador não ocupa outros trabalhadores sob a própriadependência, se não é dotado de uma organização empresarial própria, senão investe capitais próprios na sua atividade e se, em linha de princípio,presta a sua atividade em favor de um único empregador.” 14Doutrina brasileira recente: subordinação estrutural e integrativaO conceito de subordinação objetiva, elaborado décadas atrás, não seconsolidou na prática forense brasileira. A doutrina costuma atribuir tal insucessoà imprecisão do conceito, que acabaria por abranger o genuíno trabalhoautônomo.A consistência da doutrina lapidada por Vilhena reside, a nosso ver, naideia de integração de atividades – atividade do trabalhador e da empresa. Talfenômeno não se verifica no trabalho autônomo prestado por pessoa física aempresa. Esse tipo de trabalho, como ressalta o autor, “recai preponderantementesobre o resultado e não sobre a atividade em si” 15 .O certo é que nossa jurisprudência guiou-se, nas últimas décadas, emdireção inversa à da subordinação objetiva, mirando os critérios clássicos desubordinação, na investigação da existência da relação de emprego.Por outro lado, parte da doutrina trabalhista vem avançando firmementeem um sentido expansionista do conceito de subordinação.Delgado, depois de frisar que a readequação conceitual da subordinaçãovisa melhor adaptar este tipo jurídico às características contemporâneas domercado de trabalho, propõe o conceito de subordinação estrutural, que atenuao enfoque sobre o comando empresarial direto: “estrutural é, pois, a subordinaçãoque se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador deseus serviços, independentemente de receber ordens diretas, mas acolhendo,estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento” 16 .No mesmo sentido expansionista, Porto, com o lastro doutrinário dodireito comparado, desenvolve seu conceito de subordinação integrativa, que,como ela própria enfatiza, parte da noção de subordinação objetiva:14 WANK apud PORTO, 2009, p. 246.15 VILHENA, 1999, p. 482.16 <strong>DE</strong>LGADO, 2006, p. 667.Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012 187
D O U T R I N A“A subordinação, em sua dimensão integrativa, faz-se presentequando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas peloempregador e o trabalhador não possui uma organização empresarialprópria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e nãoé proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente,à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.” 172 – SUBORDINAÇÃO, EFEITO DA RELAÇÃO <strong>DE</strong> <strong>EMPREGO</strong>A concepção objetiva, estrutural ou integrativa de subordinação configuranotável avanço doutrinário, disponibilizando ao operador do Direito doTrabalho valiosa ferramenta, especialmente na análise de casos envolvendoterceirização de atividade essencial do tomador.Haverá, contudo, relações empregatícias situadas em zona cinzenta, ondea subordinação, mesmo em seu conceito mais expandido, poderá não ser identificadacom nitidez 18 . É o caso de certas modalidades de trabalho intelectual,em domicílio ou a distância 19 . São ilustrativas as ementas transcritas a seguir,extraídas das bases jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,um dos mais respeitados no país na concretização dos direitos trabalhistas:“TRABALHO A DOMICÍLIO E TRABALHO AUTÔNOMO.No campo da ciência jurídica existem figuras situadas nas chamadas‘zonas grises’, cujo enquadramento apresenta-se complexo, ensejandocerta dificuldade. É o que frequentemente se dá quando se discute o17 PORTO, 2009, p. 253.18 Em reclamação trabalhista que apreciamos (Proc. nº 616-2010-060-03-00-0), um vendedor ambulantepleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com tradicional sorveteria de cidade do interior deMinas Gerais. A sorveteria funcionava em ponto comercial fixo, e disponibilizava dezenas de carrinhoscom sua logomarca a ambulantes, mediante contrato de consignação. A prova testemunhal revelouque os trabalhadores vendiam os picolés de acordo com sua iniciativa e conveniência, sem qualqueringerência da empresa, que apenas estipulava o preço dos picolés. Não havia sujeição a horário, rotaou mínimo de vendas, ou mesmo obrigação de comparecer à sorveteria, exceto para o acerto diário dospicolés vendidos, e a empresa não exigia exclusividade na prestação. Ficou comprovado ainda que,no ano antecedente, o reclamante passara mais de mês com a família em sua cidade natal, e já ficaramais de quinze dias sem comparecer à sorveteria. A prova oral nos fez concluir que o trabalho daqueleambulante, além de não se amoldar aos critérios da subordinação clássica, não se inseria estruturalmentena dinâmica de organização e funcionamento da sorveteria. O acoplamento da atividade daquele vendedoràs atividades da empresa tampouco era visível, atuando ele por iniciativa e conveniência própria. Ou seja,mesmo pela concepção objetiva ou estrutural, a prestação não parecia subordinada. O detalhe era queaqueles ambulantes eram todos meninos de rua.19 Cite-se o teletrabalho, modalidade especial de trabalho a distância ou no domicílio do trabalhador,com a peculiaridade de ser prestado por meio de aparato tecnológico e de telecomunicação. Esse tipode trabalho vem se difundindo com a universalização da internet.188 Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012