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RELAÇÃO DE EMPREGO: O MESMO E NOVO CONCEITO - TST

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D O U T R I N AQuanto ao profissional liberal, se trabalha sozinho em seu consultórioou escritório, não detém uma organização. Ao contratar um ou mais auxiliares,passa a ser o titular de uma organização, uma reunião de pessoas e bens compropósito externo 65 .A submissão interna, de que cogita Galbraith, nada mais é que uma sinonímiado conceito jurídico de subordinação trabalhista. A causa ou condiçãode tal submissão é a apropriação, pela organização, do valor de uso da força detrabalho alheia. Desse modo, a capacidade, o esforço, a diligência do trabalhadorno desempenho de suas funções irão reverter em proveito da consecução dosfins sociais da organização.Não por coincidência, todos os exemplos de “empregador por equiparação”do art. 2º, § 1º, da CLT constituem formas de organização.Pode-se deduzir, então, e de forma agora mais abrangente, que a apropriaçãodo valor de uso do trabalho é inerente ao trabalho de pessoa física emproveito de organização, presumindo-se a pessoalidade e a subordinação nessetipo de prestação.Emprego e valor social do trabalhoLapidado o conceito de trabalho autônomo, e assimilada a noção detrabalho em proveito de organização, pode-se avançar em uma remodelaçãodo marco definidor da relação de emprego.Se, como já sustentamos, presume-se a pessoalidade e a subordinação(ou dependência) no trabalho vivo alienado à organização, pode-se deduzirque, em regra, o trabalho não eventual 66 e oneroso prestado por pessoa físicaem proveito de empresa, profissional liberal ou instituição sem fins lucrativosconfigura a relação empregatícia.65 O que não se verifica, por outro lado, no âmbito residencial, onde o trabalho não é direcionado a umaatividade externa. Por isso o trabalho doméstico será objeto de estudo em separado.66 A abordagem de Maranhão (1993, p. 63) parece-nos a mais adequada: “a aferição da natureza eventualdos serviços há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa”. Assim, a descontinuidade daprestação não descaracteriza o vínculo empregatício, “desde que corresponda a uma normal descontinuidadeda atividade econômica do empregador: prestação descontínua, mas necessidade permanente”.O autor acentua que, não se tratando de trabalho acidental, fortuito ou a título excepcional, a simplestransitoriedade da prestação não descaracteriza a condição de empregado, sendo antes condição devalidade dos contratos de trabalho a termo.Rev. <strong>TST</strong>, Brasília, vol. 78, n o 2, abr/jun 2012 205

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