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poder legislativo municipal poder legislativo municipal - Tce.ma.gov.br

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dar como Outras Despesas com Pessoal, e também fazem parte, por conseguinte, dasdespesas com folha de pagamento.Todavia, se a contratação desses profissionais for mediante procedimento licitatório,dada a ausência dos cargos de contador e advogado do quadro de pessoal da entidade epara desempenho de atividades em tempo determinado, os pagamentos efetuados a essesprofissionais devem ser contabilizados na ru<strong>br</strong>ica Outros Serviços de Terceiros. Taldespesa não entrará na apuração dos gastos com folha de pagamento (70% no máximo),passando a fazer parte dos 30% restantes.A Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 009/2005 – TCE/MA determina em seu art. 5º, § 7º, c/c o art.12, § 2º, a o<strong>br</strong>igatoriedade de que o contador, devidamente registrado no conselho declasse, responsável pelas demonstrações contábeis do município seja do quadro de Pessoal,ocupante de cargo efetivo ou comissionado. Isso não impede a contratação de u<strong>ma</strong>assessoria ou consultoria específica, desde que devidamente submetida aos ditames daLei 8.666/93. É o que determina o § 8º do art. 5º da mes<strong>ma</strong> Instrução.23. Qual o período das sessões extraordinárias?Nos termos do art. 150 da Constituição do Estado do Maranhão “a Câ<strong>ma</strong>ra Municipalreunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezem<strong>br</strong>o”.Entende-se como sessões extraordinárias as que são convocadas no período derecesso parlamentar, ou seja, de 01 a 31 de julho e de 16 de dezem<strong>br</strong>o a 14 de fevereiro.24. Cabe pagamento de verba indenizatória quando da convocação de sessõesextraordinárias da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal?Não. Os vereadores não <strong>poder</strong>ão receber parcela indenizatória em razão da convocaçãode sessão legislativa extraordinária, nos termos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal,com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.25. É dever do Poder Executivo Municipal encaminhar a prestação de contaspara a Câ<strong>ma</strong>ra Municipal? Caso não o faça, quais seriam as possíveisprovidências?Cabe ao Poder Legislativo o controle e fiscalização do Poder Executivo, observados oslimites constitucionais e legais, sendo dever do Poder Executivo Municipal, por forçade <strong>ma</strong>ndamento constitucional, reiterado e ampliado pela Lei de Responsabilidade Fiscal,disponibilizar cópias de inteiro teor de toda documentação incluída nos BalancetesMensais, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal19

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