o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico
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O CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACE AO DIREITO DE RETENÇÃO<br />
III. Propostas da doutrina para minorar os efeitos <strong>de</strong>correntes da aplicação do n.º2 do<br />
artigo 759.º do CC. Posição adoptada<br />
Tem sido várias as soluções apontadas pela doutrina com vista a atenuar os efeitos<br />
<strong>de</strong>correntes da aplicação do n.º2, do art. 759.º, <strong>ao</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> previsto no art. 755.º,<br />
n.º1, alínea f), ambos do CC.<br />
Um dos autores que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, se <strong>de</strong>bruçou sobre esta matéria foi Menezes Leitão 71 ,<br />
<strong>ao</strong> suscitar a questão da facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manipulação do regime jurídico do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>,<br />
por forma a <strong>de</strong>fraudar a garantia hipotecária.<br />
Neste sentido, propugnou o autor por uma interpretação restritiva da alínea f), do n.º1,<br />
do art. 755.º do CC, consi<strong>de</strong>rando que o promitente-comprador apenas tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong><br />
para garantia dos <strong>crédito</strong>s previstos no art. 442.º do CC, em particular, <strong>ao</strong> <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> aumento<br />
do valor da coisa, e somente nos casos <strong>de</strong> ter sido acordado a estipulação <strong>de</strong> sinal.<br />
Segundo Menezes Leitão, não havendo estipulação <strong>de</strong> sinal, a entrega da coisa <strong>de</strong>ve<br />
ser vista como um acto <strong>de</strong> mera tolerância que, na sua opinião, não justifica a atribuição do<br />
<strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>.<br />
No mesmo sentido, Galvão Telles <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que só nos casos <strong>de</strong> haver acordo <strong>de</strong> sinal<br />
se po<strong>de</strong> operar o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>.<br />
Na sua opinião, no caso <strong>de</strong> contrato-promessa em que não tenha havido sinal mas<br />
tenha havido tradição da coisa, o incumprimento por parte do promitente da alienação ou<br />
constituição dá <strong>ao</strong> credor o <strong>direito</strong> a exigir, a título in<strong>de</strong>mnizatório, o valor actual do <strong>direito</strong> não<br />
transmitido ou constituído, <strong>de</strong>scontado o preço convencionalmente estipulado. 72<br />
J. Lourenço Soares 73 , por seu turno, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a atribuição do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> às<br />
partes quer estas tenham acordado o sinal quer não.<br />
Sustenta o autor, que “ (…) o requisito básico para o nascimento <strong>de</strong>ste último <strong>direito</strong> é<br />
o ter havido tradição da coisa. E o sinal (…) não po<strong>de</strong> ser requisito necessário para o<br />
nascimento <strong>de</strong> tal <strong>direito</strong>”.<br />
E vai ainda mais longe, <strong>ao</strong> admitir que o <strong>crédito</strong> à <strong>de</strong>volução do sinal é um dos <strong>crédito</strong>s<br />
possíveis que legitimam a <strong>retenção</strong>.<br />
Propugnando também por uma interpretação restritiva da alínea f), do n.º1, do art. 755.º<br />
do CC, mas com base noutros argumentos, L. Pestana <strong>de</strong> Vasconcelos 74 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve<br />
afastar do âmbito do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> os promitentes adquirentes que não sejam<br />
consumidores.<br />
71 LEITÃO, Menezes, Direito das Obrigações, Vol. I, ob. cit., p. 244.<br />
72 TELLES, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, reimpressão da 7.ª ed., Coimbra, 2010, p.154.<br />
73 SOARES, J. Lourenço, ob. cit., p. 147.<br />
74 VASCONCELOS, L. Pestana, Direito das Garantias, Coimbra, 2010.<br />
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