28.11.2012 Views

o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico

o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico

o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACE AO DIREITO DE RETENÇÃO<br />

III. Propostas da doutrina para minorar os efeitos <strong>de</strong>correntes da aplicação do n.º2 do<br />

artigo 759.º do CC. Posição adoptada<br />

Tem sido várias as soluções apontadas pela doutrina com vista a atenuar os efeitos<br />

<strong>de</strong>correntes da aplicação do n.º2, do art. 759.º, <strong>ao</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> previsto no art. 755.º,<br />

n.º1, alínea f), ambos do CC.<br />

Um dos autores que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, se <strong>de</strong>bruçou sobre esta matéria foi Menezes Leitão 71 ,<br />

<strong>ao</strong> suscitar a questão da facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manipulação do regime jurídico do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>,<br />

por forma a <strong>de</strong>fraudar a garantia hipotecária.<br />

Neste sentido, propugnou o autor por uma interpretação restritiva da alínea f), do n.º1,<br />

do art. 755.º do CC, consi<strong>de</strong>rando que o promitente-comprador apenas tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong><br />

para garantia dos <strong>crédito</strong>s previstos no art. 442.º do CC, em particular, <strong>ao</strong> <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> aumento<br />

do valor da coisa, e somente nos casos <strong>de</strong> ter sido acordado a estipulação <strong>de</strong> sinal.<br />

Segundo Menezes Leitão, não havendo estipulação <strong>de</strong> sinal, a entrega da coisa <strong>de</strong>ve<br />

ser vista como um acto <strong>de</strong> mera tolerância que, na sua opinião, não justifica a atribuição do<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>.<br />

No mesmo sentido, Galvão Telles <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que só nos casos <strong>de</strong> haver acordo <strong>de</strong> sinal<br />

se po<strong>de</strong> operar o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>.<br />

Na sua opinião, no caso <strong>de</strong> contrato-promessa em que não tenha havido sinal mas<br />

tenha havido tradição da coisa, o incumprimento por parte do promitente da alienação ou<br />

constituição dá <strong>ao</strong> credor o <strong>direito</strong> a exigir, a título in<strong>de</strong>mnizatório, o valor actual do <strong>direito</strong> não<br />

transmitido ou constituído, <strong>de</strong>scontado o preço convencionalmente estipulado. 72<br />

J. Lourenço Soares 73 , por seu turno, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a atribuição do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> às<br />

partes quer estas tenham acordado o sinal quer não.<br />

Sustenta o autor, que “ (…) o requisito básico para o nascimento <strong>de</strong>ste último <strong>direito</strong> é<br />

o ter havido tradição da coisa. E o sinal (…) não po<strong>de</strong> ser requisito necessário para o<br />

nascimento <strong>de</strong> tal <strong>direito</strong>”.<br />

E vai ainda mais longe, <strong>ao</strong> admitir que o <strong>crédito</strong> à <strong>de</strong>volução do sinal é um dos <strong>crédito</strong>s<br />

possíveis que legitimam a <strong>retenção</strong>.<br />

Propugnando também por uma interpretação restritiva da alínea f), do n.º1, do art. 755.º<br />

do CC, mas com base noutros argumentos, L. Pestana <strong>de</strong> Vasconcelos 74 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve<br />

afastar do âmbito do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> os promitentes adquirentes que não sejam<br />

consumidores.<br />

71 LEITÃO, Menezes, Direito das Obrigações, Vol. I, ob. cit., p. 244.<br />

72 TELLES, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, reimpressão da 7.ª ed., Coimbra, 2010, p.154.<br />

73 SOARES, J. Lourenço, ob. cit., p. 147.<br />

74 VASCONCELOS, L. Pestana, Direito das Garantias, Coimbra, 2010.<br />

29

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!