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o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico

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O CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACE AO DIREITO DE RETENÇÃO<br />

A verda<strong>de</strong> é que, no domínio do Código <strong>de</strong> Seabra, nada se dizia quanto à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o titular do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> po<strong>de</strong>r ver o seu <strong>crédito</strong> prevalecer sobre o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> terceiros, adquirido em momento anterior à própria constituição do <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>retenção</strong>.<br />

No entanto, se para a maioria da doutrina, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> não passava <strong>de</strong> um<br />

mero <strong>direito</strong> obrigacional, para uma pequena minoria, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> era um verda<strong>de</strong>iro<br />

<strong>direito</strong> real <strong>de</strong> garantia oponível erga omnes.<br />

Entre essas vozes minoritárias, Carneiro Pacheco 14 , sustentava que “ (…) o <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>retenção</strong> produz efeitos em relação <strong>ao</strong>s outros credores, seja qual for a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>; e em relação <strong>ao</strong>s adquirentes da coisa, ou<br />

em geral <strong>de</strong> quaisquer <strong>direito</strong>s reais sobre ela, seja mobiliária ou imobiliária, e igualmente sem<br />

que tenha lugar priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécie alguma.”<br />

Em clara oposição, Vaz Serra 15 consi<strong>de</strong>rava que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> concedia <strong>ao</strong> seu<br />

titular apenas um <strong>de</strong>terminado grau <strong>de</strong> preferência no concurso, e não uma preferência<br />

absoluta, relativamente tanto a credores como a adquirentes da coisa retida: “O princípio<br />

parece <strong>de</strong>ver ser aqui, como nas outras matérias, o da priorida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> que mais cedo se<br />

constituir”.<br />

Propugnava este autor, que no confronto particular entre o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> e a<br />

hipoteca, “Sendo ele [<strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>] garantia <strong>de</strong> <strong>crédito</strong>s por <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação ou<br />

melhoramento, <strong>de</strong>verá ter preferência sobre as hipotecas anteriores, sob pena <strong>de</strong> o credor<br />

<strong>hipotecário</strong> se locupletar à custa do retentor”. 16<br />

posição.<br />

E é nesse propósito, que na vigência do Código <strong>de</strong> Seabra se fundamenta a sua<br />

Na sua opinião, a preferência <strong>de</strong> pagamento do retentor fundamentava-se,<br />

exclusivamente, pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o enriquecimento sem causa do credor<br />

<strong>hipotecário</strong>. Daí que, apenas no caso <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas com a<br />

coisa, enten<strong>de</strong>sse que era justificada essa prevalência.<br />

Assim, não se tratando <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> por força <strong>de</strong> benfeitorias realizadas na<br />

coisa, “…parece que <strong>de</strong>verá manter-se a regra “prior in tempore, potior in iure”, ou seja, o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> não valerá contra os anteriores adquirentes da coisa ou <strong>de</strong> outros <strong>direito</strong>s<br />

reais sobre ela”. 17<br />

No entanto, cumpre realçar que o preceituado no n.º2 do art. 759.º do CC, apenas<br />

começou a ser objecto <strong>de</strong> contestação a partir das Reformas legislativas <strong>de</strong> 1980 e <strong>de</strong> 1986,<br />

através das quais foi atribuído o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong>, nos termos gerais, <strong>ao</strong> beneficiário da<br />

promessa da constituição ou transmissão <strong>de</strong> <strong>direito</strong> real.<br />

14 Citado por SERRA, Vaz, ob. cit., p. 230.<br />

15 SERRA, Vaz, ob. cit., p. 231.<br />

16 SERRA, Vaz, ob. cit., p. 231.<br />

17 SERRA, Vaz, ob. cit., p. 232.<br />

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