o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico
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O CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACE AO DIREITO DE RETENÇÃO<br />
substituição <strong>de</strong>sse normativo, por outro, “que limitasse a prevalência do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> do<br />
promitente comprador sobre a hipoteca <strong>ao</strong> caso em que esta fosse registada posteriormente <strong>ao</strong><br />
registo da tradição da coisa, a organizar por alteração <strong>ao</strong> Código do Registo Predial.” 86<br />
executiva.<br />
A sugestão, no entanto, não viria a ser aceite nos anteprojectos da reforma da acção<br />
Noutra perspectiva, João Pedro Nunes Maldonado, enten<strong>de</strong> que “a concessão da<br />
preferência do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> do beneficiário da promessa da transmissão que obteve a<br />
tradição da coisa em relação à hipoteca <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter a sua razão, sob o ponto <strong>de</strong> vista da<br />
justiça e da utilida<strong>de</strong> social, permitindo o locupletamento daquele beneficiário”. 87<br />
Assim sendo, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> este autor, que <strong>de</strong>ve ser efectuada uma interpretação correctiva,<br />
por redução teleológica da aplicação da norma.<br />
Deve, por isso, “enten<strong>de</strong>r-se, (…), que o regime estabelecido no artigo 759.º, n.º2, não<br />
é aplicável às situações do <strong>direito</strong> especial <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> consagradas no artigo 755.º, n.º1,<br />
alínea f), ambos do Código Civil.” 88<br />
Não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplaudir o raciocínio apresentado. No entanto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos<br />
que o caminho a seguir <strong>de</strong>verá ser, necessariamente, outro.<br />
A disposição do n.º2 do art. 759.º do CC, quanto a nós, contém em si mesma uma<br />
restrição do <strong>direito</strong> anterior, válido e eficaz, do credor <strong>hipotecário</strong>, <strong>ao</strong> mesmo tempo que<br />
privilegia o <strong>direito</strong> do retentor <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>masiado ampla. Ambos são credores privados que<br />
possuem um <strong>direito</strong> real <strong>de</strong> garantia sobre um bem do seu <strong>de</strong>vedor.<br />
Não vislumbramos, assim, qualquer característica especial que justifique que o <strong>direito</strong><br />
<strong>de</strong> um, <strong>de</strong>va prevalecer sobre o <strong>direito</strong> do outro. Ambos possuem um <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>crédito</strong> que<br />
reclama idêntica tutela da lei.<br />
Cláudia Madaleno, no entanto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que no caso <strong>de</strong> existir <strong>de</strong>spesas realizadas na<br />
coisa, a preferência do <strong>crédito</strong> do retentor sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada,<br />
para garantia <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas, se encontra plenamente justificada.<br />
Sustenta a autora, que “a restrição do <strong>direito</strong> apenas é necessária, proporcional e<br />
a<strong>de</strong>quada, na acepção do artigo 18.º da CRP, em relação <strong>ao</strong>s privilégios imobiliários especiais<br />
supra referidos, bem como à <strong>retenção</strong> para garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas na coisa que nela<br />
geraram uma mais valia objectiva.” 89<br />
Não partilhamos <strong>de</strong>ssa posição.<br />
Havendo <strong>de</strong>spesas realizadas na coisa que tenham gerado uma mais valia, na medida<br />
em que aí existe um benefício concreto incorporado na coisa, resultante da acção <strong>de</strong> um<br />
terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que o beneficiário da promessa que obteve a traditio da coisa objecto do<br />
86 FREITAS, Lebre <strong>de</strong>, ob. cit., p. 583.<br />
87 MALDONADO, João Pedro Nunes, ob. cit., p. 61.<br />
88 MALDONADO, João Pedro Nunes, ob. cit., p. 61 - 62.<br />
89 MADALENO, Cláudia, ob. cit., p. 223.<br />
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