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o crédito hipotecário face ao direito de retenção - Verbo Jurídico

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O CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACE AO DIREITO DE RETENÇÃO<br />

Nestes casos, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> apenas existe nos casos previstos na lei “sem que<br />

se possa falar propriamente <strong>de</strong> um princípio geral”. 6<br />

No intuito <strong>de</strong> pôr termo a algumas questões com que se <strong>de</strong>batia a doutrina na vigência<br />

do Código <strong>de</strong> Seabra, o legislador <strong>de</strong> 1966 <strong>de</strong>cidiu equiparar o titular do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> <strong>ao</strong><br />

credor pignoratício ou <strong>hipotecário</strong>, consoante o objecto do <strong>direito</strong> fosse uma coisa móvel ou<br />

imóvel (art. 758.º e 759.º do CC).<br />

Segundo Antunes Varela 7 , “ o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> <strong>de</strong>ixou claramente <strong>de</strong> ser, com o<br />

Código Civil <strong>de</strong> 1966, um puro meio <strong>de</strong> coerção (ou uma simples causa <strong>de</strong> preferência especial<br />

indirecta, para usar a terminologia expressiva <strong>de</strong> Paulo Cunha) e passou abertamente a<br />

revestir a natureza jurídica <strong>de</strong> um perfeito <strong>direito</strong> real <strong>de</strong> garantia, dotado até <strong>de</strong> eficácia<br />

excepcional, mercê das especiais raízes em que mergulha a sua origem”.<br />

Nos termos do art. 754.º do CC, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> é aplicável sempre que se<br />

verifiquem os seguintes pressupostos: a) a <strong>de</strong>tenção lícita 8 <strong>de</strong> uma coisa que <strong>de</strong>ve ser<br />

entregue a outrem; b) apresentar-se o <strong>de</strong>tentor, simultaneamente, credor da pessoa com <strong>direito</strong><br />

à entrega; c) a existência <strong>de</strong> uma conexão directa e material entre o <strong>crédito</strong> do <strong>de</strong>tentor e a<br />

coisa <strong>de</strong>tida, ou seja, resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas realizadas com ela ou <strong>de</strong> danos pela mesma<br />

produzida.<br />

Em relação <strong>ao</strong> primeiro pressuposto, o art. 756.º, alíneas a) e b) do CC, estabelece que<br />

o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> é excluído quando a <strong>de</strong>tenção da coisa tenha sido adquirida por meios<br />

ilícitos.<br />

Temos assim, um pressuposto geral do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> que é a não actuação <strong>de</strong><br />

má fé por parte do retentor. A má fé é aqui entendida em sentido subjectivo, como a<br />

consciência da ilicitu<strong>de</strong> da aquisição da coisa ou da lesão do credor, em <strong>face</strong> da realização da<br />

<strong>de</strong>spesa. 9<br />

Relativamente <strong>ao</strong> segundo pressuposto, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> pressupõe uma<br />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>crédito</strong>s, surgindo como acessório <strong>de</strong> um <strong>crédito</strong> que visa garantir, e cujo<br />

cumprimento pelo <strong>de</strong>vedor procura estimular. O retentor há-<strong>de</strong>, pois, ser titular <strong>de</strong> um <strong>crédito</strong><br />

exigível, estando, por conseguinte, afastado o entendimento que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> possa<br />

ser esgrimido em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um <strong>crédito</strong> emergente <strong>de</strong> uma obrigação natural. 10<br />

Por último, mas nem por isso menos importante, o pressuposto da conexão causal<br />

entre o <strong>crédito</strong> e a coisa exprime-se, genericamente, pelo facto <strong>de</strong> o <strong>crédito</strong> resultar <strong>de</strong><br />

6 GOMES, Júlio, ob. cit., p. 7.<br />

7 VARELA, Antunes, “Emendas <strong>ao</strong> regime do contrato-promessa”, in RLJ, 119º, n.º 3749, p. 226; 120º, n.º<br />

3755, p. 35.<br />

8 Sobre a <strong>de</strong>tenção ilícita ver alínea a) do art. 756.º do CC.<br />

9 LEITÃO, Menezes, Garantia das Obrigações, 2.ª ed., Coimbra, 2008, p. 243.<br />

10 No mesmo sentido, SOARES, J. Lourenço, O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>retenção</strong> “maxime” no contrato promessa <strong>de</strong><br />

compra e venda: aspectos substantivos e processuais, Tese <strong>de</strong> mestrado em Ciências Jurídicas,<br />

apresentada à Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa através da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito, 1986, p. 41.<br />

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