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Previdência complementar: cartilha do participante

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Ministério da <strong>Previdência</strong> SocialSecretaria de <strong>Previdência</strong> ComplementarPREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCARTILHA DO PARTICIPANTE


© Ministério da <strong>Previdência</strong> Social – MPSEsta <strong>cartilha</strong> destina-se a orientar os sindicatos, associações profissionais, classistas ou setoriais,na criação de planos de previdência <strong>complementar</strong> fecha<strong>do</strong>s para os seus associa<strong>do</strong>s.Colabora<strong>do</strong>res: Bruna Romão BorgesCarlos Alberto de PaulaElaine de Oliveira CastroPatrícia Cerqueira MonteiroSergio Ricar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos RosaZenaide Azere<strong>do</strong>É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.Tiragem: 10.000 exemplaresEdição: Assessoria de Comunicação SocialDistribuição: Secretaria de <strong>Previdência</strong> ComplementarEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios, Bl. F, 6º andar.70059-900 - Brasília/DF.Da<strong>do</strong>s Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTEP944<strong>Previdência</strong> <strong>complementar</strong>: <strong>cartilha</strong> <strong>do</strong> <strong>participante</strong> / Ministério da <strong>Previdência</strong> Social,Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementar. – Brasília : MPS, SPC, 2008.52 p.1. Fun<strong>do</strong> de pensão, Brasil. 2. <strong>Previdência</strong> privada, Brasil. I. Brasil.Ministério da <strong>Previdência</strong> Social. Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementar.CDD – 332.6725


ÍNDICEAPRESENTAÇÃO..................................................................................................................................... 71 - ESTRUTURA GERAL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL...................................................... 9Estrutura <strong>do</strong> Sistema de <strong>Previdência</strong> no Brasil................................................................................. 11<strong>Previdência</strong> Complementar............................................................................................................. 112 - COMO É ORGANIZADO UM FUNDO DE PENSÃO............................................................................. 13Estrutura Mínima para o Funcionamento......................................................................................... 14Planos de Benefícios...................................................................................................................... 16Portabilidade e “BPD”: novas alternativas para os <strong>participante</strong>s ..................................................... 173 - PLANO PATROCINADO POR EMPREGADOR X PLANO INSTITUÍDO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA... 194 - ESTATUTO E REGULAMENTO ........................................................................................................ 215 - REGRAS GERAIS DE INVESTIMENTO DO PATRIMÔNIO................................................................... 256 - BASES TÉCNICAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (HIPÓTESES OU PREMISSAS ATUARIAIS)........... 297 - TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA ............................................................................... 338 - FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE PENSÃO ......................................................................................... 35Controles Internos ......................................................................................................................... 36Patrocina<strong>do</strong>r ou Institui<strong>do</strong>r.............................................................................................................. 37Auditoria Independente .................................................................................................................. 38Papel <strong>do</strong> Poder Público .................................................................................................................. 389 - REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS DIRIGENTES DE FUNDO DE PENSÃO................................. 4110 - SEU FUNDO DE PENSÃO É TRANSPARENTE? ................................................................................ 43Legislação Geral Aplicável.............................................................................................................. 46


ApresentaçãoEsta <strong>cartilha</strong>, elaborada pela Secretaria de <strong>Previdência</strong>Complementar - SPC, órgão <strong>do</strong> Ministério da <strong>Previdência</strong>Social, tem como objetivo apresentar aos <strong>participante</strong>se assisti<strong>do</strong>s de planos de previdência algumasinformações sobre o funcionamento de sua EntidadeFechada de <strong>Previdência</strong> Complementar (EFPC), maisconhecida como “fun<strong>do</strong> de pensão”.Neste trabalho, são apresentadas as principais característicasde um fun<strong>do</strong> de pensão e as informaçõessobre como se processa a fiscalização de suasatividades. Ao final, no Capítulo 10, intitula<strong>do</strong> “SeuFun<strong>do</strong> de Pensão é transparente?”, há uma série depontos endereça<strong>do</strong>s ao <strong>participante</strong>, para orientá-loquanto ao grau de transparência e de observância dalegislação que trata da divulgação de informações.A Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementar temfortaleci<strong>do</strong> sua capacidade de fiscalização. Masisso não basta. É preciso que cada <strong>participante</strong> ouassisti<strong>do</strong> se interesse efetivamente pela gestão deseu plano de benefícios, acompanhan<strong>do</strong> mais deperto as atividades de seu fun<strong>do</strong> de pensão, tantoem relação às aplicações <strong>do</strong>s recursos, quanto àsobrigações atuariais e às despesas com a manutençãodessa gestão.Os fun<strong>do</strong>s de pensão têm-se desenvolvi<strong>do</strong> aolongo <strong>do</strong>s últimos anos, graças a um esforçoconstrutivo <strong>do</strong>s diversos atores que integram osistema. Esta <strong>cartilha</strong> é mais um passo destina<strong>do</strong>a contribuir para o aprimoramento <strong>do</strong> regime de<strong>Previdência</strong> Complementar.7“É preciso que cada <strong>participante</strong> ou assisti<strong>do</strong> se interesseefetivamente pela gestão de seu plano de benefícios, acompanhan<strong>do</strong>mais de perto as atividades de seu fun<strong>do</strong> de pensão”


Estrutura Geral <strong>do</strong> Sistema deP r e v i d ê n c i a n o B r a s i l<strong>Previdência</strong> no Brasil10Regime Geral de <strong>Previdência</strong> SocialPúblicoFiliação obrigatória paratrabalha<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela CLTOpera<strong>do</strong> pelo INSSRegime financeiro de caixaRegimes Próprios de Prev. Servi<strong>do</strong>resPúblicoFiliação obrigatória para os servi<strong>do</strong>respúblicos titulares de cargos efetivos daUnião, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federale MunicípiosVia de regra, regime financeiro de caixaRegime de <strong>Previdência</strong> ComplementarPriva<strong>do</strong>Natureza contratualFiliação facultativaAutônomo em relação ao Regime Geralde <strong>Previdência</strong> Social e aos regimespróprios <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicosRegime financeiro de capitalização


E s t r u t u r a d o S i s t e m a d e P r e v i d ê n c i ano BrasilA <strong>Previdência</strong> Social no Brasil está composta por trêspilares, que são: o Regime Geral de <strong>Previdência</strong> Social,os Regimes Próprios de <strong>Previdência</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicose o Regime de <strong>Previdência</strong> Complementar.Os <strong>do</strong>is primeiros regimes, de caráter obrigatório, sãoopera<strong>do</strong>s por órgãos públicos, que recolhem contribuiçãoe pagam, dentro <strong>do</strong> mesmo exercício financeiro,benefícios aos aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas. Asimultaneidade e a equivalência entre os valores recolhi<strong>do</strong>se os pagos caracterizam o que se denominaregime de caixa.A <strong>Previdência</strong> Complementar, regime que constitui oterceiro pilar <strong>do</strong> sistema previdenciário brasileiro, temcaráter facultativo e visa proporcionar ao trabalha<strong>do</strong>rproteção previdenciária adicional, de acor<strong>do</strong> com suarespectiva necessidade e vontade. Às entidades queadministram o regime <strong>complementar</strong> cabe recolher ascontribuições, aplicar o patrimônio acumula<strong>do</strong> e pagaros benefícios aos assisti<strong>do</strong>s. A essa forma de financiamento,em que o pagamento <strong>do</strong>s benefícios dependetambém <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> patrimônio, denomina-se regimede capitalização.11<strong>Previdência</strong> ComplementarA previdência <strong>complementar</strong> é integrada por <strong>do</strong>is segmentosdistintos e com características próprias, a saber,a previdência fechada, também denominada de fun<strong>do</strong>sde pensão, e a previdência aberta.Os fun<strong>do</strong>s de pensão organizam-se sob a forma deentidade civil sem fins lucrativos e são acessíveisa grupos específicos de trabalha<strong>do</strong>res, vincula<strong>do</strong>s aemprega<strong>do</strong>res, chama<strong>do</strong>s aqui de Patrocina<strong>do</strong>res,ou a entidades representativas de classe, denominadasInstitui<strong>do</strong>res.A fiscalização <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão é exercida pelaSecretaria de <strong>Previdência</strong> Complementar – SPC e suaatividade regulada por representantes <strong>do</strong> governo e dasociedade, integrantes <strong>do</strong> Conselho de Gestão da Previ-


dência Complementar – CGPC. Ambos, órgãos vincula<strong>do</strong>sao Ministério da <strong>Previdência</strong> Social.As entidades que operam no segmento aberto são sociedadesanônimas, que exercem suas atividades semprecom finalidade lucrativa. O acesso a esse segmentoda previdência é faculta<strong>do</strong> a qualquer cidadão, independentemente<strong>do</strong> vínculo profissional ou associativo.O funcionamento das entidades abertas de previdênciaé autoriza<strong>do</strong> e fiscaliza<strong>do</strong> pela Superintendência de SegurosPriva<strong>do</strong>s – SUSEP, órgão vincula<strong>do</strong> ao Ministérioda Fazenda, e normatiza<strong>do</strong> pelo Conselho Nacional deSeguros Priva<strong>do</strong>s – CNSP.Em relação ao segmento fecha<strong>do</strong> de previdência<strong>complementar</strong>, a Constituição Federal determina quea sua administração tenha caráter democrático edescentraliza<strong>do</strong>, mediante gestão quadripartite, comparticipação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res,<strong>do</strong>s assisti<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Governo, nos órgãos colegia<strong>do</strong>s(art. 194, VII, da CF).12<strong>Previdência</strong> no BrasilRegime Geral(INSS)<strong>Previdência</strong>ComplementarRegimes Próprios(servi<strong>do</strong>res públicos)EAPCEntidades ABERTAS de <strong>Previdência</strong> ComplementarSociedade anônimaNatureza contratualFins lucrativosAcessíveis a qualquer pessoa físicaPlanos individuais ou coletivosEFPCEntidades FECHADAS de <strong>Previdência</strong> ComplementarFundação ou sociedade civilFins não lucrativosAcessível a grupos específicos, com base no vínculoempregatício ou associativoPlanos coletivos


2C o m o É O r g a n i z a d o u mFun<strong>do</strong> de Pensão13


A Constituição Federal, com vistas a proteger o interessepúblico, determinou que o legisla<strong>do</strong>r dispensasse,no âmbito da legislação da previdência <strong>complementar</strong>,tratamento diferencia<strong>do</strong> entre o patrocina<strong>do</strong>rde natureza privada e o de natureza pública. Aos primeiros,aplicam-se as disposições contidas na LeiComplementar nº 109/01, que estabelece regras geraispara o regime <strong>complementar</strong> de previdência; aopasso que, aos patrocina<strong>do</strong>res de natureza pública,aplicam-se também os dispositivos da Lei Complementarnº 108/01, que, no caso, impõe mecanismosmais rígi<strong>do</strong>s de controle social da gestão das entidadesque administram planos de previdência de patrocina<strong>do</strong>r,em cujo capital social o Poder Público tenhaalguma participação.Os fun<strong>do</strong>s de pensão, conforme defini<strong>do</strong> em lei, têm afinalidade precípua de administrar um ou mais planos,pre<strong>do</strong>minantemente de caráter previdenciário, com vistasa pagar benefícios aos seus <strong>participante</strong>s. Cada fun<strong>do</strong>de pensão tem seu próprio estatuto, assim tambémcomo cada plano por ele opera<strong>do</strong> tem regulamento específico,ambos aprova<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pela Secretariade <strong>Previdência</strong> Complementar.14Estrutura Mínima de FuncionamentoA estrutura mínima e necessária para o funcionamentode um fun<strong>do</strong> de pensão é integrada por um ConselhoDeliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.A composição e o funcionamento de cada umdesses órgãos depende da natureza <strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>r, sepública ou privada. Em to<strong>do</strong>s os casos, os respectivosórgãos têm as seguintes características e atribuições.Conselho Deliberativo: órgão colegia<strong>do</strong> representativo,ao qual compete deliberar sobre as diretrizes daentidade de previdência, e definir a política de investimentopara aplicação <strong>do</strong> patrimônio administra<strong>do</strong>pelo fun<strong>do</strong> de pensão.Conselho Fiscal: órgão responsável pela fiscalização econtrole interno das atividades <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de pensão.


Diretoria Executiva: órgão responsável pela administraçãofinanceira e patrimonial <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de pensão.É importante destacar que os dirigentes e conselheiros<strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão devem ter competência técnicapara exercer suas funções, bem como reputação ilibada.Além disso, os membros da diretoria executiva deverãoainda ter formação superior.No caso <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão patrocina<strong>do</strong>s apenaspor empresas privadas, uma vez observada a estruturamínima requerida, podem se organizar livremente,desde que, na composição <strong>do</strong>s conselhos deliberativoe fiscal, seja assegura<strong>do</strong> pelo menos um terço dasvagas aos <strong>participante</strong>s e assisti<strong>do</strong>s.As entidades patrocinadas por empresas estatais, empresaspúblicas ou pela União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios,são regidas por preceitos específicos e de maiorrigidez, conforme se pode observar nos quadros a seguir:I. Conselho DeliberativoMáximo: 6 membros3 conselheiros serão eleitos pelos <strong>participante</strong>s e assisti<strong>do</strong>s e 3 nomea<strong>do</strong>s pelos patrocina<strong>do</strong>resOs conselheiros terão mandato de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução;cabe ao Conselho Deliberativo nomear e destituir a Diretoria Executiva15II. Conselho FiscalMáximo: 4 membros2 conselheiros serão escolhi<strong>do</strong>s pelos <strong>participante</strong>s e assisti<strong>do</strong>s e 2 nomea<strong>do</strong>s pelos patrocina<strong>do</strong>resMandato de quatro anos, vedada a reconduçãoIII. Diretoria ExecutivaMáximo: 6 membrosO prazo de mandato, assim como sua composição, são estabeleci<strong>do</strong>s no estatuto


16Planos de benefíciosUm plano de benefícios nada mais é <strong>do</strong> que o conjuntode regras, obrigações e direitos que dispõe sobre aforma de financiamento e pagamento de diferentes benefíciosprevidenciários. Elabora<strong>do</strong> pelas entidades deprevidência, com o objetivo de atender as necessidadesde cada grupo de trabalha<strong>do</strong>r, o plano de benefícios deveser previamente aprova<strong>do</strong> pelo órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, aoqual cabe também supervisionar o funcionamento daentidade de previdência.A rigor, a legislação faculta aos interessa<strong>do</strong>s liberdadepara formatação <strong>do</strong>s planos de benefícios, desde quecontemple estrutura mínima e necessária para assegurara cada <strong>participante</strong> a faculdade de permanecer ounão a ele vincula<strong>do</strong>, independentemente da manutenção<strong>do</strong> vínculo empregatício com o patrocina<strong>do</strong>r. O desenho<strong>do</strong> plano deve também assegurar ao <strong>participante</strong> liberdadepara buscar opções mais vantajosas à constituiçãoda sua poupança previdenciária.Em geral, os benefícios mais comuns de um plano deprevidência são:Aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição;Aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez;Pensão por morte.O plano de benefícios está composto por um conjuntode <strong>do</strong>cumentos, com valor jurídico, dentre osquais cabe especial atenção ao regulamento, ondeestão defini<strong>do</strong>s os benefícios a serem ofereci<strong>do</strong>s;as diversas formas de financiá-los; e as condiçõesque deverão ser preenchidas para que o <strong>participante</strong>possa receber tanto os benefícios programa<strong>do</strong>s,quanto os de riscos.Os planos de benefícios são classifica<strong>do</strong>s em três modalidades:Benefício Defini<strong>do</strong> (BD), Contribuição Definida(CD) e Contribuição Variável (CV), cada qual comcaracterísticas próprias, que lhes conferem maior vantagemde acor<strong>do</strong> com o perfil <strong>do</strong> grupo de trabalha<strong>do</strong>res.


P o r t a b i l i d a d e e “ B P D ” : n o v a salternativas para os <strong>participante</strong>sCom o objetivo de preservar a poupança previdenciáriaao longo da vida laboral <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (35 anos, sehomem, ou 30, se mulher), os regulamentos devem necessariamenteconter dispositivos que assegurem prerrogativaspara exercerem o direito à liberdade de permaneceremno plano ao qual estão vincula<strong>do</strong>s. Dentrodeste objetivo, a Lei Complementar nº 109, de 2001,previu e a Resolução CGPC nº 06, de 2003, disciplinouos assim denomina<strong>do</strong>s “Institutos”, quais sejam, o BenefícioProporcional Diferi<strong>do</strong>, a Portabilidade, o Autopatrocínioe o Resgate.Na prática, os Institutos são conjuntos mínimos de regrasque visam proteger os interesses <strong>do</strong>s <strong>participante</strong>s, emcaso de rompimento <strong>do</strong> vínculo empregatício com o patrocina<strong>do</strong>r,ou em caso de necessidade de retirar-se <strong>do</strong>plano de previdência. De toda forma, cabe destacar que apermanência <strong>do</strong> <strong>participante</strong> até a obtenção <strong>do</strong> direito aobenefício integral é a situação mais vantajosa.BPD – Benefício Proporcional Diferi<strong>do</strong>É faculta<strong>do</strong> ao <strong>participante</strong>, em caso de rompimento<strong>do</strong> vínculo profissional com o patrocina<strong>do</strong>r (emprega-<strong>do</strong>r) ou associativo com o institui<strong>do</strong>r (conselho profissional,sindicato, cooperativa ou associação), permanecervincula<strong>do</strong> ao plano, sem a necessidade decontinuar contribuin<strong>do</strong>, e receber, em tempo futuro,um benefício proporcional àquele que teria direito, casoprosseguisse contribuin<strong>do</strong> para o plano até a dataem que faria jus ao valor integral <strong>do</strong> benefício. Na prática,os valores já contribuí<strong>do</strong>s pelo <strong>participante</strong>, soma<strong>do</strong>saos rendimentos passa<strong>do</strong>s e futuros sobre omontante acumula<strong>do</strong>, produzirão, no futuro, um benefícioproporcional ao previsto inicialmente. Vale salientar,porém, que o regulamento pode prever prazos decarência para a opção, bem como estabelecer formasde recebimento <strong>do</strong> BPD.PortabilidadeA portabilidade é o Instituto que permite ao <strong>participante</strong>transferir recursos acumula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> plano de benefícios,ao qual se encontra vincula<strong>do</strong>, para outro que pretendaaderir, desde que atendidas às seguintes condições:Cessação <strong>do</strong> vínculo empregatício <strong>do</strong> <strong>participante</strong>com o patrocina<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> for o caso;17


18Transferência direta <strong>do</strong>s recursos de um plano paraoutro, sem transitar, em hipótese alguma, pelas mãos<strong>do</strong> <strong>participante</strong> 1 .AutopatrocínioEm caso de perda de vínculo empregatício com o patrocina<strong>do</strong>r,é faculta<strong>do</strong> ao <strong>participante</strong> optar por permanecerfilia<strong>do</strong> ao plano nas mesmas condições anteriores,desde que mantenha a sua contribuição e assumaaquelas que eram de obrigação <strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>r. Emcaso de perda parcial da remuneração que recebe <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong>r, o <strong>participante</strong> poderá manter as mesmascondições, desde que assuma a diferença causada pelaperda de parte da remuneração, tanto em relação à suacontribuição, quanto em relação à contribuição <strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>r.Essa opção assegura ao <strong>participante</strong> o direi-to de receber os benefícios com os mesmos valores, enas condições em que foram pactua<strong>do</strong>s inicialmente.ResgateO resgate possibilita ao <strong>participante</strong> sacar os recursosda sua poupança previdenciária, em razão de seudesligamento <strong>do</strong> plano, na forma e condição previstano regulamento.O resgate é a opção menos vantajosa para o <strong>participante</strong>,uma vez que quebra a destinação previdenciária<strong>do</strong>s recursos financeiros. Vale a pena salientarque, ao <strong>participante</strong> que se retirar da previdência<strong>complementar</strong>, não mais serão concedi<strong>do</strong>s incentivosfiscais, por exemplo, a isenção de imposto de rendasobre os rendimentos.1 No caso de transferência para entidades abertas de previdência, os recursos porta<strong>do</strong>s devem ser integralmente utiliza<strong>do</strong>s para a contrataçãode renda mensal vitalícia ou por prazo determina<strong>do</strong>. Esse prazo não poderá ser inferior ao perío<strong>do</strong> em que a reserva foi constituída, limita<strong>do</strong> aomínimo de quinze anos. É importante observar que a portabilidade não caracteriza resgate.


P l a n o Pat r o c i n 3a d o p o r E m p r e g a d o rxP l a n o I n s t i t u í d o p o rEntidade Associativa19


20Plano de patrocina<strong>do</strong>r e plano de institui<strong>do</strong>r constituemformas de acesso à previdência <strong>complementar</strong>.O acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r aos planos cria<strong>do</strong>s por patrocina<strong>do</strong>rdepende de prévia relação formal de empregoe da vontade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em desenvolver políticade recursos humanos voltada para a proteção e o incentivo<strong>do</strong> seu quadro de profissionais. Um <strong>do</strong>s pressupostosdesse tipo de plano, e a razão que o tornabastante atraente, é a participação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r nocusteio <strong>do</strong>s benefícios previstos.Os planos associativos, por seu turno, constituem tambémmeio de acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à previdência fechada.Para tal, no entanto, é necessária a existência devínculo associativo entre o institui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> plano, no casoentidade de classe, e o <strong>participante</strong>. Justamente por isso,essa modalidade de acesso é também conhecidacomo <strong>Previdência</strong> Associativa.A <strong>Previdência</strong> Associativa representa uma significativaevolução da cultura previdenciária brasileira, tanto porquepermite que entidades, como Conselhos Profissionais,Sindicatos, Cooperativas ou Associações, ofereçamplanos de benefícios aos seus associa<strong>do</strong>s, comoporque amplia o acesso à previdência sem fins lucrativosa um número maior de trabalha<strong>do</strong>res.A exemplo <strong>do</strong> que acontece com os planos tradicionais,a <strong>Previdência</strong> Associativa também se orienta pelas regrasgerais aplicáveis aos fun<strong>do</strong>s de pensão, subordinan<strong>do</strong>-se,porém, a condições específicas. Os planosassociativos devem ser necessariamente estrutura<strong>do</strong>sna modalidade de contribuição definida; os recursos decada plano não podem se misturar com os recursos daentidade institui<strong>do</strong>ra; e, por fim, a gestão <strong>do</strong> plano deveránecessariamente ser terceirizada para profissionaishabilita<strong>do</strong>s e credencia<strong>do</strong>s.


4Estatuto e Regulamento 21


22EstatutoToda entidade fechada de previdência <strong>complementar</strong>tem Estatuto próprio. O Estatuto está integra<strong>do</strong> por umconjunto de regras, com o objetivo de estabelecer padrãomínimo de funcionamento, ten<strong>do</strong> por base cincoprincipais diretrizes:Decisões colegiadas;Participação democrática e quadripartite nos colegia<strong>do</strong>s;Transparência em todas as decisões;Administração profissional <strong>do</strong> patrimônio; eControle interno <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pela diretoriaadministrativa.Conforme determina a Lei Complementar nº 109, a entidadefechada de previdência deve ter estrutura que comporteum conselho deliberativo, uma diretoria executiva eum conselho fiscal, caben<strong>do</strong> ao Estatuto regular e disciplinarseus respectivos níveis de competência, requisitospara sua composição, mandato etc.Antes de entrar em vigor, o Estatuto deve ser submeti<strong>do</strong>ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>r da previdência <strong>complementar</strong>para apreciação e aprovação. As alterações subseqüentes,que se fizerem necessárias, deverão serobjeto de aprovação <strong>do</strong> conselho deliberativo e homologadaspelo patrocina<strong>do</strong>r ou institui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> plano,após o que devem ser submetidas ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>rpara aprovação.RegulamentoTo<strong>do</strong> plano de benefícios tem um regulamento, no qualestão escritas as regras contratuais que regem os direitose as obrigações de cada <strong>participante</strong> e <strong>do</strong> respectivopatrocina<strong>do</strong>r e/ou institui<strong>do</strong>r com o plano de benefícios.O regulamento se presta a disciplinar, além deoutras coisas, as seguintes questões:Benefícios ofereci<strong>do</strong>s aos <strong>participante</strong>s;Condições de elegibilidade (idade mínima etc);Regras de carência;Hipóteses de ingresso e saída <strong>do</strong> plano;


Base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização<strong>do</strong>s benefícios;Data de pagamento <strong>do</strong>s benefícios;Requisitos para opção pelos institutos <strong>do</strong> benefícioproporcional diferi<strong>do</strong>, da portabilidade, <strong>do</strong> resgate e<strong>do</strong> autopatrocínio;Fontes de custeio <strong>do</strong>s benefícios;Data <strong>do</strong>s repasses das contribuições e cláusula penal,na hipótese de atraso.Como medida adicional de controle, foi cria<strong>do</strong> o CadastroNacional de Planos de Benefícios – CNPB, manti<strong>do</strong> eadministra<strong>do</strong> pelo órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, no qual to<strong>do</strong> planode benefício está obriga<strong>do</strong> a se inscrever. Cada planode benefícios possui um número único de identificação,uma espécie de RG, de forma que o <strong>participante</strong> possater maior visibilidade sobre seu plano e segurançaquanto as suas regras.“Cada plano de benefíciospossui um número únicode identificação, umaespécie de RG, de formaque o <strong>participante</strong> possa termaior visibilidade sobre seuplano e segurança quantoas suas regras”23


5R e g r a s g e r a i s d e I n v e s t i m e n t o<strong>do</strong> patrimônio25


26Os fun<strong>do</strong>s de pensão constituem mecanismo de poupançapopular, com finalidade eminentemente previdenciáriaque necessitam de longo prazo para acumulação.Com vistas a minimizar o esforço de poupança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>re compensar o sacrifício ao longo de anos afio de contribuição, a legislação oferece forte incentivofiscal para estimular o ingresso e a permanência na previdência<strong>complementar</strong>.As fontes de financiamento das contribuições têm origem,sobretu<strong>do</strong>, entre os <strong>participante</strong>s e os patrocina<strong>do</strong>res.Todavia, os valores originais verti<strong>do</strong>s aos planosdevem ser aplica<strong>do</strong>s para, como conseqüência, fazerface ao pagamento futuro <strong>do</strong>s benefícios contrata<strong>do</strong>s.À guisa de analogia, pode-se dizer que a aplicação é ofermento que faz a massa de recursos crescer.Por se tratar de um tipo de poupança, o patrimônio <strong>do</strong>splanos de previdência <strong>complementar</strong> é constituí<strong>do</strong> mediantecapitalização de depósitos freqüentes e periódicos,normalmente realiza<strong>do</strong>s ao longo da vida laboral<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, que pode chegar até 35 anos.Com o objetivo principal de zelar pelo direito futuro <strong>do</strong><strong>participante</strong>, a aplicação <strong>do</strong>s recursos previdenciáriosinvesti<strong>do</strong>s pelos fun<strong>do</strong>s de pensão deve se submeter aregras gerais, estabelecidas pelo Conselho MonetárioNacional - CMN. A rigor, são defini<strong>do</strong>s quatro principaissegmentos de aplicação:Renda Fixa;Renda Variável;Imóveis;Empréstimos e financiamentos imobiliários aos <strong>participante</strong>s(NÃO é permiti<strong>do</strong> empréstimo aos patrocina<strong>do</strong>resou institui<strong>do</strong>res <strong>do</strong> plano).Cada plano de previdência deve ter uma política própriade investimento, que esteja adequada às necessidades<strong>do</strong>s <strong>participante</strong>s a ele vincula<strong>do</strong>. De uma maneira geral,o prazo de aplicação <strong>do</strong>s recursos, que não está estritamenterelaciona<strong>do</strong> com o segmento no qual é aplica<strong>do</strong>,deve estar ajusta<strong>do</strong> ao cumprimento das obrigações <strong>do</strong>plano, a principal delas é o pagamento de benefícios.To<strong>do</strong> e qualquer investimento está sujeito a algum tipode risco. O principal e mais importante risco é justa-


mente não obter a rentabilidade mínima necessária parafazer face aos compromissos assumi<strong>do</strong>s pelo plano. Natentativa de fugir desse dilema original, cabe ao gestor<strong>do</strong>s recursos, dentro <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s em lei,avaliar os riscos que incorrerá ao buscar a melhor rentabilidade.Na prática, os segmentos de aplicação, anteriormentedescritos, constituem instrumentos eficientespara se controlar e fiscalizar o nível a que o patrimônio<strong>do</strong> plano é exposto a riscos.É recomendável que o <strong>participante</strong>, na medida <strong>do</strong> possível,conheça minimamente os riscos envolvi<strong>do</strong>s nonegócio e os profissionais que lidam com esses riscos,principalmente aqueles responsáveis pela aplicação <strong>do</strong>patrimônio <strong>do</strong> plano. Administra<strong>do</strong>res, corretoras, parceiros<strong>do</strong> negócio, além de outros, são alguns <strong>do</strong>s muitosprofissionais que integram o rol de técnicos que, diretaou indiretamente, prestam serviços aos fun<strong>do</strong>s depensão. Conhecer e certificar-se da i<strong>do</strong>neidade e credibilidadedesses profissionais no merca<strong>do</strong> financeiro,contribui para zelar pela boa aplicação <strong>do</strong> patrimônio.De um mo<strong>do</strong> geral, as decisões de investimento têmde estar devidamente fundamentadas e registradas.Além disso, cabe aos dirigentes de fun<strong>do</strong>s de pensãomanter os <strong>participante</strong>s informa<strong>do</strong>s sobre as taxas deadministração e de performance <strong>do</strong>s investimentos,por segmento de aplicação, bem como outras taxaspagas. O conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> regulamento que rege o empreendimento,a descrição <strong>do</strong>s ativos que compõemo investimento e os riscos <strong>do</strong> emissor e <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong>fun<strong>do</strong>, e o potencial de retorno, devem também ser divulga<strong>do</strong>saos <strong>participante</strong>s.É importante que haja clareza quanto às competênciasde cada dirigente e, sobretu<strong>do</strong>, de cada profissionalcontrata<strong>do</strong> para gerir o patrimônio <strong>do</strong>s planos. Além <strong>do</strong>Estatuto, que define as atribuições e competências decada dirigente, e <strong>do</strong> conjunto de regras definidas pelalegislação, é necessário ainda que cada fun<strong>do</strong> de pensãodisponha de regras claras de conduta e de procedimentospara orientar e balizar a atuação <strong>do</strong>s profissionais.Deve-se ressalvar que o porte da entidade deprevidência e o modelo de gestão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> - se administraçãoprópria, administração terceirizada ou administraçãomista <strong>do</strong>s recursos - devem ser considera<strong>do</strong>sna definição das regras de conduta.Sobretu<strong>do</strong>, cabe ao <strong>participante</strong> observar se os dirigentes<strong>do</strong> seu fun<strong>do</strong> de pensão têm segui<strong>do</strong> as prá-27


ticas correntes no merca<strong>do</strong>. Isso porque, a inobservânciadessas regras, apesar de não denotar, em si,nenhuma irregularidade, indica que alguma coisa podeser melhorada na gestão <strong>do</strong>s recursos. Por esse motivo,é importante que o <strong>participante</strong> conheça quais sãoas boas práticas de gestão e observe se elas estãosen<strong>do</strong> aplicadas.É sempre bom lembrar que os recursos aplica<strong>do</strong>spertencem ao conjunto de <strong>participante</strong>s, a quem cabeacompanhar a evolução das informações individuais,relativas à sua conta e ao seu benefício. O nível técnicoe o padrão ético <strong>do</strong>s dirigentes podem ser reconheci<strong>do</strong>stambém pela qualidade das informações prestadaspelo fun<strong>do</strong> de pensão a cada <strong>participante</strong>.28“Os recursos aplica<strong>do</strong>s pertencem ao conjunto de <strong>participante</strong>s, aquem cabe acompanhar a evolução das informações individuais,relativas à sua conta e ao seu benefício”


6B a s e s T é c n i c a s d o sP l a n o s d e B e n e f í c i o s(hipóteses ou premissas atuariais)29


30É com base em um conjunto de informações técnicasque os custos para financiar um plano de benefício sãomensura<strong>do</strong>s. O profissional responsável por essa avaliaçãochama-se “atuário”. O atuário é o técnico especializa<strong>do</strong>,de nível superior que, fazen<strong>do</strong> uso de cálculosmatemáticos, estatísticos e demográficos, está legalmenteautoriza<strong>do</strong> a definir as chamadas hipóteses oupremissas atuariais.As premissas atuariais, somadas às hipóteses econômicase financeiras assumidas no cálculo, servem para dimensionaro tamanho <strong>do</strong> esforço contributivo necessáriopara financiar os compromissos <strong>do</strong> plano. A rigor, quantomais generosos forem os benefícios, maior deverá sero esforço contributivo e vice-versa. No caso <strong>do</strong>s planospatrocina<strong>do</strong>s, a contribuição pode ser efetuada tanto pelo<strong>participante</strong>, quanto pelo patrocina<strong>do</strong>r. Dependen<strong>do</strong> dacapacidade <strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>r e da sua política de recursoshumanos, o esforço <strong>do</strong> <strong>participante</strong> poderá ser minimiza<strong>do</strong>em graus diferencia<strong>do</strong>s.Deve-se salientar que um plano de benefícios é elabora<strong>do</strong>para ter vigência ao longo de anos, possivelmente,décadas. É no transcorrer <strong>do</strong> tempo que as hipótesesatuariais vão demonstrar se estão adequadas à realidadedaquele grupo específico de trabalha<strong>do</strong>res.Com vistas a zelar pelo direito <strong>do</strong> <strong>participante</strong>, a legislaçãodetermina que a cada ano os planos de benefíciosrealizem reavaliações, para verificar, não só se as hipótesesestão adequadas, mas também se no futuro elasassim permanecerão. Caso seja identificada qualquerinadequação, ainda que com ocorrência em data futura,imediatamente devem ser tomadas providências paraajustar as premissas.De uma maneira geral, pode-se dizer que as hipótesesatuariais devem estar em harmonia com a massa de<strong>participante</strong>s. Harmonia essa que é verificada não apenasem um único perío<strong>do</strong>, mas ao longo da vida útil deum plano. Por isso, se o <strong>participante</strong> observar situa-“A legislação determina que a cada ano os planos de benefícios realizemreavaliações, para verificar, não só se as hipóteses estão adequadas, mastambém se no futuro elas assim permanecerão”


ções de desequilíbrio não deve se alarmar com este fato.A atitude que o caso requer é a de acompanhamentosistemático da evolução da saúde financeira <strong>do</strong> planoao longo <strong>do</strong> tempo, incluin<strong>do</strong> o tempo passa<strong>do</strong>.Exemplos de Hipóteses Atuariais:EconômicasTaxa de inflação de longo prazo;Ganho real <strong>do</strong>s investimentos;Indexa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s benefícios;Teto de benefício <strong>do</strong> sistema público;Custeio administrativo.BiométricasMortalidade de váli<strong>do</strong>s;Mortalidade de inváli<strong>do</strong>s;Entrada em invalidez;Rotatividade.OutrasComposição familiar;Idade presumida de aposenta<strong>do</strong>ria;Idade de entrada no emprego;Idade de adesão ao sistema público de aposenta<strong>do</strong>ria.31


7T r i b u ta ç ã o d o s P l a n o sde previdência33


34A partir de 2004, com a edição da Lei nº 11.053/04, a previdência<strong>complementar</strong> ganhou novo regime tributário, quese somou ao já existente. A rigor, as medidas tributáriasbeneficiaram diretamente tanto as entidades de previdência,quanto os <strong>participante</strong>s, conforme abaixo destaca<strong>do</strong>.Pessoa Jurídica (entidade de previdência) – Desde1º de janeiro de 2005, os fun<strong>do</strong>s de pensão estãoisentos <strong>do</strong> pagamento de imposto sobre os ganhos derendimentos das aplicações <strong>do</strong> patrimônio previdenciário.O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aplicávelaos fun<strong>do</strong>s de pensão, é diferencia<strong>do</strong> de qualquer outraforma de poupança ou aplicação financeira.Pessoa Física (<strong>participante</strong>) – Os <strong>participante</strong>s defun<strong>do</strong> de pensão, vincula<strong>do</strong>s a planos instituí<strong>do</strong>snas modalidades contribuição definida ou contribuiçãovariável, podem optar pelo regime tributárioalternativo com alíquotas regressivas, que podemvariar de 35% a 10%, de acor<strong>do</strong> com o tempo deacumulação, valores e prazo de recebimento <strong>do</strong>sbenefícios. O <strong>participante</strong> que permanecer filia<strong>do</strong> aum plano de benefícios durante 10 anos, ou mais,pagará alíquota única de apenas 10% sobre a renda<strong>do</strong> seu benefício.Dedução para as contribuições (IRPJ ou IRPF) – Osvalores contribuí<strong>do</strong>s para os planos de previdência,seja pelo <strong>participante</strong>, seja pelo patrocina<strong>do</strong>r ou aindapor terceiros, no caso de planos associativos, sãodedutíveis da base de cálculo <strong>do</strong> Imposto de Renda,nos termos da legislação específica.“As medidas tributárias beneficiaram diretamente tanto asentidades de previdência, quanto os <strong>participante</strong>s”


8Fiscalização <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Pensão 35


Controles Internos36Cada fun<strong>do</strong> de pensão deve desenvolver e implantarmecanismos próprios de controles internos para melhorgerenciar os riscos inerentes às suas atividades.No entanto, o controle será tanto melhor quanto maiorfor a transparência <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelos diretorese administra<strong>do</strong>res em geral.Como é sabi<strong>do</strong>, o objetivo principal de um fun<strong>do</strong> depensão é administrar a poupança <strong>do</strong>s <strong>participante</strong>s epagar benefícios previdenciários na forma prevista emregulamento. De uma maneira geral, um plano de previdênciaé desenha<strong>do</strong> para ter vigência durante prazorelativamente longo. Ocorre que, quanto mais distanteo futuro, maior também é o grau de incerteza. Comonem to<strong>do</strong>s os acontecimentos podem ser controla<strong>do</strong>s,alguns, principalmente aqueles de caráter negativo,podem ser gerencia<strong>do</strong>s e, se for o caso, evita<strong>do</strong>s.Cabe ao fun<strong>do</strong> de pensão desenvolver e implementarformas de gerenciamento de riscos, tanto em relaçãoao patrimônio acumula<strong>do</strong>, quanto em relação às obrigações<strong>do</strong> plano para com o <strong>participante</strong>.A experiência tem demonstra<strong>do</strong> que uma das melhoresformas de se gerenciar riscos é a<strong>do</strong>tar e seguir princípiose regras de governança, de gestão e de controlesinternos, que estejam adequa<strong>do</strong>s ao porte, à complexidadee aos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Opleno cumprimento <strong>do</strong>s objetivos e metas defini<strong>do</strong>s napolítica de investimento pode ser assegura<strong>do</strong> com medidasque permitam:Identificar, avaliar, controlar e monitorar continuamenteto<strong>do</strong>s os riscos que possam comprometer arealização <strong>do</strong>s objetivos da Entidade;Desenvolver uma cultura própria de valorização <strong>do</strong>scontroles internos;Incentivar e motivar permanentemente práticas pautadaspor eleva<strong>do</strong>s padrões éticos;Cobrar <strong>do</strong>s dirigentes e profissionais competênciatécnica e gerencial compatível com a função desempenhadae os requisitos legais;Buscar otimizar, na contratação de serviços especializa<strong>do</strong>sde terceiros, a relação custo/benefício;Primar pela independência da atuação <strong>do</strong>s profissionais;


Verificar se o profissional responsável pela auditoriainterna não é o mesmo responsável pelas demonstraçõescontábeis;Divulgar, periodicamente e com frequência, as políticasde investimento, e as premissas e hipótesesatuariais estabelecidas para perío<strong>do</strong>s determina<strong>do</strong>s;Divulgar, de forma clara e objetiva para os <strong>participante</strong>s,informações sobre gastos com corretagens,consultorias, auditorias, honorários advocatíciosetc;Verificar se os sistemas de informações são confiáveise abrangem todas as atividades <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>de pensão;Cobrar <strong>do</strong> conselho fiscal a emissão de relatóriosde controles internos, que descrevam a situaçãofinanceira e atuarial <strong>do</strong> plano de benefícios, pelomenos semestralmente.Patrocina<strong>do</strong>r ou Institui<strong>do</strong>r37O patrocina<strong>do</strong>r ou institui<strong>do</strong>r de plano de benefíciostambém tem o dever de supervisionar e fiscalizar as atividades<strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de pensão. No caso de plano de benefíciospatrocina<strong>do</strong> por empresa estatal ou empresapública, a legislação prevê, inclusive, a obrigatoriedadede o patrocina<strong>do</strong>r realizar auditoria específica e comunicarà Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementar o resulta<strong>do</strong>obti<strong>do</strong>.


Auditoria IndependenteA legislação obriga as entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong> a contratar, uma vez por ano,auditores independentes, com a finalidade de atestara exatidão das demonstrações contábeis, de forma averificar se elas espelham a real situação patrimonialda entidade.Em sintonia com a legislação específica <strong>do</strong>s auditoresindependentes, os dirigentes <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão podemexigir que o auditor contrata<strong>do</strong> se pronuncie tambémsobre aspectos que sejam <strong>do</strong> interesse geral <strong>do</strong>s<strong>participante</strong>s, independentemente de estarem previstosnos manuais de auditoria, desde que façam parte <strong>do</strong>escopo de trabalho deste profissional.Papel <strong>do</strong> Poder Público38O Poder Público, com o objetivo de proteger os interesses<strong>do</strong>s <strong>participante</strong>s, deve regular o merca<strong>do</strong> de previdênciaprivada, determinan<strong>do</strong> padrões mínimos de segurançaeconômico-financeira e atuarial para os planosde benefícios, atribuições que se somam à obrigaçãode fiscalizar os fun<strong>do</strong>s de pensão.No caso específico <strong>do</strong>s planos opera<strong>do</strong>s por entidadesfechadas de previdência <strong>complementar</strong>, o responsávelpela sua fiscalização é a Secretaria de <strong>Previdência</strong>Complementar – SPC. Órgão com atribuições paraautorizar e fiscalizar o funcionamento das entidades deprevidência, a Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementarfaz parte <strong>do</strong> Ministério da <strong>Previdência</strong> Social e tem aseguinte estrutura:Secretário de <strong>Previdência</strong> Complementar;Secretário-Adjunto;Departamento de Fiscalização ;Departamento de Análise Técnica ;Departamento de Monitoramento e Controle;


Departamento de Legislação e Normas;Departamento de Relações Institucionais e Organização.O órgão colegia<strong>do</strong>, ao qual compete regulamentar a atividade<strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão, é o Conselho de Gestãoda <strong>Previdência</strong> Complementar – CGPC. O CGPC funcionatambém como órgão recursal, responden<strong>do</strong> pelaapreciação de recursos interpostos contra decisõesda SPC, relativamente às penalidades administrativas. OCGPC tem composição quadripartite com participação<strong>do</strong> Governo (Ministérios da <strong>Previdência</strong>, Fazenda e Planejamento),<strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensão, <strong>do</strong>s <strong>participante</strong>s eassisti<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s patrocina<strong>do</strong>res e institui<strong>do</strong>res de planosde previdência.Sem prejuízo <strong>do</strong>s controles internos de cada fun<strong>do</strong> depensão, cabe à Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementaratuar como órgão de supervisão, com as atribuiçõesde examinar, previamente:Pedi<strong>do</strong>s de aplicação de estatutos e regulamentos;Alterações de estatutos e regulamentos;Celebração de convênios de adesão;Transferência de gestão de planos;Retiradas de patrocínio pelas empresas.39“Sem prejuízo <strong>do</strong>s controles internos de cada fun<strong>do</strong> de pensão, cabe à Secretariade <strong>Previdência</strong> Complementar atuar como órgão de supervisão”


9R e g i m e D i s c i p l i n a r a p l i c á v e l a o sDirigentes de Fun<strong>do</strong> de pensão41


A LC nº 109, delimita, e o Decreto nº 4942, de 2003, regulamenta,o regime disciplinar que deve ser obedeci<strong>do</strong> pelosconselheiros, dirigentes e demais profissionais que atuamjunto aos fun<strong>do</strong>s de pensão. A lei prevê penas severas paraaqueles que, por ato ou omissão, deixarem de observar adisciplina prescrita.As penas cominadas em lei têm como objetivo principalcoibir a ação danosa <strong>do</strong> agente, e por isso, estão focalizadasna pessoa física (dirigentes de fun<strong>do</strong>s):No campo administrativo - advertência, multa, suspensãotemporária ou inabilitação de <strong>do</strong>is a dez anospara exercício de atividades em entidades de previdência<strong>complementar</strong>, companhias segura<strong>do</strong>ras ouno serviço público. Quan<strong>do</strong> constatadas irregularidades,cabe à Secretaria de <strong>Previdência</strong> Complementaraplicar tais penalidades.No campo civil - indenização pecuniária, por açãoou omissão que tenham provoca<strong>do</strong> prejuízo para oplano de previdência.No campo penal - responsabilização criminal porconduta ilícita.42


10S e u f u n d o d e p e n s ã oé Transparente?43


44Como dito anteriormente, fun<strong>do</strong> de pensão é uma entidadede previdência sem fins lucrativos, que administrarecursos e benefícios <strong>do</strong> <strong>participante</strong>. O <strong>participante</strong>,incluin<strong>do</strong> o assisti<strong>do</strong>, tem o direito de estar permanentementeinforma<strong>do</strong> sobre tu<strong>do</strong> o que se passa com seuplano de previdência, tanto em relação à gestão <strong>do</strong>s recursosgaranti<strong>do</strong>res, quanto às obrigações.A legislação e as normas que regem a previdência <strong>complementar</strong>determinam que os fun<strong>do</strong>s de pensão divulguem,periodicamente e por iniciativa própria, informaçõesnecessárias e suficientes para os <strong>participante</strong>sconhecerem a saúde financeira, econômica e atuarial<strong>do</strong>s seus respectivos planos. Além dessas informações,os fun<strong>do</strong>s devem também prestar quaisquer esclarecimentosque o <strong>participante</strong> necessitar para conhecer edefender seus direitos. Recomenda-se, porém, que o<strong>participante</strong> formalize, por meio de protocolo, qualquersolicitação ou requerimento encaminha<strong>do</strong> às entidadesde previdência.No final desta <strong>cartilha</strong>, o <strong>participante</strong> encontrará a relaçãode todas as normas que dão fundamento para queele, incluin<strong>do</strong> o assisti<strong>do</strong>, façam prevalecer o direito àinformação. Abaixo, estão destacadas algumas informaçõesque o <strong>participante</strong> tem direito a receber <strong>do</strong>sfun<strong>do</strong>s de pensão:Cópia atualizada <strong>do</strong> estatuto da entidade de previdênciae <strong>do</strong> regulamento <strong>do</strong> plano de benefícios;Política de investimentos <strong>do</strong> plano de benefícios;Perfil da carteira <strong>do</strong>s investimentos;Descrição de onde e como os recursos <strong>do</strong> plano estãoaplica<strong>do</strong>s;Nome <strong>do</strong>s bancos e corretoras com as quais o fun<strong>do</strong>de pensão opera;Rentabilidade obtida e riscos assumi<strong>do</strong>s;Descrição <strong>do</strong>s gastos com presta<strong>do</strong>res de serviços,tais como, gestão de carteiras, custódia, corretagenspagas, acompanhamento da política de investimentos,consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliaçõesatuariais e outras despesas relevantes (periodicidade,no mínimo anual);Hipóteses atuariais a<strong>do</strong>tadas (tábua de mortalidade,taxa de rotatividade, taxa de juros etc);Informações com periodicidade mínima mensal,prestada de forma clara e circunstanciada, sobre a


situação financeira e atuarial <strong>do</strong> plano de benefícios(explicita<strong>do</strong> se há déficit ou superávit, quais as causase por quanto tempo persiste a situação);Sal<strong>do</strong> de conta para quem está vincula<strong>do</strong> a planocom contas individualizadas;Demonstrações contábeis e pareceres atuariais deplano de benefícios;Conclusões <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> auditor independente;Relatório <strong>do</strong> conselho fiscal, emiti<strong>do</strong> ao menos a cada6 meses, sobre a atuação <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de pensão, pronuncian<strong>do</strong>-sesobre os aspectos de controles internos;Conclusão das auditorias <strong>do</strong> plano de previdência acargo <strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>r, se o fun<strong>do</strong> de pensão for patrocina<strong>do</strong>por empresa estatal ou empresa pública.Se o <strong>participante</strong> tiver acesso a todas as informaçõesconstantes <strong>do</strong>s itens acima, é sinal que seu fun<strong>do</strong> depensão está se pautan<strong>do</strong> pelo princípio da transparênciae seguin<strong>do</strong> boas práticas de gestão. Caso contrário,recomenda-se que o <strong>participante</strong> procure o fun<strong>do</strong> paraobter as informações às quais ainda não está ten<strong>do</strong>acesso, dentre as acima citadas. Caso não tenha sucessoe como medida extrema, o <strong>participante</strong> poderáencaminhar requerimento formal à Secretaria de <strong>Previdência</strong>Complementar para providências.Por fim, é importante que o <strong>participante</strong> verifiquese o patrimônio <strong>do</strong> seu fun<strong>do</strong> de pensão está sen<strong>do</strong>bem geri<strong>do</strong>. Para tal, recomenda-se que acompanhese a sua entidade está seguin<strong>do</strong> os padrões e exigênciasda legislação.A Instrução SPC nº 14, de 18 de janeiro de 2007, consolidae baixa instruções <strong>complementar</strong>es a dispositivosa serem observa<strong>do</strong>s pelos fun<strong>do</strong>s de pensão, noque se refere à divulgação das informações aos <strong>participante</strong>se assisti<strong>do</strong>s.Verifique se seu fun<strong>do</strong> de pensão está prezan<strong>do</strong> pelaBOA COMUNICAÇÃO.45


LEGISLAÇÃO GERAL APLICÁVEL46Toda a legislação sobre os fun<strong>do</strong>s de pensão pode serencontrada, na íntegra, na página <strong>do</strong> Ministério da <strong>Previdência</strong>Social, no endereço: www.previdencia.gov.br,navegan<strong>do</strong> por <strong>Previdência</strong> Complementar/Legislação;ou, diretamente, no seguinte endereço eletrônico: www.previdencia.gov.br/spc/legis/index.asp.Segue abaixo a relação da legislação sobre o assunto.LeisLei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 -Dispõe sobre a relação entre a União, os Esta<strong>do</strong>s, oDistrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações,sociedades de economia mista e outras entidadespúblicas e suas respectivas entidades fechadas deprevidência <strong>complementar</strong>, e dá outras providências.Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 -Dispõe sobre o Regime de <strong>Previdência</strong> Complementare dá outras providências.DecretosDecreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998 - Aprovao Estatuto <strong>do</strong> Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras - COAF.Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003 - Dispõesobre as atribuições e composição <strong>do</strong> Conselho deGestão da <strong>Previdência</strong> Complementar - CGPC.Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003 (RegimeRepressivo) - Regulamenta o processo administrativopara apuração de responsabilidade por infraçãoà legislação no âmbito <strong>do</strong> regime da previdência<strong>complementar</strong>, opera<strong>do</strong> pelas entidades fechadas deprevidência <strong>complementar</strong>, de que trata o art. 66 daLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aaplicação das penalidades administrativas, e dá outrasprovidências.Resoluções <strong>do</strong> Conselho de Gestão de <strong>Previdência</strong>Complementar – CGPCResolução CGPC/MPAS nº 01, de 19 dezembro de2001 - Estabelece prazo para a prestação de informaçõespelas entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong> sobre a participação em assembléiasde companhias das quais sejam acionistas.Resolução CGPC/MPAS nº 03, de 19 de dezembrode 2001 - Realização de auditorias atuárias e debenefícios.


Resolução CGPC/MPAS nº 05, de 30 de janeiro de2002 - Dispõe sobre as normas gerais que regulamos procedimentos contábeis das entidades fechadasde previdência <strong>complementar</strong>.Resolução CGPC/MPAS nº 10, de 05 de julho de2002 - Altera a resolução CGPC/MPAS nº 05, de30 de janeiro de 2002 que dispõe sobre as normasgerais que regulam os procedimentos contábeis dasentidades fechadas de previdência <strong>complementar</strong>, edá outras previdências.Resolução CGPC/MPAS nº 12, de 17 de setembro de2002 - Regulamenta a constituição e funcionamentode Entidades Fechadas de <strong>Previdência</strong> Complementare planos de benefícios constituí<strong>do</strong>s por Institui<strong>do</strong>r.Resolução CGPC/MPS nº 06, de 30 de outubro de 2003- Dispõe sobre os institutos <strong>do</strong> benefício proporcionaldiferi<strong>do</strong>, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planosde entidade fechada de previdência <strong>complementar</strong>.Resolução CGPC/MPS nº 08, de 19 de fevereiro de2004 - Dispõe sobre normas procedimentais para aformalização de processos de estatutos, regulamentosde plano de benefícios, convênios de adesão esuas alterações.Resolução CGPC/MPS nº 10, de 30 de março de2004 - Autoriza, nas condições que especifica, acontratação de seguro quanto aos riscos atuariaisdecorrentes da concessão de benefícios devi<strong>do</strong>sem razão de invalidez e morte de <strong>participante</strong>s ouassisti<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s planos de benefícios opera<strong>do</strong>s pelasentidades fechadas de previdência <strong>complementar</strong>, edá outras providências.Resolução CGPC/MPS nº 11, de 27 de maio de 2004- Altera os arts. 6º e 7º da Resolução CGPC/MPS n.º12, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta aconstituição e funcionamento das Entidades Fechadasde <strong>Previdência</strong> Complementar e planos de benefíciosconstituí<strong>do</strong>s por Institui<strong>do</strong>r, e dá outras providências.Resolução CGPC/MPS nº 13, de 01 de outubro de2004 - Estabelece princípios, regras e práticas degovernança, gestão e controles internos a serem observa<strong>do</strong>spelas Entidades Fechadas de <strong>Previdência</strong>Complementar - EFPC.Resolução CGPC/MPS nº 14, de 01 de outubro de2004 - Cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefíciosdas Entidades Fechadas de <strong>Previdência</strong> Complementar- CNPB, dispõe sobre plano de benefíciose dá outras providências.47


48Resolução CGPC/MPS nº 18, de 28 de março de 2006- Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturaçãode plano de benefícios de entidades fechadas deprevidência <strong>complementar</strong>, e dá outras providências.Resolução CGPC/MPS nº 23, de 6 de dezembro de2006 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>spelas entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong> na divulgação de informações aos<strong>participante</strong>s e assisti<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s planos de benefíciosde caráter previdenciário que administram, e dá outrasprovidências.Resoluções <strong>do</strong> Conselho Monetário NacionalResolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de2003 - Altera e consolida as normas que estabelecemas diretrizes pertinentes à aplicação <strong>do</strong>s recursos<strong>do</strong>s planos de benefícios das entidades fechadasde previdência <strong>complementar</strong>.Resolução CMN nº 3.142, de 27 de novembro de2003 - Altera a Resolução 3.121, de 2003, que dispõesobre as diretrizes pertinentes à aplicação <strong>do</strong>srecursos <strong>do</strong>s planos de benefícios das entidades fechadasde previdência <strong>complementar</strong>.Resolução CMN nº 3.305, de 29 de julho de 2005 -Altera a Resolução 3.121, de 2003, que estabeleceas diretrizes pertinentes à aplicação <strong>do</strong>s recursos<strong>do</strong>s planos de benefícios das entidades fechadas deprevidência <strong>complementar</strong>.Resolução CMN nº 3.357, de 31 de março de2006 - Altera o Regulamento anexo à Resolução3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizespertinentes à aplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong>s planosde benefícios das entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong>.InstruçõesInstrução Normativa SPC nº 02, de 13 de outubro de2003 - Regulamenta os artigos 2° e 3° da ResoluçãoCMN n° 3.121, de 25 de setembro de 2003.Instrução Normativa SPC nº 03, de 12 de novembrode 2003 - Regulamenta os artigos 56 e 63 daResolução CMN n° 3.121, de 25 de setembro de2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação<strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong>s planos de benefícios dasentidades fechadas de previdência <strong>complementar</strong> edá outras providências.


Instrução Normativa SPC nº 04, 28 de novembrode 2003 - Regulamenta o artigo 58 da ResoluçãoCMN n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, quetrata das diretrizes pertinentes à aplicação <strong>do</strong>s recursosgaranti<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s planos de benefícios dasentidades fechadas de previdência <strong>complementar</strong> edá outras providências.Instrução Normativa SPC nº 05, de 09 de dezembrode 2003 - Estabelece instruções <strong>complementar</strong>es aserem a<strong>do</strong>tadas pelas entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong> na execução <strong>do</strong> disposto naResolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003,que dispõe sobre os institutos <strong>do</strong> benefício proporcionaldiferi<strong>do</strong>, portabilidade, resgate e autopatrocínio,e dá outras providências.Instrução Normativa SPC nº 01, de 03 de março de2004 - Revoga a Instrução Normativa SPC Nº 27, de21 de maio de 2001.Instrução SPC nº 07, de 10 de agosto de 2005 -Consolida e baixa instruções <strong>complementar</strong>es adispositivos a serem observa<strong>do</strong>s pelas entidadesfechadas de previdência <strong>complementar</strong>, no que serefere à divulgação de informações aos <strong>participante</strong>se assisti<strong>do</strong>s de planos de benefícios, e dá outrasprovidências.PortariasPortaria MPS/SPC nº 865, de 06 de junho de 2001- Estabelece as condições para a realização de auditoriasatuariais e de benefícios, nas EntidadesFechadas de <strong>Previdência</strong> Complementar e dá outrasprovidências.Portaria MPS/SPC nº 878, de 23 de agosto de 2001- Altera o artigo 5º da Portaria nº 865, de 6 de junhode 2001.Portaria nº 04, de 10 de fevereiro de 2003 - Revogaa Portaria nº 842, de 23 de março de 2001, que estabelecea forma de divulgação, pelas entidades fechadasde previdência <strong>complementar</strong>, das DemonstraçõesContábeis <strong>do</strong> exercício.Portaria nº 02, de 08 de janeiro de 2004 - Dispõesobre os estatutos das entidades fechadas de previdência<strong>complementar</strong> em face <strong>do</strong> art. 2.031 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo CódigoCivil).49


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