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62 1 Ministério do Trabalho e Emprego - NCST/MG

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70 ISSN 1677-7042<br />

Permanente - Sem Contrato - RN 84 - Resolução Normativa,<br />

de 10/02/2009:<br />

Processo: 4609401148<strong>62</strong>01171 Empresa: CASA DO FUTU-<br />

RO APART-HOTEL LTDA Prazo: Indetermina<strong>do</strong> Estrangeiro: RO-<br />

GER KARELS Passaporte: NXDFLH8H5, Processo:<br />

46094017588201109 Empresa: JINI COMERCIAL IMPORTACAO E<br />

EXPORTACAO LTDA - EPP Prazo: Indetermina<strong>do</strong> Estrangeiro:<br />

Guangzhu Jin Passaporte: G34454533.<br />

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA<br />

RETIFICAÇÕES<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 72, de 14/04/2011, Seção 1, pág. 107,<br />

referente ao processo número 46094.006660/2011-64 onde se lê:<br />

Temporário - Sem Contrato - RN <strong>62</strong>, de 08/12/2004, leia-se: Temporário<br />

- Sem Contrato - RN 61, de 08/12/2004.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 111 de 16/06/2011, Seção 1, pág. 88,<br />

processo: 46094.017086/2011-70 onde se lê: THEODORA ASTRID<br />

MICHAELA leia-Se: THEODORA ASTRID MICHAELA GE-<br />

RAETS.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 102 de 30/05/2011, Seção 1, pág.<br />

129, processo: 46094.012364/2011-01 deixou de constar o estrangeiro<br />

ADRIANITO SULLANO ALFANTA, passaporte: XX4719496.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 111 de 10/06/2011, Seção 1, pág. 89,<br />

Processo: 46094.013536/2011-55, onde se lê: Passaporte: AAD<br />

24109, leia-se: Passaporte: AAD241093.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r Geral de Imigração, publica<strong>do</strong><br />

no DOU nº. 111 de 10/06/2011, Seção 1, pág. 87, processo:<br />

46094.013959/2011-75, onde se lê: prazo: 60 dias, leia-se: prazo: 90<br />

dias.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 111 de 10/06/2011, Seção 1, pág. 91,<br />

processo: 46094.013330/2011-25 onde se lê: LIU HUI, leia-se: HUI<br />

LI.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Imigração, o deferimento<br />

publica<strong>do</strong> no DOU nº. 86 de 06/05/2011, Seção 1, pág. 84,<br />

processo: 46094.000122/2011-66, onde se lê: passaporte: XX111,<br />

leia-se: Passaporte: P01173072.<br />

No despacho <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r Geral de Imigração, publica<strong>do</strong><br />

no DOU nº. 104 de 01/06/2011, Seção 1, pág. 192, processo:<br />

46094.012001/2011-67, onde se lê: prazo: 1 ano, leia-se: prazo: 3<br />

anos.<br />

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO<br />

TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO<br />

PORTARIA N o - 95, DE 1 o - DE JULHO DE 2011<br />

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E<br />

EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições<br />

legais e ten<strong>do</strong> em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo<br />

1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no<br />

D.O.U. de 20/05/10, e consideran<strong>do</strong> o que consta <strong>do</strong> auto <strong>do</strong> processo<br />

n.º 4<strong>62</strong>64.0010<strong>62</strong>/2011-08, conceder autorização à empresa: RICLAN<br />

S/A., inscrita no CPNJ sob o nº 56.370.364/0001-18, situada Avenida<br />

Presidente Kennedy, nº 754, Bairro: Estádio, Município de Rio Claro,<br />

Esta<strong>do</strong> de São Paulo, para reduzir o intervalo destina<strong>do</strong> ao repouso e<br />

à alimentação conforme consta no acor<strong>do</strong> coletivo de trabalho, nos<br />

termos <strong>do</strong> que prescreve o parágrafo 3º, <strong>do</strong> artigo 71, da Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vigen<strong>do</strong> até 11 de março de 2012, a<br />

contar da publicação desta, deven<strong>do</strong> o respectivo pedi<strong>do</strong> de renovação<br />

ser formula<strong>do</strong> 03 (três) meses antes <strong>do</strong> término desta autorização,<br />

observa<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> artigo 1º da referida Portaria Ministerial<br />

n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico resultante <strong>do</strong> programa<br />

de acompanhamento de saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res submeti<strong>do</strong>s a<br />

redução <strong>do</strong> intervalo destina<strong>do</strong> ao repouso e à alimentação. O horário<br />

e os setores a serem observa<strong>do</strong>s são o que constam as fls. 12 a 14 <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> processo. Outrossim, a presente autorização estará sujeita a<br />

cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes<br />

da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular<br />

inspeção <strong>do</strong> trabalho.<br />

JOSÉ ROBERTO DE MELO<br />

PORTARIA N o - 96, DE 1 o - DE JULHO DE 2011<br />

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E<br />

EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições<br />

legais e ten<strong>do</strong> em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo<br />

1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no<br />

D.O.U. de 20/05/10, e consideran<strong>do</strong> o que consta <strong>do</strong> auto <strong>do</strong> processo<br />

n.º 4<strong>62</strong>64.001063/2011-44, conceder autorização à empresa: RICLAN<br />

S/A., inscrita no CPNJ sob o nº 56.370.364/0003-80, situada Avenida<br />

Brasil nº 4801, Bairro: Distrito Industrial, Município de Rio Claro,<br />

Esta<strong>do</strong> de São Paulo, para reduzir o intervalo destina<strong>do</strong> ao repouso e<br />

à alimentação conforme consta no acor<strong>do</strong> coletivo de trabalho, nos<br />

termos <strong>do</strong> que prescreve o parágrafo 3º, <strong>do</strong> artigo 71, da Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vigen<strong>do</strong> até 11 de março de 2012, a<br />

contar da publicação desta, deven<strong>do</strong> o respectivo pedi<strong>do</strong> de renovação<br />

ser formula<strong>do</strong> 03 (três) meses antes <strong>do</strong> término desta autorização,<br />

observa<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> artigo 1º da referida Portaria Ministerial<br />

n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico resultante <strong>do</strong> programa<br />

de acompanhamento de saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res submeti<strong>do</strong>s a<br />

redução <strong>do</strong> intervalo destina<strong>do</strong> ao repouso e à alimentação. O horário<br />

e os setores a serem observa<strong>do</strong>s são o que constam as fls. 11 a 13 <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> processo. Outrossim, a presente autorização estará sujeita a<br />

cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes<br />

da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular<br />

inspeção <strong>do</strong> trabalho.<br />

JOSÉ ROBERTO DE MELO<br />

Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,<br />

pelo código 00012011070500070<br />

.<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES<br />

TERRESTRES<br />

D I R E TO R I A<br />

DELIBERAÇÃO N o - 121, DE 29 DE JUNHO DE 2011<br />

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -<br />

ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR -<br />

046/11, de 16 de junho de 2011, e<br />

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 24, VIII<br />

e 26, VII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos arts. 3º, IX e<br />

XXII, e 5º, VII, <strong>do</strong> anexo <strong>do</strong> Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de<br />

2002; e as manifestações das áreas técnica e jurídica procedidas nos<br />

autos <strong>do</strong> Processo nº 50505.000394/2007-78, delibera:<br />

Art. 1º Negar conhecimento ao Recurso interposto à Diretoria<br />

pela Companhia de Concessão Ro<strong>do</strong>viária Juiz de Fora - Rio<br />

- CONCER, devi<strong>do</strong> à ausência de fatos novos ou circunstâncias<br />

relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada,<br />

devidamente fundamentada nos autos <strong>do</strong> processo em epígrafe.<br />

Art. 2º Ratificar a aplicação da penalidade de multa, atualizan<strong>do</strong><br />

o valor para R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil<br />

reais), em conformidade com o Contrato de Concessão PG- 138/95-<br />

00 e a Resolução n o 3.568/2010.<br />

Art. 3º Autorizar a Superintendência de Exploração da Infraestrutura<br />

Ro<strong>do</strong>viária - SUINF, em caso de não quitação da multa<br />

pelo descumprimento contratual, após o decurso <strong>do</strong> prazo regulamentar<br />

de 30 dias previsto na Resolução 2.689/2008, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União pela Concessionária,<br />

a providenciar o processo visan<strong>do</strong> à execução da caução,<br />

como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o item 229 <strong>do</strong><br />

Contrato de Concessão PG- 138/95-00.<br />

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua<br />

publicação.<br />

BERNARDO FIGUEIREDO<br />

Diretor-Geral<br />

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS<br />

DE TRANSPORTE DE CARGAS<br />

PORTARIA N o - 180, DE 4 DE JULHO DE 2011<br />

O Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, da<br />

Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no uso de suas<br />

atribuições, em conformidade com a Deliberação nº 158 de<br />

12/05/2010, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta <strong>do</strong><br />

Processo nº 50500.028159/2011-97, resolve:<br />

Art. 1º Autorizar o Consórcio Energético Cruzeiro <strong>do</strong> Sul a<br />

implantar uma travessia aérea de linha de transmissão de energia<br />

elétrica sobre o km 17+139 da malha arrendada à ALL Malha Sul,<br />

trecho Uvaranas - Marques <strong>do</strong>s Reis, em Arapoti/PR.<br />

Parágrafo único. A eficácia desta autorização fica condicionada<br />

à apresentação por parte da Concessionária da Anotação de<br />

Responsabilidade Técnica (ART) <strong>do</strong> profissional responsável pela fiscalização<br />

por parte da concessionária.<br />

Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita<br />

líquida da atividade autorizada, acordada em parcelas anuais de R$<br />

500,00 (quinhentos reais), por 17 (dezessete) anos, a serem anualmente<br />

reajustadas pela variação nominal <strong>do</strong> IGP-M da FGV - Fundação<br />

Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que porventura vier<br />

a substituí-lo.<br />

Art. 3º Em caso de declaração de reversibilidade das obras<br />

pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da<br />

Concessionária ou de terceiros.<br />

Art. 4º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia<br />

<strong>do</strong> contrato formaliza<strong>do</strong> com o terceiro interessa<strong>do</strong> em até 10 (dez)<br />

dias após sua assinatura, bem como informar o início e a conclusão<br />

da obra.<br />

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

NOBORU OFUGI<br />

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS<br />

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS<br />

PORTARIA N o - 193, DE 4 DE JULHO DE 2011<br />

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPOR-<br />

TE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANS-<br />

PORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, ten<strong>do</strong><br />

em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da<br />

Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no<br />

Processo nº 50500.023363/2011-11, resolve:<br />

Art. 1º Indeferir o requerimento da Real Expresso Ltda. para<br />

redução de frequência mínima da prestação <strong>do</strong> serviço regular de<br />

transporte ro<strong>do</strong>viário interestadual de passageiros Brasília (DF) - São<br />

Paulo (SP) via Ribeirão Preto (SP), prefixo nº 12-0111-00.<br />

SONIA RODRIGUES HADDAD<br />

1<br />

Nº 127, terça-feira, 5 de julho de 2011<br />

Conselho Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público<br />

.<br />

PLENÁRIO<br />

ACÓRDÃOS DE 15 DE JUNHO DE 2011<br />

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 0.00.000.000765/2011-<br />

19.<br />

RELATOR E PROPONENTE: Conselheiro Luiz Moreira<br />

Gomes Júnior<br />

EMENTA- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - RES. APER-<br />

FEIÇOAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MI-<br />

NISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNMP N.º<br />

66/2011. INCORPORAÇÃO DA<br />

PROPOSTA DO EMINENTE CONSELHEIRO BRUNO<br />

DANTAS QUE VISA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA INTEGRA-<br />

DO DE INFORMAÇÕES E INQUÉRITOS CIVIS, PROCESSOS<br />

COLETIVOS E TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -<br />

SIPROC, BEM COMO DE OUTROS ELEMENTOS DE INFOR-<br />

MAÇÃO.<br />

1. O máximo de aproveitamento possível <strong>do</strong>s recursos financeiros<br />

e técnicos a serem aloca<strong>do</strong>s na implementação <strong>do</strong> "Portal<br />

da Transparência <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público" deve ser busca<strong>do</strong>, exigência<br />

que é <strong>do</strong> princípio da eficiência, eleva<strong>do</strong> a nível constitucional por<br />

força da Emenda Constitucional n.º 19/1998.<br />

2. Possibilidade de que sejam disponibiliza<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s relaciona<strong>do</strong>s<br />

à "instauração de inquéritos civis, à propositura de ações<br />

coletivas, à tomada de compromisso de ajustamento de conduta e<br />

delação premiada", de acor<strong>do</strong> com os ditames <strong>do</strong> artigo 2.º, da proposta<br />

que visa a instituir o "Sistema Integra<strong>do</strong> de Informações e<br />

Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de<br />

Conduta - SIPROC", às respectivas manifestações digitalizadas, como<br />

eficaz instrumento de integração e aprimoramento <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público<br />

brasileiro, além <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s estatísticos das manifestações ministeriais<br />

nos processos cíveis e criminais, bem como a discriminação<br />

<strong>do</strong> número de Promotores, Procura<strong>do</strong>res de Justiça e membros <strong>do</strong><br />

<strong>Ministério</strong> Público da União que exercem cargos em órgãos da administração<br />

superior, nas diversas unidades <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público,<br />

com ou sem prejuízo das atribuições <strong>do</strong> cargo de origem.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos, acordam os Conselheiros<br />

<strong>do</strong> Plenário <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público,<br />

por unanimidade, em encaminhar a presente proposta de resolução à<br />

Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo,<br />

para análise, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator.<br />

LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR<br />

Relator<br />

Revisão de Processo Disciplinar Nº 0.00.000.000338/2011-<br />

22<br />

RELATOR: Conselheiro Adilson Gurgel de Castro<br />

REQUERENTE: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />

REQUERIDO: Membro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia<br />

ADVOGADOS: Manoel Pinto (OAB/BA 11.024), Martha<br />

Menezes (OAB/BA 25.674), Fabiani Oliveira (OAB/BA 15.365) e<br />

Lucas Pinto (OAB/BA 25.031)<br />

EMENTA REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AD-<br />

MISSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A TEXTO EX-<br />

PRESSO DE LEI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊN-<br />

CIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A CONCLU-<br />

SÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO<br />

ACARRETA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.<br />

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br />

1. A admissão de reanálise da decisão <strong>do</strong> Órgão Especial<br />

pelo Colégio de Procura<strong>do</strong>res, fora da hipótese de existência de fatos<br />

ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento<br />

(revisão), viola o esquema normativo de competências.<br />

2. A Lei Complementar estadual nº 11/96, no art. 21, inciso<br />

V, alínea "b", estabelece ao Órgão Especial <strong>do</strong> Colégio de Procura<strong>do</strong>res<br />

de Justiça competência para julgar recurso contra decisão<br />

condenatória em processo administrativo disciplinar, caben<strong>do</strong> ao Colégio<br />

de Procura<strong>do</strong>res decidir sobre pedi<strong>do</strong>s revisionais em processos<br />

disciplinares, sem menção a quaisquer recursos de um órgão para o<br />

outro.<br />

3. O julgamento fora <strong>do</strong> prazo não implica nulidade <strong>do</strong><br />

processo disciplinar porque não há nulidade sem prejuízo (pas de<br />

nullité sans grief). A necessidade de indicação de prejuízo justifica-se<br />

na medida em que a presunção é a de que, ao invés de prejuízo,<br />

quanto mais tempo mais vantagem à defesa. Precedentes jurisprudenciais.<br />

4. Constam <strong>do</strong>s autos e da decisão punitiva proferida pela<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral, às fls. 256/272, que os diversos obstáculos manifesta<strong>do</strong>s<br />

ao longo <strong>do</strong> processo disciplinar foram cria<strong>do</strong>s pela defesa<br />

da acusada como a apresentação de vários atesta<strong>do</strong>s médicos que<br />

provocaram o adiamento <strong>do</strong>s atos processuais.<br />

5. Anulação da decisão <strong>do</strong> Colégio de Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

MP/BA, prevalecen<strong>do</strong>-se a decisão <strong>do</strong> Órgão Especial <strong>do</strong> Colégio de<br />

Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> MP/BA, que impôs à promotora de Justiça a pena de<br />

advertência, nos termos da LC nº 11/96.<br />

Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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