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Implantação da UTE Candiota III

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PT: 25752029511270043 SECEX-RS<br />

empresas Schumann e Osinaga. Tal procedimento foi utilizado para verificar se o preço orçado pela<br />

CGTEE encontrava-se compatível com o mercado.<br />

A partir dos orçamentos recebidos, a Companhia reviu o seu preço orçado para a licitação de R$<br />

92.657,50 para R$ 98.492,50 (fls. 52 e 53), que por sua vez foi a média aritmética dos preços<br />

fornecidos pelas duas empresas consulta<strong>da</strong>s.<br />

Em decorrência disso, duas empresas tiveram conhecimento do projeto básico, dos quantitativos e<br />

do preço orçado pelo órgão federal anteriormente à publicação do edital, ferindo o princípio <strong>da</strong><br />

isonomia previsto no art. 3º <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 e não tendo sido assegura<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong>de de<br />

condições a todos os licitantes prevista no art. 37, inc. XXI, <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

A equipe também não evidenciou a utilização dos sistemas de preços oficiais para a apuração do<br />

valor do objeto <strong>da</strong> licitação, tais como SICRO ou SINAPI, sendo que este último é o limitador dos<br />

custos unitários, conforme determina o art. 115 <strong>da</strong> Lei nº 11.439/2006 - Lei de Diretrizes<br />

Orçamentárias.<br />

__________________________________________________________________________<br />

IRREGULARIDADE Nº 3 OI<br />

Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES<br />

OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS<br />

Tipo: Improprie<strong>da</strong>des no processo licitatório<br />

Área de Ocorrência: CONTRATO No. Contrato: CGTEE/DTC/001/2007<br />

Descrição/Fun<strong>da</strong>mentação: A toma<strong>da</strong> de preços nº CGTEE/TP/06800010 que deu origem ao<br />

contrato nº CGTEE/DTC/001/2007 teve sua abertura realiza<strong>da</strong> no dia 16/11/2006 (fl. 54).<br />

Anteriormente a esta <strong>da</strong>ta, a Companhia recebeu orçamentos prévios, em atendimento a sua própria<br />

solicitação, <strong>da</strong>s empresas Acqua, Skill, Hidroenge e Ecoplan (fls. 55 a 58). Tal procedimento foi<br />

utilizado para verificar se o preço orçado pela CGTEE encontrava-se compatível com o mercado.<br />

A partir dos orçamentos recebidos, a Companhia reviu o seu preço orçado para a licitação de R$<br />

380.000,00 para R$ 396.666,66 (fls. 59), o qual foi a média aritmética dos preços fornecidos por três<br />

<strong>da</strong>s empresas consulta<strong>da</strong>s.<br />

Assim, quatro empresas tiveram conhecimento do projeto básico, dos quantitativos e do preço<br />

orçado pelo órgão federal anteriormente à publicação do edital, ferindo o princípio <strong>da</strong> isonomia<br />

previsto no art. 3º <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 e não tendo sido assegura<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong>de de condições a todos<br />

os licitantes prevista no art. 37, inc. XXI, <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

Além disso, a equipe evidenciou que a empresa Ecoplan, vencedora do certame, forneceu<br />

orçamento prévio de R$ 380.000,00 e ofertou, em sua proposta comercial, os mesmos serviços por<br />

R$ 224.995,12, ou seja, valor 40,8% menor que o previamente orçado por esta empresa e 43,3%<br />

menor que o estimado no edital. Isso demonstra que a Companhia, por meio desse expediente,<br />

utilizou-se de valores errôneos fornecidos pelas empresas consulta<strong>da</strong>s, e interessa<strong>da</strong>s no certame,<br />

para determinar o preço estimado dos serviços objeto <strong>da</strong> licitação. Tal superestimativa induziu as<br />

demais licitantes em erro, o que pode ser evidenciado pela discrepância entre o valor orçado e os<br />

<strong>da</strong>s propostas comerciais apresenta<strong>da</strong>s nesta licitação (fls. 60 a 62).<br />

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