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astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

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clara e manifesta oposição ao cumprimento da obrigação principal.Para tanto, utiliza-se como base doutrinária e objeto <strong>de</strong> estudo, aobra “As Astreintes e o Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro – Multa do artigo 461 do CPC e outras”do renomado jurista, mestre em <strong>Direito</strong> pela PUC/RS e doutor em Processo <strong>Civil</strong>Brasileiro pela UFRGS, Dr. Guilherme Rizzo Amaral e, a obra “Tutela relativa aos<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e não fazer. CPC, art. 461; CDC, art.84” do, também, renomado juristaDr. Eduardo Talamini; doutor e mestre pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong>São Paulo - USP, por tratarem do assunto <strong>de</strong> forma clara e objetiva, além <strong>de</strong> outrasfontes doutrinárias, leis e jurisprudências atualizadas e relacionadas ao tema.1. CONCEITO DE ASTREINTESO Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro acatou a jurisprudênciafrancesa e atualmente as <strong>astreintes</strong> encontram-se previstas nos artigos 461 §§ 4º , 5º e6º, 461-A, § 3º, 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, além do artigo 84, § 4º, da Leinº 8.078/90 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 quedispõem sobre os Juizados Especiais.Transcreve-se:“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong>obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutelaespecífica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o pedido, <strong>de</strong>terminaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao doadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994).[...]§ 4o O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou nasentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedidodo autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolheprazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pelaLei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção doresultado prático equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou awww.abdpc.org.br

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