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astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

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THEODORO JUNIOR 13 enten<strong>de</strong> que “(o § 4º fala em “multadiária”, já o § 5º, em “multa por tempo <strong>de</strong> atraso”; o que indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juizadotar periodicida<strong>de</strong> que não seja a diária)”, não havendo, assim, <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> naimposição e arbitramento das <strong>astreintes</strong>, mesmo porque não se trata <strong>de</strong> verba queintegra o crédito da parte, mas <strong>de</strong> simples instrumento legal <strong>de</strong> coerção.Igualmente, no art. 461-A do CPC, a multa será cominada poratraso na entrega da coisa e será sempre vinculada a um prazo razoável paracumprimento da or<strong>de</strong>m.Para AMARAL, as alterações no artigo 461 do CPC incluíram aprevisão <strong>de</strong> multa no § 5º <strong>de</strong>ste dispositivo, diferenciando-a da multa diária referida no §4º do mesmo artigo, permitindo que a multa seja fixada em periodicida<strong>de</strong> inferior ao dia,ou até mesmo <strong>de</strong> forma fixa. Assevera o citado autor que:(...) a diferenciação que alguns autores fazem entre multa fixa emulta diária e, agora, multa por tempo <strong>de</strong> atraso, não se mostrapertinente. Trata-se <strong>de</strong> absolutamente a mesma coisa, ou seja, daastreinte prevista no § 4° do artigo 461 do Código <strong>de</strong> Processo<strong>Civil</strong> brasileiro, e em todos os <strong>de</strong>mais dispositivos análogos, <strong>de</strong>ntre14eles o próprio § 5º do artigo antes referido.Contudo, a cominação da multa por dia <strong>de</strong> atraso, mês, hora, ouqualquer outra unida<strong>de</strong> que o juiz venha fixar é cabível, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso concreto.6. VALOR E LIMITE NA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES15Conforme AMARAL , em todos os atos praticados pelo juiz<strong>de</strong>vem ser observados os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja,<strong>de</strong>ve haver mo<strong>de</strong>ração e equilíbrio no momento da fixação das <strong>astreintes</strong>, <strong>de</strong> modo que13 Humberto Theodoro Junior. Op. cit. p. 35. (a)14 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 126.15 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 103-104.www.abdpc.org.br

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