12.07.2015 Views

astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

clara e manifesta oposição ao cumprimento da obrigação principal.Para tanto, utiliza-se como base doutrinária e objeto <strong>de</strong> estudo, aobra “As Astreintes e o Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro – Multa do artigo 461 do CPC e outras”do renomado jurista, mestre em <strong>Direito</strong> pela PUC/RS e doutor em Processo <strong>Civil</strong>Brasileiro pela UFRGS, Dr. Guilherme Rizzo Amaral e, a obra “Tutela relativa aos<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e não fazer. CPC, art. 461; CDC, art.84” do, também, renomado juristaDr. Eduardo Talamini; doutor e mestre pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong>São Paulo - USP, por tratarem do assunto <strong>de</strong> forma clara e objetiva, além <strong>de</strong> outrasfontes doutrinárias, leis e jurisprudências atualizadas e relacionadas ao tema.1. CONCEITO DE ASTREINTESO Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro acatou a jurisprudênciafrancesa e atualmente as <strong>astreintes</strong> encontram-se previstas nos artigos 461 §§ 4º , 5º e6º, 461-A, § 3º, 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, além do artigo 84, § 4º, da Leinº 8.078/90 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 quedispõem sobre os Juizados Especiais.Transcreve-se:“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong>obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutelaespecífica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o pedido, <strong>de</strong>terminaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao doadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994).[...]§ 4o O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou nasentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedidodo autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolheprazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pelaLei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção doresultado prático equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou awww.abdpc.org.br


4. AS ASTREINTES E O CONTEMPT OF COURT, ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CPCÉ importante para o assunto em tela, fazer-se breve consi<strong>de</strong>raçãoacerca das <strong>astreintes</strong> e o contempt of court, este previsto no art. 14, V, parágrafo único,do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.A doutrina <strong>de</strong>fine o contempt of court como ofensa ao órgãojudiciário ou à pessoa do juiz, na medida em que apesar <strong>de</strong> atingir o direito da parte, aofensa é ao provimento do juiz, que no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico encontra-se, porexcelência, previsto no art. 14, V, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, ou seja, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraço à sua efetivação, <strong>de</strong>scumprindo o<strong>de</strong>ver previsto no referido artigo, constituindo, portanto, ato atentatório ao exercício dajurisdição.Ressalte-se, ainda, que o resultado da pena aplicada em face doato atentatório ao exercício da jurisdição – contempt of court – é revertida ao Estadoenquanto que a multa – <strong>astreintes</strong> – a que foi obrigado o <strong>de</strong>mandado pelo<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão, e não por embaraçar os atos judiciais, éconferida ao autor da ação.5. PRAZO DAS ASTREINTESO juiz, ao <strong>de</strong>terminar a prática ou abstenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato,sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> incidência diária ou por tempo <strong>de</strong> atraso, <strong>de</strong>verá estabelecer umprazo razoável para o cumprimento do preceito, conforme prevêem os §§ 4º e 5º doartigo 461 do CPC.www.abdpc.org.br


THEODORO JUNIOR 13 enten<strong>de</strong> que “(o § 4º fala em “multadiária”, já o § 5º, em “multa por tempo <strong>de</strong> atraso”; o que indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juizadotar periodicida<strong>de</strong> que não seja a diária)”, não havendo, assim, <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> naimposição e arbitramento das <strong>astreintes</strong>, mesmo porque não se trata <strong>de</strong> verba queintegra o crédito da parte, mas <strong>de</strong> simples instrumento legal <strong>de</strong> coerção.Igualmente, no art. 461-A do CPC, a multa será cominada poratraso na entrega da coisa e será sempre vinculada a um prazo razoável paracumprimento da or<strong>de</strong>m.Para AMARAL, as alterações no artigo 461 do CPC incluíram aprevisão <strong>de</strong> multa no § 5º <strong>de</strong>ste dispositivo, diferenciando-a da multa diária referida no §4º do mesmo artigo, permitindo que a multa seja fixada em periodicida<strong>de</strong> inferior ao dia,ou até mesmo <strong>de</strong> forma fixa. Assevera o citado autor que:(...) a diferenciação que alguns autores fazem entre multa fixa emulta diária e, agora, multa por tempo <strong>de</strong> atraso, não se mostrapertinente. Trata-se <strong>de</strong> absolutamente a mesma coisa, ou seja, daastreinte prevista no § 4° do artigo 461 do Código <strong>de</strong> Processo<strong>Civil</strong> brasileiro, e em todos os <strong>de</strong>mais dispositivos análogos, <strong>de</strong>ntre14eles o próprio § 5º do artigo antes referido.Contudo, a cominação da multa por dia <strong>de</strong> atraso, mês, hora, ouqualquer outra unida<strong>de</strong> que o juiz venha fixar é cabível, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso concreto.6. VALOR E LIMITE NA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES15Conforme AMARAL , em todos os atos praticados pelo juiz<strong>de</strong>vem ser observados os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja,<strong>de</strong>ve haver mo<strong>de</strong>ração e equilíbrio no momento da fixação das <strong>astreintes</strong>, <strong>de</strong> modo que13 Humberto Theodoro Junior. Op. cit. p. 35. (a)14 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 126.15 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 103-104.www.abdpc.org.br


a multa não seja irrisória a ponto <strong>de</strong> não coagir o réu nem tão excessiva que sejainviável seu cumprimento.Cabe frisar que o caput do artigo 461 do CPC não contém nenhumparâmetro para a fixação do valor da multa e não impõe qualquer limite. O que alegislação prevê é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução ou aumento no valor da multa já fixadadiante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação pelo magistrado ou colegiado <strong>de</strong> que se tornouexcessiva ou insuficiente, conforme dispõe o § 6º do artigo supramencionado.No entendimento <strong>de</strong> THEODORO JÚNIOR:a) a aplicação da multa não se liga a po<strong>de</strong>r discricionário do juiz;sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' (art.461, § 4º), terá o juiz <strong>de</strong> aplicá-la. Só ficará <strong>de</strong>scartado o empregoda multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou<strong>de</strong>scabida, em virtu<strong>de</strong> das circunstâncias; [...] d ) cabe ao juiz agircom prudência a fim <strong>de</strong> arbitrar multa que seja, segundo omandamento legal, “suficiente ou compatível” com a obrigação.Cabe-lhe procurar a 'a<strong>de</strong>quação', que vem a ser o juízo <strong>de</strong>possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a multa realmente servir para provocar ocumprimento da obrigação [...] é necessário que a medidasancionatória seja <strong>de</strong> fato útil e a<strong>de</strong>quada ao fim proposto [...]. 16MARINONI, diz que para cumprir sua finalida<strong>de</strong> intimidatória, amulta não po<strong>de</strong> ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu aadimplir, porque <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do valor estabelecido, po<strong>de</strong> ser “conveniente ao réusuportá-la para, livremente, praticar o ato que se <strong>de</strong>seja ver inibido.” 17Portanto, conforme se observa, a multa <strong>de</strong>ve ser fixada emmontante suficiente para que o <strong>de</strong>mandado veja que é melhor cumprir a obrigação doque <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a or<strong>de</strong>m do juiz, evitando-se sua posterior redução ou ampliação.SPADONI18esclarece que po<strong>de</strong> ocorrer que a multa inicialmente16 Humberto Theodoro Junior. Op. cit. p. 25-26.(a)17 Luiz Guilherme Marinoni.. Op. cit. p.61. (c)18 Joaquim Felipe Spadoni. Ação Inibitória. A ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. Coleção Estudos <strong>de</strong>www.abdpc.org.br


fixada pelo juiz não surta os seus efeitos inibitórios em razão da recalcitrância do réu aocumprimento da or<strong>de</strong>m, abrindo-se, assim, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> majoração da multa e, damesma forma é possível a “diminuição do valor da multa”, se cumprida parcialmente aor<strong>de</strong>m ou se ela se tornou, por alguma razão, excessiva.Nos ensinamentos <strong>de</strong> ALVIM, 19 a multa não tem limite, é <strong>de</strong>caráter provisório e cessa quando o <strong>de</strong>vedor resolver cumprir a obrigação, na medidaem que a intenção do legislador é <strong>de</strong> que esta seja diária e, ao mesmo tempo,compatível com a obrigação (art. 461, §4º, do CPC), sendo facultado ao juiz daexecução sua modificação para agravá-la ou reduzi-la, até porque o artigo 461 nãoimpõe parâmetro para a fixação do valor da multa, não impôs limite, nem disse se<strong>de</strong>veria ser fixada em função do valor da causa.Assim, a <strong>de</strong>terminação do valor da multa pelo juiz não é atodiscricionário, impassível <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong>vendo o julgador estabelecê-lo levando emconta, a suficiência e compatibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo alterá-lo para mais ou para menos, em<strong>de</strong>cisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas.206.1 Coisa julgada e <strong>astreintes</strong>Antes <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>ntrar na questão da redução ou ampliação das<strong>astreintes</strong>, cabe tecer alguns esclarecimentos acerca da coisa julgada.A modificação da multa <strong>astreintes</strong>, conforme forte correntejurispru<strong>de</strong>ncial não ofen<strong>de</strong> a coisa julgada material. Isso porque, não caracteriza acausa <strong>de</strong> pedir, pois sequer integrava tal pedido.<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Processo. 2002, p. 177.19 José Eduardo Carreira Alvim. Tutela Específica das Obrigações <strong>de</strong> Fazer e não Fazer na Reforma <strong>Processual</strong>.1997, p.117-118.20 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. 2002, p. 287.www.abdpc.org.br


Exemplificando, tem-se o processo nº 001/1.08.00963788 quetramita no Foro Central <strong>de</strong> Porto Alegre/RS on<strong>de</strong> a parte ré, <strong>de</strong>vidamente intimada, nãocumpriu o <strong>de</strong>terminado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada, ocasião em que restou fixada amulta. Posteriormente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença visando ao pagamento dareferida multa (o processo principal encontra-se em fase liquidatória) a <strong>de</strong>vedoraimpugnou o valor “exorbitante”. Na sentença da impugnação o Exmo. Dr. Marco AntonioAngelo, hoje Desembargador do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado, em brilhante <strong>de</strong>cisão,reduziu consi<strong>de</strong>ravelmente o valor que a <strong>de</strong>mandada <strong>de</strong>veria pagar a título <strong>de</strong><strong>astreintes</strong>, levando em consi<strong>de</strong>ração os princípios da razoabilida<strong>de</strong> eproporcionabilida<strong>de</strong> – sentença esta confirmada pela instância superior. Diante <strong>de</strong>stasituação, temos que o maior beneficiado nesta <strong>de</strong>manda foi a própria parte-ré, pois <strong>de</strong>nada adiantou a <strong>de</strong>terminação judicial, na medida em que ficou praticamente inerteporquanto <strong>de</strong>ixou transcorrer quase <strong>de</strong>z anos sem aten<strong>de</strong>r ao comando judicial e viu-sepraticamente favorecida com a redução drástica do valor a que teria que pagar pelo<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m. É claro que <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração os princípios daproporcionabilida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>. Porém, embora, neste caso, especificamente, osvalores tenham se tornados <strong>de</strong>masiadamente excessivos, acredita-se que se fosseestabelecido um limite quando da fixação da respectiva multa, evitaria-se, assim,injustiças com a parte-autora e priorizaria-se o império <strong>de</strong>tentor da or<strong>de</strong>m judicial o quehoje diante <strong>de</strong>stas situações vem, gradativamente, per<strong>de</strong>ndo sua credibilida<strong>de</strong>.Esta é a questão primordial <strong>de</strong>ste artigo, refletir acerca da realnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação na quantia quando da fixação das <strong>astreintes</strong>, evitando-seinjustiças e, ao mesmo tempo, conce<strong>de</strong>ndo-se o real po<strong>de</strong>r da <strong>de</strong>terminação judicial.CONCLUSÃOConvém dizer que o instituto das <strong>astreintes</strong> ainda carece <strong>de</strong> maiorwww.abdpc.org.br


aprofundamento da doutrina a fim <strong>de</strong> se estabelecer questões controvertidas como oque está sendo aqui tratado: a redução da multa e o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.Importante salientar que não se está neste momento levando-seem consi<strong>de</strong>ração a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da ação, mas, tão-somente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação no valor da multa a fim <strong>de</strong> evitar-se posterior redução <strong>de</strong>sta ante o<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.Assim, em <strong>de</strong>corrência das diversas questões aqui trazidas, temseque este instituto é imperativo e uma <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong>ve, pois, serrigorosamente cumprida, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a função do processo, meio pelo qual sebusca garantir o conflito <strong>de</strong> interesses. E, tal instituto <strong>de</strong>ve ser seguido tanto pelomagistrado como pelos tribunais sempre que houver pertinência, a fim <strong>de</strong> obter-se oresultado prático equivalente previsto no artigo 461 do CPC, pois, como já visto, a multatem por objetivo coagir o <strong>de</strong>mandado ao cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação que nomomento em que restou fixada era perfeitamente exigível.Ora, se não restar limitado um valor quando da fixação das<strong>astreintes</strong>, a multa acabará per<strong>de</strong>ndo sua função - a coação - pois o <strong>de</strong>mandado sabeque terá o valor reduzido posteriormente em <strong>de</strong>trimento ao direito do autor e<strong>de</strong>srespeitando, assim, uma or<strong>de</strong>m do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário diretamente ligado aoprincípio da segurança jurídica.Diante do aqui exposto, conclui-se que: a multa po<strong>de</strong> ser aplicada<strong>de</strong> ofício e tem como objetivo a coerção; não ofen<strong>de</strong> a coisa julgada (entendimentodominante na doutrina e jurisprudência); <strong>de</strong>ve ser preservada a <strong>de</strong>cisão jurisdicionalpois está ligada ao princípio da segurança jurídica; <strong>de</strong>ve ser analisado cada casoconcreto; a multa <strong>de</strong>ve ser fixada observando-se o princípio da razoabilida<strong>de</strong> eproporcionabilida<strong>de</strong> e, finalmente, <strong>de</strong>ve o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro garantir emanter a autorida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões judiciais fazendo com o que a parte-ré cumpra aor<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong>ntro dos parâmetros nela fixados, sem que haja posterior redução dawww.abdpc.org.br


multa fixada, o que hoje é tendência nas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> magistrados e tribunais.Contudo, assevera-se que, cabe aos operadores do direitoinsistirem no cumprimento das obrigações evitando-se, assim, a controvérsia naaplicação da multa e a posterior redução <strong>de</strong>sta o que favorece o <strong>de</strong>vedor da obrigaçãoe não àquele que <strong>de</strong>tém o direito, o bem da vida, o qual buscou guarida junto ao po<strong>de</strong>rjudiciário.Certo é que existem, ainda, questões extremamentecontrovertidas na doutrina e jurisprudência relativamente ao instituto das <strong>astreintes</strong>principalmente acerca da quantia a ser fixada, evitando-se, posteriormente, a redução<strong>de</strong>sta em manifesta contrarieda<strong>de</strong> à <strong>de</strong>terminação judicial, ao império que <strong>de</strong>tém oPo<strong>de</strong>r Judiciário.BIBLIOGRAFIAALVIM, J. E. Carreira. Tutela Específica das Obrigações <strong>de</strong> Fazer e Não Fazer naReforma <strong>Processual</strong>. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro. Multa do art.461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.ASSIS, Araken <strong>de</strong>. Manual da Execução. 9. ed., ver., atualiz e ampl. São Paulo: Revistados Tribunais, 2005. (a)______. Cumprimento da Sentença. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. (b)MARCATO, Antonio Carlos. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Interpretado. São Paulo: Atlas,2004.www.abdpc.org.br


MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo <strong>de</strong> Conhecimento. 5. ed., rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (a)______ . Parte Incontroversa da Demanda. 5. ed., rev., atual. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 2000. (b)_______. Tutela Específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001.(c)_______. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 2. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2000.(d)NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed., rev., ampl. e atual. até 1º. 3/2006. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006.OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (coord). A Nova Execução. Comentários à Lei n.11.232, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense. 2006.SILVA, Ovídio Batista da. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Do Processo <strong>de</strong>Conhecimento, arts. 444 a 495. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. A ação preventiva prevista no art. 461 doCPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e não fazer: CPC, art. 461;CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria Geral do<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong> e Processo <strong>de</strong> Conhecimento. VII. 39. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 2006. (a)www.abdpc.org.br


_________. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>e Processo <strong>de</strong> Conhecimento. 44. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. (b)______ . Tutela específica das obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer. Revista <strong>de</strong> Processo. v.27, n. 105, p. 9-33. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan-mar/2002. (c)WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Processo <strong>de</strong>Execução. v.II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.FONTES ON LINEwww.tjrs.jus.brwww.stj.gov.brwww.abdpc.org.br

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!