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a posição dos sócios e associados em relação a ações movidas ...

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Posicionamento <strong>em</strong> sentido contrário, vale dizer, sustentando a existência delitisconsórcio necessário e unitário, parte de percepção e análise distorcidas da realidade, e,portanto, de pr<strong>em</strong>issa fundamentalmente errada, qual seja, a de que os sócios sofr<strong>em</strong> efeitosdiretos da sentença proferida na d<strong>em</strong>anda <strong>em</strong> que faça parte a soc iedade ou associação,quando, na realidade, sofr<strong>em</strong>, apenas, efeitos reflexos. Esta pr<strong>em</strong>issa baseada na identificaçãodo que realmente ocorre, por isso mesmo, inutiliza qualquer argumentação <strong>em</strong> sentidocontrário. Cumpre, dessa forma, apontar as falhas exist entes nessa errônea posição.Afirmam ----- aqueles que sustentam existir litisconsórcio necessário e unitáriona hipótese <strong>em</strong> estudo ----- que a comunhão de interesses a justificar a reunião de pessoas <strong>em</strong>um mesmo pólo se depreende da relação jurídica mat erial posta <strong>em</strong> juízo. Quando esta é una eincindível, to<strong>dos</strong> eles deverão necessariamente participar da relação processual, porquanto asentença a to<strong>dos</strong> atinge. É o direito material que determina quando há relações compostas porvários sujeitos; nos casos de litisconsórcio unitário a lide precisa ser decidida de formaidêntica para to<strong>dos</strong> quantos figur<strong>em</strong> ----- ou devam figurar ----- <strong>em</strong> um mesmo pólo da relaçãoprocessual.Os argumentos <strong>em</strong> sentido contrário a esta posição decorr<strong>em</strong> do art. 20 do CCrevogado, do art. 6º do CPC e, principalmente, <strong>dos</strong> arts. 46 e 47 deste último Código.É preciso esclarecer e colocar pr<strong>em</strong>issas, o que, sendo feito, levará à conclusãode que não assiste razão aos que sustentam esse entendimento contraposto ao que nestetrabalho se expõe.O ponto central da discussão ----- admita-se o ex<strong>em</strong>plo ----- diz respeito ànulidade de cláusula de instrumento constitutivo de associação, que foi postulada,exclusivamente, <strong>em</strong> relação à associação, i. e., pessoa jurídica; e, nesse contexto, é q ueimporta saber da situação <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong>.qual seja:O que é imprescindível, portanto, é enfocar o assunto à luz da questão posta,Sócio/associado é igual a sociedade/associação? Ação versando sobre nulidadede cláusula do instrumento constitutivo d a pessoa jurídica, requer a presença de to<strong>dos</strong> oswww.abdpc.org.br


Legitimado passivo é o condomínio, representado pelo síndico, como foi dito,sendo dispensável a citação <strong>dos</strong> d<strong>em</strong>a is condôminos, porquanto não há falar <strong>em</strong> litisconsórcionecessário.’ ”Neste preciso sentido veio a decidir o Tribunal de Justiça do Distrito Federal,que “Em d<strong>em</strong>anda objetivando a nulidade de Ass<strong>em</strong>bléia de Associação de Classe, t<strong>em</strong>legitimidade para estar <strong>em</strong> juízo, no pólo ativo, os integrantes da mesma e, no pólo passivo, aEntidade.”Ou seja, o que se decidiu foi que no caso de vir a ser proposta ação objetivandoa declaração de nulidade de decisão ass<strong>em</strong>blear de uma sociedade será legitimadopassivamente para respondê-la apenas e tão somente a organização, a sociedade, afastando -sea hipótese de ser litisconsórcio passivo necessário.Neste rumo, aliás, mas agora tratando de sociedades <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente comerciais(anônimas) ----- o que robora a argumentação precedente -----, há inumeráveis decisõesreconhecendo que, <strong>em</strong> ação de nulidade de deliberação tomada <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléia de sociedadeanônima, é ré somente a sociedade, e que não são litisconsortes passivos necessários osacionistas.Nessas decisões o que se reconheceu foi a ausência de litisconsórcio necessário(entre a sociedade e os sócios) para figurar no pólo passivo <strong>em</strong> ação proposta por acionistaimpugnando a validade de ass<strong>em</strong>bléia realizada.Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento daApelação Cível 85.120-1 fundamentou-se, basicamente, no fato de que a natureza jurídica darelação de direito material envolvida não estaria a impor o litisconsórcio necessário, pois que<strong>em</strong> jogo (diretamente) estão os interesses da socied ade e apenas indireta ou reflexamente osdas pessoas físicas atingidas ou favorecidas.No julgamento da Apelação Cível 262.088, a Segunda Câmara Civil do mesmoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu -se também pela inexistência delitisconsórcio necessário, sob o seguinte fundamento:www.abdpc.org.br


“(...)Acolhida a d<strong>em</strong>anda, a ré apelou, argüindo nulidade porque, configurando aespécie um litisconsórcio necessário, teria sido imprescindível a convocação, a Pretório, deto<strong>dos</strong> os sócios atingi<strong>dos</strong> pela nulidad e das deliberações da ass<strong>em</strong>bléia geral.A preliminar improcede.Quando o litígio alcança interesse e direitos de certo número de pessoas, <strong>em</strong>posição idêntica ou quase s<strong>em</strong>elhante, o sist<strong>em</strong>a processual possui dois r<strong>em</strong>édios à sua frente:ou o classifica dentre os casos de litisconsórcio necessário e, com isso, ordena a integração dalide de to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>, ou, então, amplia os limites subjetivos da coisa julgada. Por essaúltima alternativa, a d<strong>em</strong>anda proposta por titular de direito igual e concorren te faz coisajulgada sobre portadores de idênticos direitos, quer tenham, ou não, comparecido a juízo.Na d<strong>em</strong>anda aforada por acionista contra a sociedade com o objetivo de anulardeliberações tomadas <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléia geral, o direito e a doutrina têm afasta do a criação de umlitisconsórcio necessário e optado pelo alargamento <strong>dos</strong> limites subjetivos da coisa julgada.Isso constitui ponto pacífico entre os processualistas que seguiram aqui oensinamento de CHIOVENDA (“Saggi”, v. 2., p. 449).”Em tais casos reconheceu-se (tanto nas decisões indicadas quanto <strong>em</strong> doutrina)que se cuidava de litisconsórcio facultativo unitário, com base no art. 46, III do CPC.Nesse mesmo rumo, já prelecionou o Prof. Fábio Konder Comparato:“Cuidando-se de ação que visa a declaração de nulidade de ass<strong>em</strong>bléias gerais de companhias,ela só pode ser proposta contra estas, não contra seus acionistas.” Neste sentido, confira -se adoutrina de Priscila Corrêa da Fonseca, que sustenta: “Sujeito passivo da suspensão dedeliberações sociais será, destarte, s<strong>em</strong>pre a sociedade, jamais, advirta -se, aqueles que comseus votos contribuíram para formar a vontade social.” Observa a autora, mais adiante, queas regras atinentes à legitimidade ativa e passiva aplicam -se a todas as sociedades, e nãoapenas às comerciais.www.abdpc.org.br


Nesse preciso sentido, tratando de ex<strong>em</strong>plificar os casos de litisconsórciofacultativo e unitário, afirma Celso Agrícola Barbi que a ação para anular deliberação deass<strong>em</strong>bléia geral de sociedade por ações propostas por acioni sta é ex<strong>em</strong>plo desta modalidadede litisconsórcio. De igual modo, reconhece Pontes de Miranda que a participação de outrosacionistas (interessa<strong>dos</strong>) no processo não é imprescindível, pois que a hipótese revelariatratar-se de litisconsórcio facultativo. E assim também o Prof. e Ministro do Superior Tribunalde Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, <strong>em</strong> anotações ao art. 46, afirma que: “n<strong>em</strong> todo olitisconsórcio necessário é unitário (ex.: usucapião). E n<strong>em</strong> todo unitário é necessário (ex.:ação de anulação – deliberação de ass<strong>em</strong>bléia geral).”Também entendendo que no pólo ativo da ação que pretende anulardeliberação pod<strong>em</strong> figurar um ou mais acionistas, pois que se cuida de litisconsórcio ativofacultativo unitário, opinam ainda outros destaca<strong>dos</strong> auto res.Neste sentido, ainda, com justificativa que envolve a explicação, a partir darazão de ser da pessoa jurídica:“La persona giuridica, non avendo una vita naturale propria in modo da poterdar luogo a manifesazioni di volontà, esercita la capacit à d’agire mediante gli organi – uffici epersone fisiche – la cui attività dal punto di vista formale è unicamente attività della personagiuridica. L’organo è parte della persona e non ha vita giuridica a sè: non è titolare di diritti,bensi di competenze, cioè della possibilità di esercitare diritti che sono della persona giuridicadella quale l’organo è parte e neppure è titolare di poteri giuridici nei confronti della personagiuridica (...) mentre l’attività dell’organo è s<strong>em</strong>pre e soltanto attività del la persona giuridica.”Convém salientar, ad<strong>em</strong>ais, como registrado acima, que as regras atinentes àlegitimidade ativa e passiva (<strong>em</strong> ação de anulação de deliberação ass<strong>em</strong>blear) aplicam -se atodas as sociedades, e não apenas às comerciais. Até porque, n ada obstante a relaçãoenvolvida nas ações propostas com a finalidade aqui referidas (declaração de nulidade deass<strong>em</strong>bléia ou de nulidade de cláusula estatutária) ser de direito civil, o tratamento processuala ser dispensado será precisamente o mesmo.Disso se extrai, como única conclusão possível, que a relação havida entre osassocia<strong>dos</strong> (perante uma associação) não t<strong>em</strong> natureza contratual, mas, muito diferent<strong>em</strong>ente,www.abdpc.org.br


natureza institucional. Em decorrência disso, esses mesmos associa<strong>dos</strong>, que não se confu nd<strong>em</strong>com a pessoa jurídica, não sofr<strong>em</strong> efeitos diretos, se não que apenas e tão somente efeitosreflexos.De fato, uma vez impugnada determinada disposição estatutária dessaassociação, já que os efeitos de decisão de mérito a respeito não se refletirão s enãoindiretamente na esfera <strong>dos</strong> sócios, nascerá para o associado, o interesse para intervir noprocesso, se quiser, na qualidade de assistente.Pensamos que a hipótese objeto de nossas considerações neste trabalho éencartável na categoria da assistênci a simples, já que, como se sabe, o assistentelitisconsorcial é uma figura híbrida, a meio caminho entre a parte e o terceiro, pois que,<strong>em</strong>bora não formule pedido, é titular da relação jurídica sub judice, sendo, portanto, atingidonão apenas reflexamente, mas diretamente, pela eficácia da sentença e pela autoridade decoisa julgada.Não é o que ocorre na hipótese ora versada, pois o atingimento <strong>dos</strong> sócios ouassocia<strong>dos</strong> seja considerando-se que são atingi<strong>dos</strong> pela sentença ou pela coisa julgada(estendida ou alargada) é s<strong>em</strong>pre indireto ou reflexo. Se se entender que pela expressão lideunitária a imprescindibilidade de, subjetivamente incluir<strong>em</strong> -se to<strong>dos</strong> aqueles que <strong>em</strong> relação aessa lide unitária sofr<strong>em</strong> os mesmos e idênticos efeitos, é certo que, no caso, nã o se teráunitariedade. Se, ao contrário, e é o que parece, alguns inclu<strong>em</strong> nessa expressão, lide unitária,a virtude de, sendo decidida, aqueles que suportam também a eficácia do que decidido, porisso seriam litisconsortes unitários, isto não permite afir mar que tanto a sociedade, quanto osseus sócios, serão afeta<strong>dos</strong> da mesma e idêntica forma.O que nos parece, <strong>em</strong> rigor, portanto, é que, sequer de litisconsórcio unitário,propriamente dito, se trata, dado que a pressuposição para ser litisconsórcio unit ário é que alide seja a mesma, e, que, por isso mesmo, inafastavelmente, haja de ser decidida igualmentepara to<strong>dos</strong> os que a essa lide se ligam, no que está implicado que sofram, to<strong>dos</strong> esses, osmesmos e idênticos efeitos. Por tudo quanto se disse, a situ ação do sócio não é igual àsituação da sociedade.www.abdpc.org.br


T<strong>em</strong>-se optado, <strong>em</strong> tais casos, pela extensão subjetiva da eficácia do que sejaou foi decidido, relativamente àqueles que poderiam ter sido parte, facultativamente, mas nãoo foram. Neste sentido, Barbosa Moreira, referindo-se <strong>em</strong> especial ao direito al<strong>em</strong>ão, com osex<strong>em</strong>plos de anulação/nulidade de ato ass<strong>em</strong>blear e com o da nulidade de contrato desociedade por quotas de responsabilidade limitada. Anota, ainda, Barbosa Moreira que nodireito austríaco, similarmente ao direito al<strong>em</strong>ão, a extensão subjetiva da coisa julgada a qu<strong>em</strong>não foi parte, mencionando, citada literatura, <strong>em</strong> que é utilizada a expressão de “litisconsortespotenciais”. Claro que este raciocínio só pode ser en<strong>dos</strong>sado pelos que entend<strong>em</strong> que se tratade litisconsórcio, ainda que facultativo e essa, como diss<strong>em</strong>os, não é a nossa posição.No direito positivo comparado encontramos expressa referência aoalargamento da eficácia da sentença, de forma a atingir a pessoa <strong>dos</strong> sócios. Dispõe o art. 61 ,1, do Código das Sociedades Comerciais, de Portugal, o seguinte:“I - A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e afavor de to<strong>dos</strong> os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou nãotenham intervindo na ação.” -O art. 61, 2 (ainda nesse Código das Sociedades Comerciais), a seu turno,dispõe: “A declaração de nulidade ou de anulação não prejudica os direitos adquiri<strong>dos</strong> de boafé por terceiros, com fundamento <strong>em</strong> atos pratica<strong>dos</strong> <strong>em</strong> execução da delibera ção; oconhecimento da nulidade ou da anulação exclui a boa fé”. - A eficácia abrange, tanto qu<strong>em</strong>votou a favor, quanto qu<strong>em</strong> votou contra a deliberação, pois inexiste no texto qualquerdistinção, como, ainda, compreende -se como possível eficácia da sente nça a que reconheça ainexistência do ato (de deliberação); ad<strong>em</strong>ais, o nº 1, do art. 61 disciplina efeitos internos, i.e., a ser<strong>em</strong> produzi<strong>dos</strong> dentro da sociedade, ao passo que, no nº 2, regulam -se efeitosexternos.O Código Civil italiano, a seu turno, no seu art. 2.377, dispõe: “Art. 2377Invalidità delle deliberazioni. Le deliberazioni dell'ass<strong>em</strong>blea, prese in conformità della leggee dell'atto costitutivo vincolano tutti i soci, ancorché non intervenuti o dissenzienti (2437). Ledeliberazioni che non sono prese in conformità della legge o dell'atto costitutivo possonoessere impugnate dagli amministratori, dai sindaci e dai soci assenti o dissenzienti, e quelledell'ass<strong>em</strong>blea ordinaria altresì dai soci con diritto di voto limitato (2351), entro tre mes iwww.abdpc.org.br


(2964 e seguenti) dalla data della deliberazione, ovvero, se questa è soggetta ad iscrizione nelregistro delle imprese entro tre mesi dall'iscrizione. L'annullamento della deliberazione haeffetto rispetto a tutti i soci ed obbliga gli amministratori a prendere i conseguentiprovvedimenti, sotto la propria responsabilità. In ogni caso sono salvi i diritti acquistati inbuona fede dai terzi in base ad atti compiuti in esecuzione della deliberazione. ………”.O Prof. Proto Pisani, analisando com meticulos idade o direito italiano, nesteparticular ----- tendo escrito obra justamente permeada por marcada preocupação <strong>em</strong> relaçãoao princípio do contraditório -----, nega, na hipótese, se pudesse cogitar de outro legitimadoque não a sociedade/associação, e, ao comentar o art. 2.377, do Código Civil italiano afirma -ocomo se constituindo uma disciplina tipo para reger quaisquer hipóteses, desde as sociedadespor acões, valendo para pessoas jurídicas <strong>em</strong> sentido estrito, e, até mesmo para organizaçõessociais ou de comunhão <strong>em</strong> estado <strong>em</strong>brionário.Essa situação ----- ainda <strong>em</strong> conformidade com o ensinamento de Proto Pisani ----- aplica-se às hipóteses de ações de comunheiros para anular deliberações da maioria, numacomunhão; ações de condôminos <strong>em</strong> que impugn<strong>em</strong> de liberações de ass<strong>em</strong>bléiascondominiais, ações de sócios <strong>em</strong> que impugn<strong>em</strong> balanço final de liquidação, dizendo que sedeve aplicar a tais hipóteses “uma disciplina análoga à descrita precedent<strong>em</strong>ente [refere -se aoart. 2.377 do Código Civil italiano] e relati va às sociedades por ações”.O que se sublinha, para sustentar que a eficácia de tais decisões transcenda aoslitigantes, é o interesse geral da comunidade <strong>em</strong> ver resolvida a validade/invalidade do ato.Uma das explicações para justificar a eficácia <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> os sócios -----designada por Paolo Luiso como uma das “proposizioni fondamentali” ----- é projetar-se paraa hipótese princípio do valor absoluto da sentença. Mas, principalmente, descartar -se apreocupação de que essa eficácia ficasse restrita <strong>em</strong> relação aos limites subjetivos, mascentrar-se nos seus limites objetivos, ou seja, “la sentenza decide dal rapporto dedotto ingiudizio, e solo di questo; ma entro tali limiti oggetivi, essa vale erga omnes, nel senso chedeve essere rispettata da tutti coloro che si riferiscono all’esistenza o inesistenza di questorapporto per fondare su di esso una propria domanda o una propria difesa”. Outro autor,Federico Carpi, ao lado de <strong>em</strong> sua obra referir -se ao critério de ter-se como referencial o quetenha sido decidido (=a relação individualizada) , para avaliar -se os terceiros que resultamwww.abdpc.org.br


atingi<strong>dos</strong> pela sentença, fornece critério, dentro do qual acomoda -se a hipótese oraconsiderada, e com a solução aqui sustentada, coincidente, de resto, co m as doutrinasbrasileira e estrangeira (<strong>em</strong> especial a italiana).Registre-se, ainda, que a disciplina da Lei das Sociedades Anônimas al<strong>em</strong>ãestabelece expressamente a submissão de to<strong>dos</strong> os legitima<strong>dos</strong> a agir à autoridade da coisajulgada (Aktiengesetz, de 6.9.1965, §§ 248 e 249).Girolamo A. Monteleone, que tratou ex professo do t<strong>em</strong>a, com base inclusive<strong>em</strong> decisões da Corte de Cassação italiana, afirma que “<strong>em</strong> relação à impugnação dedeliberação social, atualmente as normas são bastante explícitas e elimi naram dúvidass<strong>em</strong>elhantes existentes <strong>em</strong> relação à legislação abrogada. Em realidade, dispõe -seexpressamente que a anulação das deliberações, <strong>em</strong> desconformidade com a lei ou ao atoconstitutivo, t<strong>em</strong> efeito <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> os sócios”.Redenti, na sua obra clássica e específica sobre o t<strong>em</strong>a, vale dizer, quandoescreve sobre Il Giudizio Civile com pluralità di parti, enfrenta o assunto de ação contrasociedade e a situação <strong>dos</strong> sócios quando trata da casuística, no capítulo II, nº 42, p. 55,principalmente.Como primeiro ex<strong>em</strong>plo dessa série ----- casuística -----, aborda o seguinte:“Como ex<strong>em</strong>plos típicos pod<strong>em</strong> -se ter como presentes, ……, a decisão de anulação (sob oupor oposição) de uma deliberação ilegal de ass<strong>em</strong>bléia social……. (op. cit., p. 56; o tex to doautor está na nota ). A solução que dá à eficácia da decisão, nesse caso, é a seguinte (pág.57):“42. T<strong>em</strong>-se um primeiro e característico grupo nos casos <strong>em</strong> que a lei admiteque decisão judicial possa anular ou modificar um ato ou a formação de u ma vontade de umente coletivo ou de órgão seu, ou, substituir -se a um ato não praticado ou a uma vontade deformação não produzida, por pedido de mais de um sujeito, cujos interesses são prejudica<strong>dos</strong>de fato, por reflexo, pelo ato impugnado ou pelos atos cuja impugnada formação de vontadedo ente ou do órgão tendia ou da falta de um ou de outro. Como ex<strong>em</strong>plos típicos pod<strong>em</strong> ter -se presentes, por isso, a decisão de anulação (sob oposição) de uma deliberação ilegal deass<strong>em</strong>bléia social ou decisão (…). A estas hipóteses dev<strong>em</strong> ser equiparadas as decisões para awww.abdpc.org.br


anulação de deliberações (provvedimenti) que vinculam uma universalidade de pessoas, porpedido de alguma dessas (…)(…)A decisão judicial nesses casos [de anulação de ato ass<strong>em</strong>blear] vinculamecanicamente o ente, ficando, s<strong>em</strong> [necessidade de] qualquer outra providência [ou, medida](“senza altro”), (…) substituído [o ato anulado]. Com isto a decisão opera necessariamentecom efeitos reflexos <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> quantos sejam interessa<strong>dos</strong> de fato, dado se rnecessariamente único o ato, precisa e justamente porque é como se operava <strong>em</strong> relação aoúnico ato ou à formação da vontade que essa (a decisão) substitui ou concela (anula).Também a decisão que, por hipótese, dê pela improcedência da d<strong>em</strong>anda, é necessa riamenteúnica e também essa t<strong>em</strong> efeitos reflexos <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> (…).”Chiovenda, num <strong>dos</strong> mais significativos trabalhos sobre litisconsórcionecessário, diz que, para pensar-se “no direito do sócio [previsto] no art. 163 do CódigoComercial [anterior ao vigente Código Civil italiano] (…)”, há de considerar -se que,“conquanto não seja necessário, também aqui, que to<strong>dos</strong> os que tenham direito de agir sejamchama<strong>dos</strong> para o processo, aqui, no entanto, o juízo é necessariamente único, também quandonão hajam sido chama<strong>dos</strong>, tal como seria se to<strong>dos</strong> houvess<strong>em</strong> sido”. Diz mais, ainda, que “Aanulação da deliberação [social] é operada pela sentença; esta está <strong>em</strong> relação ao querer socialcomo um não querer social:..” Conclusivamente afirma <strong>em</strong> rel ação a um “Direito que dizrespeito a vários para modificar ou r<strong>em</strong>over os efeitos de um ato <strong>em</strong> relação ao qual vários sãosujeitos” e, que “Cada um pode agir individualmente. Se mais agir<strong>em</strong>, o juízo énecessariamente único. A coisa julgada forma -se a respeito de um, exclui a ação <strong>dos</strong> outros.”Outro grande clássico do direito italiano ----- Enrico Allorio -----, <strong>em</strong> obrareeditada pela Universidade de Florenza (“Fundação Piero Calamandrei”), nos casos <strong>em</strong> quehá diversos legitima<strong>dos</strong>, titulares concorrentes de um direito potestativo ----- do que sãoex<strong>em</strong>plos típicos ações <strong>em</strong> que haja insurgência contra atos ou <strong>em</strong> relação a atos desociedades -----, destinado à anulação de um ato, leva a que, agindo um desses, isso conduz aum “alargamento da coisa julgada” <strong>em</strong> relação aos d<strong>em</strong>ais, ou, ainda <strong>em</strong> suas própriasexpressões, “verdadeira e própria extensão do que tenha sido julgado”.www.abdpc.org.br


Possivelmente numa das mais recentes e densas obras sobre o estudo doprocesso litisconsorcial no direito italiano, esse ensinamento é retomado nesse exato sentido.Afirma-se que, <strong>em</strong> relação à d<strong>em</strong>anda proposta por um acionista, voltada ou à declaração denulidade ou à anulação de deliberação ass<strong>em</strong>blear de sociedades por ações ou, então, ànulidade da sociedade mesma”, o que se t<strong>em</strong>, <strong>em</strong> re lação aos sócios é o efeito reflexo,referindo-se este autor ----- Sérgio Menchini ----- aos efeitos reflexos ou aos efeitosestendi<strong>dos</strong> da coisa julgada (Rechtskrafterstreckung).Conclusivamente, t<strong>em</strong>-se que na ação proposta com o fito de se ver declarad a anulidade de ass<strong>em</strong>bléia ou a nulidade de cláusula estatutária, é incorreto sustentar a ocorrênciade litisconsórcio necessário entre a pessoa jurídica (sociedade ----- e não apenas as mercantis,como ja ressaltado ----- ou associação) e os seus sócios o u associa<strong>dos</strong>, porque é radicalmentedesautorizada no direito brasileiro e italiano a pr<strong>em</strong>issa de que a situação do sócio é igual à dasociedade ou associação e o sócio/associado, <strong>em</strong> d<strong>em</strong>anda contra sociedade ou associação,sofre efeitos diretos.D<strong>em</strong>onstrou-se, portanto, s<strong>em</strong> desfalecimento, que sócio ou associado não éigual à pessoa jurídica (quando mais não fosse, basta ler do art. 20, do Código Civil brasileirode 1916, cuja regra ainda que não repetida no diploma de 2002, é de total e irrestritaexistência no ordenamento) e que os sócios ou associa<strong>dos</strong> sofr<strong>em</strong> efeitos apenas reflexos dadecisão e não são litisconsortes necessários, ainda que, segundo alguns, esse litisconsórciofosse unitário. Em nosso sentir, não se trata de litisconsórcio unitário, justam ente porque,nesse, a qualidade <strong>dos</strong> que são litisconsortes unitários é idêntica, o que não ocorre na espécie.Sendo reflexos os efeitos que ating<strong>em</strong> o sócio ou associado, t<strong>em</strong> -se, naverdade, aqui, hipótese de assistência simples e não de litisconsórcio, n <strong>em</strong> mesmo facultativo.www.abdpc.org.br

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