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a posição dos sócios e associados em relação a ações movidas ...

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anulação de deliberações (provvedimenti) que vinculam uma universalidade de pessoas, porpedido de alguma dessas (…)(…)A decisão judicial nesses casos [de anulação de ato ass<strong>em</strong>blear] vinculamecanicamente o ente, ficando, s<strong>em</strong> [necessidade de] qualquer outra providência [ou, medida](“senza altro”), (…) substituído [o ato anulado]. Com isto a decisão opera necessariamentecom efeitos reflexos <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> quantos sejam interessa<strong>dos</strong> de fato, dado se rnecessariamente único o ato, precisa e justamente porque é como se operava <strong>em</strong> relação aoúnico ato ou à formação da vontade que essa (a decisão) substitui ou concela (anula).Também a decisão que, por hipótese, dê pela improcedência da d<strong>em</strong>anda, é necessa riamenteúnica e também essa t<strong>em</strong> efeitos reflexos <strong>em</strong> relação a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> (…).”Chiovenda, num <strong>dos</strong> mais significativos trabalhos sobre litisconsórcionecessário, diz que, para pensar-se “no direito do sócio [previsto] no art. 163 do CódigoComercial [anterior ao vigente Código Civil italiano] (…)”, há de considerar -se que,“conquanto não seja necessário, também aqui, que to<strong>dos</strong> os que tenham direito de agir sejamchama<strong>dos</strong> para o processo, aqui, no entanto, o juízo é necessariamente único, também quandonão hajam sido chama<strong>dos</strong>, tal como seria se to<strong>dos</strong> houvess<strong>em</strong> sido”. Diz mais, ainda, que “Aanulação da deliberação [social] é operada pela sentença; esta está <strong>em</strong> relação ao querer socialcomo um não querer social:..” Conclusivamente afirma <strong>em</strong> rel ação a um “Direito que dizrespeito a vários para modificar ou r<strong>em</strong>over os efeitos de um ato <strong>em</strong> relação ao qual vários sãosujeitos” e, que “Cada um pode agir individualmente. Se mais agir<strong>em</strong>, o juízo énecessariamente único. A coisa julgada forma -se a respeito de um, exclui a ação <strong>dos</strong> outros.”Outro grande clássico do direito italiano ----- Enrico Allorio -----, <strong>em</strong> obrareeditada pela Universidade de Florenza (“Fundação Piero Calamandrei”), nos casos <strong>em</strong> quehá diversos legitima<strong>dos</strong>, titulares concorrentes de um direito potestativo ----- do que sãoex<strong>em</strong>plos típicos ações <strong>em</strong> que haja insurgência contra atos ou <strong>em</strong> relação a atos desociedades -----, destinado à anulação de um ato, leva a que, agindo um desses, isso conduz aum “alargamento da coisa julgada” <strong>em</strong> relação aos d<strong>em</strong>ais, ou, ainda <strong>em</strong> suas própriasexpressões, “verdadeira e própria extensão do que tenha sido julgado”.www.abdpc.org.br

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