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a posição dos sócios e associados em relação a ações movidas ...

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natureza institucional. Em decorrência disso, esses mesmos associa<strong>dos</strong>, que não se confu nd<strong>em</strong>com a pessoa jurídica, não sofr<strong>em</strong> efeitos diretos, se não que apenas e tão somente efeitosreflexos.De fato, uma vez impugnada determinada disposição estatutária dessaassociação, já que os efeitos de decisão de mérito a respeito não se refletirão s enãoindiretamente na esfera <strong>dos</strong> sócios, nascerá para o associado, o interesse para intervir noprocesso, se quiser, na qualidade de assistente.Pensamos que a hipótese objeto de nossas considerações neste trabalho éencartável na categoria da assistênci a simples, já que, como se sabe, o assistentelitisconsorcial é uma figura híbrida, a meio caminho entre a parte e o terceiro, pois que,<strong>em</strong>bora não formule pedido, é titular da relação jurídica sub judice, sendo, portanto, atingidonão apenas reflexamente, mas diretamente, pela eficácia da sentença e pela autoridade decoisa julgada.Não é o que ocorre na hipótese ora versada, pois o atingimento <strong>dos</strong> sócios ouassocia<strong>dos</strong> seja considerando-se que são atingi<strong>dos</strong> pela sentença ou pela coisa julgada(estendida ou alargada) é s<strong>em</strong>pre indireto ou reflexo. Se se entender que pela expressão lideunitária a imprescindibilidade de, subjetivamente incluir<strong>em</strong> -se to<strong>dos</strong> aqueles que <strong>em</strong> relação aessa lide unitária sofr<strong>em</strong> os mesmos e idênticos efeitos, é certo que, no caso, nã o se teráunitariedade. Se, ao contrário, e é o que parece, alguns inclu<strong>em</strong> nessa expressão, lide unitária,a virtude de, sendo decidida, aqueles que suportam também a eficácia do que decidido, porisso seriam litisconsortes unitários, isto não permite afir mar que tanto a sociedade, quanto osseus sócios, serão afeta<strong>dos</strong> da mesma e idêntica forma.O que nos parece, <strong>em</strong> rigor, portanto, é que, sequer de litisconsórcio unitário,propriamente dito, se trata, dado que a pressuposição para ser litisconsórcio unit ário é que alide seja a mesma, e, que, por isso mesmo, inafastavelmente, haja de ser decidida igualmentepara to<strong>dos</strong> os que a essa lide se ligam, no que está implicado que sofram, to<strong>dos</strong> esses, osmesmos e idênticos efeitos. Por tudo quanto se disse, a situ ação do sócio não é igual àsituação da sociedade.www.abdpc.org.br

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