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o processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais

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asileira, os <strong>direitos</strong> <strong>fundamentais</strong> de caráter processual ou informadores do <strong>processo</strong> nãotiveram sua eficácia ple<strong>na</strong> condicio<strong>na</strong>da à regulação por lei infraconstitucio<strong>na</strong>l.Demais disso, já não se discute mais <strong>na</strong> doutri<strong>na</strong> do direito constitucio<strong>na</strong>l opapel <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> <strong>fundamentais</strong> e das normas de princípio — mesmo daquelas consideradasmeramente programáticas - como diretivas materiais permanentes, vinculando positivamenteto<strong>dos</strong> os órgãos concretizadores, inclusive aqueles encarrega<strong>dos</strong> da jurisdição, de vendo estestomá-las em consideração em qualquer <strong>dos</strong> momentos da atividade concretizadora . Aliás, amais importante fonte jurídica das normas de princípio são exatamente os <strong>direitos</strong><strong>fundamentais</strong>.Como se vê, cada vez mais nos distanciamos da concepção tradicio<strong>na</strong>l, que viaos <strong>direitos</strong> <strong>fundamentais</strong> como simples garantias, como mero direito de defesa do cidadão emface do Estado e não, como os compreende a mais recente doutri<strong>na</strong>, como <strong>direitos</strong>constitutivos institucio<strong>na</strong>is, com ampla e forte potencialização.A questão revela-se particularmente sensível porquanto dessa forma atribui -seao órgão judicial, no plano jurídico -subjetivo, o poder de exercer positivamente os <strong>direitos</strong><strong>fundamentais</strong> (liberdade positiva) e de exigir omissões <strong>dos</strong> poderes públicos, de mod o a evitaragressões lesivas por parte destes (liberdade negativa).Por isso mesmo, em tal normatividade de caráter essencialmente principialencontra-se contida autêntica outorga de competência para a livre investigação jurisdicio<strong>na</strong>ldo direito. A particularidade aqui, em relação a outros tipos de regras jurídicas, é que acompetência para a descoberta mesma do direito no caso concreto vincula -se com osprincípios de maneira ampla e indetermi<strong>na</strong>da. A constatação mostra -se deveras relevante, <strong>na</strong>medida em que, sendo facultado expressamente <strong>na</strong> Constituição o exercício de um direitoproduzido pelos juízes, legitima -se a atividade do Poder Judiciário perante a sociedade comoum todo, mesmo diante da resistência de interesses contraria<strong>dos</strong>.4. Antes de a<strong>na</strong>lisar em espécie os <strong>direitos</strong> <strong>fundamentais</strong> que mais de pertodizem respeito ao <strong>processo</strong> — para depois procurar extrair algumas conseqüências práticasdas premissas até agora estabelecidas —, importa ter presentes ainda três aspectos essenciaisimplica<strong>dos</strong> <strong>na</strong> sua concepção, a seguir enumera<strong>dos</strong>:www.abdpc.org.br

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