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o processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais

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princípios depende <strong>dos</strong> princípios e regras que a eles se contrapõem ou os com plementam.Fáticas, porque o conteúdo <strong>dos</strong> princípios, para que se transforme em norma concreta, só podeser determi<strong>na</strong>do pela concretude fática do caso.7. Do ponto de vista do direito processual, impõe -se sublinhar que os <strong>direitos</strong><strong>fundamentais</strong>, para poderem desempenhar sua função <strong>na</strong> realidade social, precisam não só denormatização intrinsecamente densificadora como também de formas de organização eregulamentação procedimentais apropriadas. Daí a necessidade de estarem assegura<strong>dos</strong>constitucio<strong>na</strong>lmente por normas, principiais ou não, garantindo -se ao mesmo tempo seuexercício e restauração, em caso de violação, por meio de órgãos imparciais com efetividade eeficácia. Embora essa dimensão procedimental nem sempre se refira ao <strong>processo</strong> judicial,também o abrange, a evidenciar uma interdependência relacio<strong>na</strong>l entre <strong>direitos</strong> <strong>fundamentais</strong>e <strong>processo</strong>.Faceta importante a ressaltar é que a participação no <strong>processo</strong> para a formaçãoda decisão constitui, de forma imediata, uma posição subjetiva inerente aos <strong>direitos</strong><strong>fundamentais</strong>, portanto é ela mesma o exercício de um direito fundamental. Tal participação,além de constituir exercício de um direito fundamental, não se reveste ape<strong>na</strong>s de caráterformal, mas deve ser qualificada substancialmente.Isso me leva a extrair do próprio direito fundamental de participação a baseconstitucio<strong>na</strong>l para o princípio da colaboração, <strong>na</strong> medida em que tanto as partes quanto oórgão judicial, como igualmente to<strong>dos</strong> aqueles que participam do <strong>processo</strong> (serventuários,peritos, assistentes técnicos, testemunhas etc.), devem nele intervir desde a sua instauração atéo último ato, agindo e interagindo entre si com boa -fé e lealdade.Para o Tribu<strong>na</strong>l Constitucio<strong>na</strong>l espanhol, o dever judicial de promover ecolaborar <strong>na</strong> realização da efetividade da tutela jurisdicio<strong>na</strong>l não é de caráter moral, mas umdever jurídico constitucio<strong>na</strong>l, pois os juízes e tribu<strong>na</strong>is têm a “(...) obrigação de proteçãoeficaz do direito fundamental (...)”. O cumprimento desse mandato constitucio<strong>na</strong>l de protegero direito fundamental à tutela judicial efetiva, a que têm direito todas as pessoas, há de serpara os juízes e tribu<strong>na</strong>is norte de sua atividade jurisdicio<strong>na</strong>l. Por isso, o Tribu<strong>na</strong>lConstitucio<strong>na</strong>l fala da necessária colaboração <strong>dos</strong> órgãos judiciais com as partes <strong>na</strong>www.abdpc.org.br

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