12.07.2015 Views

Circular n.º 37/2010, Série II

Circular n.º 37/2010, Série II

Circular n.º 37/2010, Série II

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas‣ Quando se tratar da importação de medicamentos objecto de umaAutorização de Utilização Especial que seja importado em várias remessas,ou que não sejam importados de uma só vez, os operadores económicosdeverão requerer ao INFARMED adendas, ou seja parcelares à AUEpreviamente emitida para cada remessa.6. Importação de Medicamentos com Autorização de Utilização Especial(AUE) a título excepcional‣ Na importação de medicamentos que possuem Autorização deUtilização Especial (AUE) a título excepcional, que se destinam ahospitais, clínicas ou estabelecimentos de saúde, em situações de rupturade stocks de medicamentos, que têm AIM válida em Portugal, mas cujarotulagem não está em português: Se o importador for distribuidor grossista tem que apresentar:• Cópia da Autorização de Distribuição por Grossoe• Cópia da Autorização de Utilização Especial a títuloexcepcional emitida em nome do detentor da AUE a quemse destinam os medicamentos em causa - vide ANEXO VI.Se o importador for o detentor (Titular da AUE / AIM) só tem queapresentar a cópia da Autorização de Utilização Especial atítulo excepcional.7. Importação de Medicamentos – Pequenas Remessas‣ Aquando do processamento da importação de medicamentos(pequenas remessas) que se destinam a uso de particulares – v.g.compras por particulares através da Internet - será apresentada à6

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!