Edital – Marechal Rondon Oeste Folha 22 de 38CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO18. DA CONCESSIONÁRIA18.1. A CONCESSIONÁRIA se constituirá em sociedade de propósito específico, com finalidadeúnica de explorar a CONCESSÃO, com proibição expressa de praticar quaisquer atosestranhos a tais finalidades e com sede em um dos municípios servidos pelo SISTEMARODOVIÁRIO.18.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a forma de sociedade anônima, naconformidade da lei brasileira, devendo submeter-se ao regime da Lei Federal nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais dispositivos legais, sendo osestatutos e a composição acionária aqueles que constarem da METODOLOGIADE EXECUÇÃO.18.1.1.1. O Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusulaque:a. vede alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;b. vede alteração da composição do seu controle acionário até doisanos após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;c. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE quaisqueroperações que importem em modificação da composição do seucontrole acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea“b” acima;d. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as propostasde emissão de títulos e valores mobiliários, que contenhamdispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantiaações integrantes do grupo controlador;e. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contrataçãode empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituiçõesfinanceiras no Brasil ou no exterior, que tenha como garantiadireitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes doGrupo Controlador;f. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contrataçãode empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortizaçãoexcedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;g. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE qualqueracordo de acionistas e suas alterações;h. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as operaçõesde fusão, associação, incorporação ou cisão;i. disponha sobre garantias dos Contratos de Financiamentos,onde a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia osdireitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que nãocomprometa a execução das obras e serviços concedidos,observadas, para tanto, as disposições contidas nos artigos 28 e28-A da Lei nº 8.987/1995.18.1.2. Sendo a vencedora do certame empresa isolada que não atenda ao disposto nesteitem, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, deverá alteraros seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral, paraatendimento ao disposto no item 18.1., mantendo o mesmo controle acionário préexistenteà constituição da empresa e firmando o CONTRATO DE CONCESSÃOcomo interveniente-anuente, assumindo todas as responsabilidades contratuais.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000
Edital – Marechal Rondon Oeste Folha 23 de 3818.1.3. No caso de consórcio, o LICITANTE vencedor deverá constituir-se em empresa,sob a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, antes dacelebração do contrato, para atendimento ao disposto no item 18.1. supra, cujosestatutos, composição acionária e administradores deverão ser aqueles previstosna METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.18.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à CONTRATANTE qualquer modificaçãoem seu estatuto, durante todo o período da CONCESSÃO, observado o dispostono subitem 18.1.1.1.18.1.5. Durante todo o prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em suaestrutura organizacional, os responsáveis técnicos exigidos na legislação vigente,para o fiel cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO, especialmenteprofissional(is) com experiência na exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS, noque se refere à operação e conservação de rodovias pedagiadas.18.1.6 Em qualquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidasas condições que ensejaram a celebração do contrato.18.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual a, no mínimo, 10% (dezpor cento) do total geral dos INVESTIMENTOS previstos para o prazo de CONCESSÃO esuas parcelas integralizadas em dinheiro, observados os procedimentos relacionados nossubitens seguintes.18.2.1. Anualmente, até a realização total dos investimentos, o capital social, na parcelacorrespondente ao saldo a integralizar, nos termos deste item, deverá serreajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas aplicáveis à TARIFAQUILOMÉTRICA BÁSICA DE PEDÁGIO, conforme Anexo 04 - ESTRUTURATARIFÁRIA, e sua parcela integralizada não poderá ser inferior a 10% (dez porcento) do custo total dos investimentos, já realizados e a realizar no exercíciosubseqüente.18.2.2. Para o primeiro ano contratual, a parcela a ser integralizada deverá correspondera, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório do total dos investimentosprevistos para os dois primeiros anos da CONCESSÃO, ou seja ANOCONTRATUAL 1 mais ANO CONTRATUAL 2;18.2.3. Para o segundo ano contratual, a parcela a ser integralizada deverá correspondera, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos previstos para oANO CONTRATUAL 3 e assim sucessivamente para os demais exercícios, até oprazo final da CONCESSÃO;18.2.4. O valor da participação de Fundos e/ou Fundações no capital daCONCESSIONÁRIA deverá observar os limites das prescrições legais vigentes.18.3. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário daCONCESSIONÁRIA só poderá ser modificado com prévia autorização da CONTRATANTE.18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, osdireitos emergentes da CONCESSÃO e desde que não comprometam a operacionalização ea continuidade dos serviços.18.4.1. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadasem garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações vinculadasao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO e desde quepreviamente autorizadas pela CONTRATANTE.18.5. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no REGULAMENTO DACONCESSÃO, nos instrumentos convocatórios da LICITAÇÃO, à documentaçãoapresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação eregulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à execução dos serviços e àexploração da CONCESSÃO.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000