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Benefício de Prestação Continuada: não abra mão da sua cidadania

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1Benefício <strong>de</strong> Prestação <strong>Continua<strong>da</strong></strong>:não <strong>abra</strong> mão <strong>da</strong> <strong>sua</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>niaConselhoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>Psicologia


2Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> PsicologiaSRTVN 702 - Ed. Brasília Rádio Center - sala 4024-ACEP: 70.719-900Fone: (61) 2109-0100Fax: (61) 2109-0150e-mail: contato@pol.org.brwww.pol.org.br


O benefício <strong>de</strong> prestaçãocontinua<strong>da</strong> e o portador <strong>de</strong>transtorno mental3


4Um guia prático para operadores,familiares e usuários


5As pessoas que sofrem <strong>de</strong> alguma doença mental po<strong>de</strong>mestar, por esse motivo, impedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> trabalhar. Essa incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>para o trabalho po<strong>de</strong> ser temporária ou permanente,a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do problema enfrentado. Caso a pessoaseja muito pobre (ren<strong>da</strong> inferior a ¼ do salário mínimo), temo direito a receber um salário mínimo mensal <strong>da</strong> União. Essebenefício, previsto pela Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social(LOAS), é chamado <strong>de</strong> “benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong>”.Para ter acesso a esse benefício, entretanto, não é necessárioque a pessoa portadora do transtorno mental sejainterdita<strong>da</strong>. A interdição – e a conseqüente curatela - é umamedi<strong>da</strong> extrema só recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> quando o beneficiárionão tem a menor condição <strong>de</strong> exercer qualquer dos seusdireitos civis; quando está, em síntese, em uma situaçãoextrema <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>. A gran<strong>de</strong> maioria dos portadores<strong>de</strong> transtorno mental, entretanto, mesmo quando incapacitadospara o trabalho, po<strong>de</strong>m ter uma vi<strong>da</strong> normal emmuitos outros aspectos e <strong>de</strong>cidir, por si mesmos, o que émelhor para o seu futuro. Em outros momentos, o problema<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental enfrentado pelo beneficiário po<strong>de</strong> implicaruma interdição parcial <strong>de</strong> direitos. Em tais casos, o juiz<strong>de</strong>termina que a pessoa está apta a exercitar plenamenteseus direitos civis, menos alguns que <strong>de</strong>verá nomear. Infelizmente,a interdição parcial raramente tem sido emprega<strong>da</strong>no Brasil.Esta cartilha esclarece os procedimentos necessáriospara se obter o benefício e explica porque não se po<strong>de</strong> permitira banalização <strong>da</strong>s interdições judiciais no Brasil.


6O que diz a Constituição Fe<strong>de</strong>ral,nossa Lei MaiorO benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> foi asseguradopela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e está previsto em seuartigo 203. Diz esse artigo que:“A assistência social será presta<strong>da</strong> a quem <strong>de</strong>la necessitar,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição à seguri<strong>da</strong><strong>de</strong>social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, à infância, à adolescênciae à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção <strong>da</strong> integração ao mercado <strong>de</strong> trabalho;IV - a habilitação e reabilitação <strong>da</strong>s pessoas portadoras<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a promoção <strong>de</strong> <strong>sua</strong> integração à vi<strong>da</strong> comunitária;V - a garantia <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo <strong>de</strong> benefíciomensal à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso quecomprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutençãoou <strong>de</strong> tê-la provi<strong>da</strong> por <strong>sua</strong> família”.


7Com esse artigo, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u um passomuito importante para que o Brasil pu<strong>de</strong>sse ter, finalmente,uma política nacional <strong>de</strong> assistência social que amparasseas pessoas mais carentes e necessita<strong>da</strong>s. Como fica claro notexto citado, o Estado possui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar a assistênciaaos necessitados, mesmo que estes nunca tenham <strong>de</strong>scontadopara a previdência social.O item V, do art. 203 <strong>da</strong> C.F., por seu turno, introduz umcritério <strong>de</strong> seleção dos beneficiários, dizendo que só terãoacesso ao benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> aquelesque forem portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e os idosos que nãopu<strong>de</strong>rem prover <strong>sua</strong> própria manutenção – ou seja: quenão possam trabalhar, ou que não possam ser amparadospela família.Para os efeitos legaisdo benefício <strong>de</strong> prestaçãocontinua<strong>da</strong>, “idoso” é todoaquele que tem mais <strong>de</strong>65 anos (art. 34 do Estatutodo Idoso, Lei nº 10.741, <strong>de</strong>1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003), e“portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência”são aqueles que possuem<strong>de</strong>ficiência física, <strong>de</strong>ficiênciamental ou doença mental.


8O que diz a Lei Orgânica <strong>da</strong>Assistência Social (LOAS)O conteúdo do art. 203 <strong>da</strong> C.F. é repetido pelo art. 2º <strong>da</strong>Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social (LOAS). No seu capítulo IV,a LOAS regulamenta a concessão dos benefícios <strong>de</strong>finindoque:“Art. 20. O benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> é a garantia<strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e quecomprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutençãoe nem <strong>de</strong> tê-la provi<strong>da</strong> por <strong>sua</strong> família”.Comentário:Deve-se <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a i<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista nesse artigo. Leiposterior, o Estatuto do Idoso estabeleceu que, no caso dosidosos, a i<strong>da</strong><strong>de</strong> para o benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> é<strong>de</strong> 65 anos.Pelo art. 20 <strong>da</strong> LOAS, os portadores <strong>de</strong> transtorno mental<strong>de</strong>vem comprovar apenas duas condições: 1) não possuirmeios <strong>de</strong> prover <strong>sua</strong> própria subsistência e 2) cuja famíliatambém não tenha condições <strong>de</strong> garantir o seu sustento.Como se vê, em nenhum momentoa lei exige, como condiçãopara o benefício, queo portador <strong>de</strong> transtornomental seja interditado.


9“§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, enten<strong>de</strong>-secomo família o conjunto <strong>de</strong> pessoas elenca<strong>da</strong>s no art. 16 <strong>da</strong>Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob omesmo teto (nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720/98)”.Comentário:O art. 16 <strong>da</strong> Lei nº 8.213, a que esse parágrafo faz referência,estabelece como membros <strong>da</strong> família: o cônjuge, acompanheira, o companheiro e o filho não emancipado,menor <strong>de</strong> 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipadocom menos <strong>de</strong> 21 anos ou inválido.“§ 2º Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ste benefício, a pessoaportadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é aquela incapacita<strong>da</strong> para a vi<strong>da</strong>in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e para o trabalho”.Comentário“Pessoa incapacita<strong>da</strong> para a vi<strong>da</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e parao trabalho” é aquela que precisa <strong>de</strong> aju<strong>da</strong> para <strong>sua</strong> própriasobrevivência. Isso não significa que ela esteja incapacita<strong>da</strong>para tomar <strong>de</strong>cisões a respeito <strong>de</strong> <strong>sua</strong> própria vi<strong>da</strong>, que nãopossa ter uma conta no banco, que não possa sair sozinha<strong>de</strong> casa, etc. A maioria <strong>da</strong>s pessoas que possuem algumadoença mental é completamente capaz <strong>de</strong> regular <strong>sua</strong> vi<strong>da</strong>,como qualquer outra, pelo menos na maior parte do tempo.Seu transtorno, no entanto, po<strong>de</strong> lhes impedir <strong>de</strong> trabalharnormalmente, e isso é o que <strong>de</strong>ve ser medido para efeito dobenefício.


10“§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a manutenção<strong>da</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cujaren<strong>da</strong> mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) dosalário mínimo”.Comentário:Nesse parágrafo, temos a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um critério objetivo<strong>de</strong> pobreza para que se possa pedir o benefício. A ren<strong>da</strong><strong>de</strong> to<strong>da</strong> a família dividi<strong>da</strong> pelos seus membros <strong>de</strong>ve ser inferiora ¼ do salário mínimo. O critério é bastante restritivo,e acaba selecionando apenas as pessoas que estão abaixo<strong>da</strong> linha <strong>de</strong> pobreza. Assim, por exemplo: uma família <strong>de</strong>quatro pessoas cuja ren<strong>da</strong> total seja <strong>de</strong> apenas um saláriomínimo não po<strong>de</strong>rá pleitear o benefício, porque <strong>sua</strong> ren<strong>da</strong>“per capita” (ou seja: “por cabeça”) seria igual a ¼ do salário,enquanto a lei exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo.Se a mesma família fosse composta por cinco pessoas oumais então já estaria <strong>de</strong>ntro do critério.§ 4º O benefício <strong>de</strong> que trata este artigo não po<strong>de</strong> seracumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito<strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social ou <strong>de</strong> outro regime, salvo o <strong>da</strong> assistênciamédia.§ 5º A situação <strong>de</strong> internadonão prejudica odireito do Idoso ou doportador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciaao benefício”.


11ComentárioNo caso <strong>da</strong> pessoa com transtorno mental, isso significaque ela não per<strong>de</strong>rá o direito a receber o benefício casosofra uma internação psiquiátrica.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a examemédico pericial e laudo realizados pelos serviços <strong>de</strong> períciamédica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (novare<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720/98.).ComentárioO INSS é o órgão encarregado <strong>de</strong> realizar a perícia (exame)para comprovar se a pessoa para quem se está solicitandoo benefício está, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>ntro dos critérios exigidospela Lei. No caso do portador <strong>de</strong> transtorno mental, esseexame é que irá atestar se a pessoa está ou não apta aotrabalho.“§ 7º Na hipótese <strong>de</strong> não existirem serviços no município<strong>de</strong> residência do beneficiário, fica assegurado, na forma previstaem regulamento, o seu encaminhamento ao municípiomais próximo que contar com tal estrutura. (nova re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720/98.).§ 8º A ren<strong>da</strong> familiar mensal a que se refere o § 3º <strong>de</strong>veráser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> pelo requerente ou seu representantelegal, sujeitando-se aos <strong>de</strong>mais procedimentos previstos noregulamento para o <strong>de</strong>ferimento do pedido.” (nova re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720/98.).Art. 21. O benefício <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve serrevisto a ca<strong>da</strong> 2 (dois) anos para avaliação <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong>s condições que lhe <strong>de</strong>ram origem”.


12Comentário:O benefício não é eterno. Ele po<strong>de</strong> ser suspenso casose comprove que as condições que lhe <strong>de</strong>ram origem nãoexistem mais. Assim, por exemplo, se a família melhorou <strong>sua</strong>ren<strong>da</strong> e já po<strong>de</strong> prover o sustento do beneficiário, ou se elemesmo já po<strong>de</strong> trabalhar normalmente, então o benefíciopo<strong>de</strong> ser suspenso.“§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento emque forem supera<strong>da</strong>s as condições referi<strong>da</strong>s no “caput”, ouem caso <strong>de</strong> morte do beneficiário.§ 2º O benefício será cancelado quando se constatarirregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>sua</strong> concessão ou utilização”.Art. 31 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos estabelecidos nesta lei.Comentário:O Ministério Público tem a importante função <strong>de</strong>, emnome <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, zelar pelo estrito cumprimento <strong>da</strong> LeiOrgânica <strong>da</strong> Assistência Social. Nesse sentido, os Promotores<strong>de</strong>vem acompanhar permanentemente as reuniõesordinárias dos Conselhos <strong>de</strong> Assistência Social, fiscalizar<strong>sua</strong>s <strong>de</strong>cisões e cobrar o estabelecimentoefetivo <strong>de</strong> políticas públicas.O i<strong>de</strong>al é que a Promotoriamantenha, inclusive, cópia<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as atas <strong>de</strong> reuniõesdos Conselhos<strong>de</strong> Assistência Socialbem como <strong>de</strong> do-


13cumentos relacionados ao funcionamento dos Conselhos,<strong>de</strong> tal forma que constitua um acervo capaz <strong>de</strong> oferecer umbanco <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos à disposição <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.Especificamente no que diz respeito aos benefíciosconcedidos, caberá ao Ministério Público efetuar diligênciase apurar possíveis irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou a prática <strong>de</strong> ilícitospenais, <strong>de</strong> modo a assegurar, por exemplo, que os recursoscorrespon<strong>de</strong>ntes aos benefícios <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong>eventualmente geridos por curadores sejam, efetivamente,utilizados em prol do curatelado. Nesse particular, o MinistérioPúblico <strong>de</strong>ve exigir prestação <strong>de</strong> contas dos recursosrecebidos, zelando pelos interesses do beneficiado.Devido ao seu papel <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong>ações civis públicas e ações penais, as <strong>de</strong>núncias quanto aeventuais irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s atinentes ao recebimento dos benefícios<strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> <strong>de</strong>vem ser encaminha<strong>da</strong>s,preferencialmente, ao Ministério Público.


14O que diz o INSSO INSS, procurando afastar qualquer má interpretação arespeito <strong>da</strong>s exigências <strong>de</strong>scabi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> interdição dos beneficiáriosportadores <strong>de</strong> transtorno mental editou, em 23 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2006, o Memorando-circular nº 09 (INSS-DIR-BEN), na qual esclarece que:“1.6 – exigência <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Curatela para os casos <strong>de</strong>aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença mental(art. 162):a) na concessão: foram revogados os §§ 2º e 3º do art.162 do Decreto nº 3.048/99, não sendo mais exigível a apresentaçãodo Termo <strong>de</strong> Curatela para os casos <strong>de</strong> aposentadoriapor invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> mental;b) a orientação acima <strong>de</strong>verá ser aplica<strong>da</strong> a todos osbenefícios, inclusive aos benefícios <strong>de</strong> que dispõe a LeiOrgânica <strong>de</strong> Assistência Social (LOAS), para os quais tem havidoa exigência in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong>sse documento por parte dosservidores <strong>da</strong> APS;c) na manutenção: caso alguém <strong>da</strong> família alegue queo beneficiário não possui condições <strong>de</strong> gerir o recebimentodo benefício, <strong>de</strong>verão ser adotadosos seguintes procedimentos:I- constituição <strong>de</strong>procurador conformedispõe o art. 156 doDecreto nº 3.048/99, na hipótese


15<strong>de</strong> o beneficiário possuir discernimento para a constituição<strong>de</strong> man<strong>da</strong>tário (Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 10/01/2002 – Código CivilBrasileiro CCB, art. 654, c/c o art. 3º, II e III), uma vez que ofato <strong>de</strong> ser acometido <strong>de</strong> enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> mental não significaimpossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e expressão váli<strong>da</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>em todos os momentos;II- Na impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> procurador,<strong>de</strong>ve ser orienta<strong>da</strong>/esclareci<strong>da</strong> a família sobre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> interdição parcial ou total do beneficiário, conformedisposto nos arts. 1.767 e 1.772 <strong>da</strong> Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 10/01/2002 – CCB;III- Na situação <strong>da</strong> alínea acima, <strong>de</strong>verá ser exigi<strong>da</strong> uma<strong>de</strong>claração <strong>da</strong> pessoa que se apresenta no Instituto alegandoa situação vivi<strong>da</strong> pelo beneficiário;IV- A interdição, seja total ou parcial, nunca <strong>de</strong>ve ser exigênciado INSS, pois ela <strong>de</strong>ve ser promovi<strong>da</strong> pelos pais oututores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ain<strong>da</strong>,pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do CCB;V- O INSS somente proce<strong>de</strong>rá à alteração do recebedordo benefício após a apresentação do comprovante do pedido<strong>de</strong> interdição, total ou parcial, perante a justiça, o quepermitirá o recebimento do benefício, na condição <strong>de</strong> administradorprovisório, por um período <strong>de</strong> seis meses, observadoo art. 416 <strong>da</strong> IN/INSS/DC nº 118/05”.Des<strong>de</strong> a edição <strong>de</strong>ssa instrução normativa, assim, o INSSassumiu o compromisso <strong>de</strong> evitar a exigência <strong>de</strong>scabi<strong>da</strong> <strong>da</strong>interdição e <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> curatela para aconcessão dos benefícios legais aos portadores <strong>de</strong> transtornomental.


16A incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> segundo o novoCódigo Civil BrasileiroDes<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, vigora no Brasil o novoCódigo Civil (CCB, Lei nº 10.406/2002). Em seu art. 3º, o novoCCB estabelece que:“Art. 3 o São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil:I - os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;II - os que, por enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, nãotiverem o necessário discernimento para a prática <strong>de</strong>ssesatos;III - os que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>remexprimir <strong>sua</strong> vonta<strong>de</strong>.”A re<strong>da</strong>ção ofereci<strong>da</strong> a esse artigo introduziu uma mu<strong>da</strong>nçafun<strong>da</strong>mental quando compara<strong>da</strong> com o dispostopelo Código Civil anterior (Lei nº 3.071 - <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>1916 ) que, em seu art. 5º, afirmava:“Art. 5º- São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil:I - os menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos;II - os loucos <strong>de</strong> todo o gênero;III - os surdos-mudos, que nãopu<strong>de</strong>rem exprimir a <strong>sua</strong> vonta<strong>de</strong>;IV - os ausentes, <strong>de</strong>claradostais por ato dojuiz.”


17Observe-se que a expressão “loucos <strong>de</strong> todo o gênero”era emprega<strong>da</strong> para excluir, do exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, todosos portadores <strong>de</strong> transtorno mental, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>da</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do problema <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> indivíduo. Assim, pela leiantiga – que retratava a forma como se concebia a doençamental ao início do século XX –, bastava um diagnóstico <strong>de</strong>“loucura” para que a pessoa a quem se imputava essa expressãofosse, imediatamente, impedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> exercer autonomamentequalquer ato <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil.Com o novo CCB, o conceito que permite <strong>de</strong>marcar afronteira entre a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> civil é o <strong>de</strong>“discernimento”. Havendo o discernimento necessário àprática dos atos civis, a pessoa é capaz; não havendo essediscernimento, constata-se a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta.Assim, corretamente, a nova Lei assumiu a idéia <strong>de</strong> que osimples fato <strong>de</strong> alguém estar doente ou <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong>transtornos mentais não éo mesmo que estar incapacitadopara a vi<strong>da</strong> civil.Trata-se <strong>de</strong> uma conquistafun<strong>da</strong>mental para aafirmação dos direitos <strong>da</strong>spessoas com transtornomental e, além disso, condiçãoimprescindível para<strong>sua</strong> integração social.


18Sobre a interdiçãoO novo Código Civil estabelece que a interdição e aconseqüente indicação <strong>de</strong> um curador – familiar que seráresponsável pelo interditado – apenas po<strong>de</strong>rá ocorrer noscasos em que o portador <strong>de</strong> transtorno mental seja absolutamenteincapaz,ou, em outras palavras: quando a pessoanão tiver o discernimento necessário aos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>civil. Nos termos do art. 1.767:“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> civil;II - aqueles que, por outra causa duradoura, não pu<strong>de</strong>remexprimir a <strong>sua</strong> vonta<strong>de</strong>;III - os <strong>de</strong>ficientes mentais, os ébrios habituais e osviciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo <strong>de</strong>senvolvimentomental;V - os pródigos”.A partir <strong>de</strong>sse comando, o Código Civil estabelece


19como ilegais e abusivas to<strong>da</strong>s as interdições que porventuravenham a ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s à margem do que estabeleceo inciso I do art. 1.767. Em outras palavras: alguém quetenha recebido um diagnóstico <strong>de</strong> doença mental, masque tenha o discernimento necessário aos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>civil não po<strong>de</strong>rá ser interditado, em qualquer hipótese.Pela mesma razão, pessoas portadoras <strong>de</strong> transtornomental interdita<strong>da</strong>s com base no Código Civil antigo po<strong>de</strong>rão,caso tenham discernimento, ser beneficia<strong>da</strong>s com olevantamento <strong>da</strong> interdição.O art. 1.772 do Código Civil Brasileiro assinala que;“Pronuncia<strong>da</strong> a interdição <strong>da</strong>s pessoas a que se referemos incisos III e IV do art. 1767, o juiz assinará, segundo oestado ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito, os limites<strong>da</strong> curatela, que po<strong>de</strong>rão circunscrever-se às restriçõesconstantes do art. 1.782.”O referido art. 1.782 assinala, por seu turno, que:“ A interdição do pródigo só o privará <strong>de</strong>, sem curador,emprestar, transigir, <strong>da</strong>r quitação, alienar, hipotecar, <strong>de</strong>man<strong>da</strong>rou ser <strong>de</strong>man<strong>da</strong>do, e praticar, em geral, os atosque não sejam <strong>de</strong> mera administração.”Por esse caminho, temos a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> já referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>interdição limita<strong>da</strong> (ou parcial), que impe<strong>de</strong> a autonomiado afetado apenas para alguns dos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, aexemplo dos critérios adotados frente aos “pródigos” (pessoasque ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>sperdiçar seu dinheiro ou a dissiparseus bens).


20Em casos extremos, a interdição po<strong>de</strong> ser necessária,sendo mesmo medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> proteção para as pessoas maisfragiliza<strong>da</strong>s que, <strong>de</strong> fato, não tenham a menor condição <strong>de</strong>se auto-<strong>de</strong>terminar. Entretanto, a interdição é uma medi<strong>da</strong>que, mal aplica<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> piorar as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> dointerditado e dificultar sobremaneira seu próprio tratamento.Não raras vezes, a interdição tem oferecido, ao portador<strong>de</strong> transtorno mental, um caminho <strong>de</strong> “morte civil”no qual <strong>sua</strong> própria condição <strong>de</strong> sujeito é <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>.Por essas e outras razões, tal medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>da</strong>sempre como um recurso excepcional e extremo.


Anexo:21Lei <strong>da</strong> Reforma PsiquiátricaLei nº 10.216, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001Dispõe sobre a proteção e os direitos <strong>da</strong>s pessoas portadoras<strong>de</strong> transtornos mentais e redireciona o mo<strong>de</strong>lo assistencialem saú<strong>de</strong> mental.O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sancionoa seguinte Lei:Art. 1 o Os direitos e a proteção <strong>da</strong>s pessoas acometi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> transtorno mental, <strong>de</strong> que trata esta Lei, são asseguradossem qualquer forma <strong>de</strong> discriminação quanto à raça, cor,sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,i<strong>da</strong><strong>de</strong>, família, recursos econômicos e ao grau <strong>de</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>ou tempo <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong> seu transtorno, ou qualqueroutra.Art. 2 o Nos atendimentos em saú<strong>de</strong> mental, <strong>de</strong> qualquernatureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serãoformalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafoúnico <strong>de</strong>ste artigo.Parágrafo único. São direitos <strong>da</strong> pessoa portadora <strong>de</strong>transtorno mental:I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,consentâneo às <strong>sua</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;II - ser trata<strong>da</strong> com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e respeito e no interesseexclusivo <strong>de</strong> beneficiar <strong>sua</strong> saú<strong>de</strong>, visando alcançar<strong>sua</strong> recuperação pela inserção na família, no trabalho e nacomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;III - ser protegi<strong>da</strong> contra qualquer forma <strong>de</strong> abuso eexploração;


22IV - ter garantia <strong>de</strong> sigilo nas informações presta<strong>da</strong>s;V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo,para esclarecer a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> <strong>sua</strong> hospitalizaçãoinvoluntária;VI - ter livre acesso aos meios <strong>de</strong> comunicação disponíveis;VII - receber o maior número <strong>de</strong> informações a respeito<strong>de</strong> <strong>sua</strong> doença e <strong>de</strong> seu tratamento;VIII - ser trata<strong>da</strong> em ambiente terapêutico pelos meiosmenos invasivos possíveis;IX - ser trata<strong>da</strong>, preferencialmente, em serviços comunitários<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental.Art. 3 o É responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>da</strong> política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental, a assistência e a promoção <strong>de</strong>ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> aos portadores <strong>de</strong> transtornos mentais, coma <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> participação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> família, a qual serápresta<strong>da</strong> em estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental, assim entendi<strong>da</strong>sas instituições ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s que ofereçam assistênciaem saú<strong>de</strong> aos portadores <strong>de</strong> transtornos mentais.Art. 4 o A internação, em qualquer <strong>de</strong> <strong>sua</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s,só será indica<strong>da</strong> quando os recursos extra-hospitalares semostrarem insuficientes.§ 1 o O tratamento visará,como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> permanente,a reinserção social dopaciente em seu meio.


23§ 2 o O tratamento em regime <strong>de</strong> internação será estruturado<strong>de</strong> forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora<strong>de</strong> transtornos mentais, incluindo serviços médicos,<strong>de</strong> assistência social, psicológicos, ocupacionais, <strong>de</strong> lazer, eoutros.§ 3 o É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a internação <strong>de</strong> pacientes portadores <strong>de</strong>transtornos mentais em instituições com característicasasilares, ou seja, aquelas <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong>s dos recursos mencionadosno § 2 o e que não assegurem aos pacientes os direitosenumerados no parágrafo único do art. 2 o .Art. 5 o O paciente há longo tempo hospitalizado ou parao qual se caracterize situação <strong>de</strong> grave <strong>de</strong>pendência institucional,<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu quadro clínico ou <strong>de</strong> ausência<strong>de</strong> suporte social, será objeto <strong>de</strong> política específica <strong>de</strong> altaplaneja<strong>da</strong> e reabilitação psicossocial assisti<strong>da</strong>, sob responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> sanitária competente e supervisão<strong>de</strong> instância a ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, assegura<strong>da</strong>a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do tratamento, quando necessário.Art. 6 o A internação psiquiátrica somente será realiza<strong>da</strong>mediante laudo médico circunstanciado que caracterize osseus motivos.Parágrafo único. São consi<strong>de</strong>rados os seguintes tipos <strong>de</strong>internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimentodo usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimentodo usuário e a pedido <strong>de</strong> terceiro;III - internação compulsória: aquela <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelaJustiça.Art. 7 o A pessoa que solicita voluntariamente <strong>sua</strong> inter-


24nação, ou que a consente, <strong>de</strong>ve assinar, no momento <strong>da</strong>admissão, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que optou por esse regime <strong>de</strong>tratamento.Parágrafo único. O término <strong>da</strong> internação voluntária <strong>da</strong>rse-ápor solicitação escrita do paciente ou por <strong>de</strong>terminaçãodo médico assistente.Art. 8 o A internação voluntária ou involuntária somenteserá autoriza<strong>da</strong> por médico <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente registrado noConselho Regional <strong>de</strong> Medicina - CRM do Estado on<strong>de</strong> selocalize o estabelecimento.§ 1 o A internação psiquiátrica involuntária <strong>de</strong>verá, noprazo <strong>de</strong> setenta e duas horas, ser comunica<strong>da</strong> ao MinistérioPúblico Estadual pelo responsável técnico do estabelecimentono qual tenha ocorrido, <strong>de</strong>vendo esse mesmoprocedimento ser adotado quando <strong>da</strong> respectiva alta.§ 2 o O término <strong>da</strong> internação involuntária <strong>da</strong>r-se-á porsolicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quandoestabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.Art. 9 o A internação compulsória é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, <strong>de</strong>acordo com a legislação vigente,pelo juiz competente, quelevará em conta as condições<strong>de</strong> segurança do estabelecimento,quanto à salvaguar<strong>da</strong>do paciente, dos


25<strong>de</strong>mais internados e funcionários.Art. 10 o . Evasão, transferência, aci<strong>de</strong>nte, intercorrênciaclínica grave e falecimento serão comunicados pela direçãodo estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental aos familiares, ou aorepresentante legal do paciente, bem como à autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sanitária responsável, no prazo máximo <strong>de</strong> vinte e quatrohoras <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência.Art. 11 o . Pesquisas científicas para fins diagnósticos outerapêuticos não po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>da</strong>s sem o consentimentoexpresso do paciente, ou <strong>de</strong> seu representante legal,e sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> comunicação aos conselhos profissionaiscompetentes e ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Art. 12 o . O Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, no âmbito <strong>de</strong><strong>sua</strong> atuação, criará comissão nacional para acompanhar aimplementação <strong>de</strong>sta Lei.Art. 13 o . Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>sua</strong> publicação.Brasília, 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001; 180 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 113 o<strong>da</strong> República.Fernando Henrique CardosoJose GregoriJosé SerraRoberto Brant(DOU 09/04/2001)


26Anotações


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