18Sobre a interdiçãoO novo Código Civil estabelece que a interdição e aconseqüente indicação <strong>de</strong> um curador – familiar que seráresponsável pelo interditado – apenas po<strong>de</strong>rá ocorrer noscasos em que o portador <strong>de</strong> transtorno mental seja absolutamenteincapaz,ou, em outras palavras: quando a pessoanão tiver o discernimento necessário aos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>civil. Nos termos do art. 1.767:“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> civil;II - aqueles que, por outra causa duradoura, não pu<strong>de</strong>remexprimir a <strong>sua</strong> vonta<strong>de</strong>;III - os <strong>de</strong>ficientes mentais, os ébrios habituais e osviciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo <strong>de</strong>senvolvimentomental;V - os pródigos”.A partir <strong>de</strong>sse comando, o Código Civil estabelece
19como ilegais e abusivas to<strong>da</strong>s as interdições que porventuravenham a ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s à margem do que estabeleceo inciso I do art. 1.767. Em outras palavras: alguém quetenha recebido um diagnóstico <strong>de</strong> doença mental, masque tenha o discernimento necessário aos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>civil não po<strong>de</strong>rá ser interditado, em qualquer hipótese.Pela mesma razão, pessoas portadoras <strong>de</strong> transtornomental interdita<strong>da</strong>s com base no Código Civil antigo po<strong>de</strong>rão,caso tenham discernimento, ser beneficia<strong>da</strong>s com olevantamento <strong>da</strong> interdição.O art. 1.772 do Código Civil Brasileiro assinala que;“Pronuncia<strong>da</strong> a interdição <strong>da</strong>s pessoas a que se referemos incisos III e IV do art. 1767, o juiz assinará, segundo oestado ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito, os limites<strong>da</strong> curatela, que po<strong>de</strong>rão circunscrever-se às restriçõesconstantes do art. 1.782.”O referido art. 1.782 assinala, por seu turno, que:“ A interdição do pródigo só o privará <strong>de</strong>, sem curador,emprestar, transigir, <strong>da</strong>r quitação, alienar, hipotecar, <strong>de</strong>man<strong>da</strong>rou ser <strong>de</strong>man<strong>da</strong>do, e praticar, em geral, os atosque não sejam <strong>de</strong> mera administração.”Por esse caminho, temos a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> já referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>interdição limita<strong>da</strong> (ou parcial), que impe<strong>de</strong> a autonomiado afetado apenas para alguns dos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, aexemplo dos critérios adotados frente aos “pródigos” (pessoasque ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>sperdiçar seu dinheiro ou a dissiparseus bens).