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Benefício de Prestação Continuada: não abra mão da sua cidadania

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25<strong>de</strong>mais internados e funcionários.Art. 10 o . Evasão, transferência, aci<strong>de</strong>nte, intercorrênciaclínica grave e falecimento serão comunicados pela direçãodo estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental aos familiares, ou aorepresentante legal do paciente, bem como à autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sanitária responsável, no prazo máximo <strong>de</strong> vinte e quatrohoras <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência.Art. 11 o . Pesquisas científicas para fins diagnósticos outerapêuticos não po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>da</strong>s sem o consentimentoexpresso do paciente, ou <strong>de</strong> seu representante legal,e sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> comunicação aos conselhos profissionaiscompetentes e ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Art. 12 o . O Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, no âmbito <strong>de</strong><strong>sua</strong> atuação, criará comissão nacional para acompanhar aimplementação <strong>de</strong>sta Lei.Art. 13 o . Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>sua</strong> publicação.Brasília, 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001; 180 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 113 o<strong>da</strong> República.Fernando Henrique CardosoJose GregoriJosé SerraRoberto Brant(DOU 09/04/2001)

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