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LOA 2011 - Prefeitura Municipal de Fortaleza

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Capítulo IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARESArt. 6º - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo, respeitadas as <strong>de</strong>mais prescrições constitucionais e nostermos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964, autorizado a abrir créditos adicionaissuplementares:I – até o limite <strong>de</strong> 22% (vinte e dois por cento) do total da <strong>de</strong>spesa fixada nesta Lei, com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento outransferência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> uma mesma categoria <strong>de</strong> programação, <strong>de</strong> uma categoria <strong>de</strong>programação para outra ou <strong>de</strong> um órgão para outro, mediante a utilização <strong>de</strong> recursosprovenientes:a) da anulação parcial ou total <strong>de</strong> dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, incisoIII, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964;b) da Reserva <strong>de</strong> Contingência.II – para a incorporação <strong>de</strong> superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercícioanterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964;III – para incorporação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da LeiFe<strong>de</strong>ral nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964;Art. 7º. O limite autorizado no art. 6º <strong>de</strong>sta lei não será onerado quando o crédito se <strong>de</strong>stinar a:I – aten<strong>de</strong>r à insuficiência <strong>de</strong> dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante autilização <strong>de</strong> recursos oriundos <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa consignada ao mesmo grupo;II – aten<strong>de</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentenças judiciais, amortização e jurosda dívida, mediante a utilização <strong>de</strong> recursos provenientes <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> dotações;III – aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas financiadas com recursos vinculados a operações <strong>de</strong> crédito econvênios;IV – aten<strong>de</strong>r à insuficiência <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> custeio e <strong>de</strong> capital consignadas emProgramas <strong>de</strong> Trabalho das funções Saú<strong>de</strong>, Assistência, Previdência e em Programas <strong>de</strong>Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante a anulação <strong>de</strong>dotações das respectivas funções;V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, e o excesso <strong>de</strong>arrecadação <strong>de</strong> recursos vinculados <strong>de</strong> Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurarreceita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei.

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