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Resposta à Consulta nº 769/01, de 03 de abril de 2001 ... - APET

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campo eletromagnético que circunda seus condutores, para se perceber adiferença conceitual.36. Os fatos tributários relacionados com a energia elétrica correspon<strong>de</strong>m a"entradas" e "saídas". O artigo 2º da Lei nº. 6.374/89, na redação da Lei nº.10.619/00, dispõe que ocorre o fato gerador do imposto "na saída <strong>de</strong>mercadoria, a qualquer título, <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte, ainda quepara outro estabelecimento do mesmo titular" (inc. I) e "na entrada no territóriopaulista <strong>de</strong> lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>petróleo e <strong>de</strong> energia elétrica oriundos <strong>de</strong> outro Estado ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral,quando não <strong>de</strong>stinados à comercialização ou à industrialização" (inc. VII).37. No REsp 38344/PR, disse a primeira Turma do STJ, na Ementa, que:"4. A ocorrência do ICMS circunscreve-se aos limites do Estado, DistritoFe<strong>de</strong>ral, Território ou Município, não <strong>de</strong>fluindo a sua incidência, quanto àenergia elétrica, do fato causal do represamento d'água atingir áreas territoriaisdiversas, on<strong>de</strong> não é efetuada a operação, tendo dita energia como objeto esem ocorrência da sua saída.5. Compendiado o regime jurídico que submete o ICMS, no caso concreto, àsoperações mercantis <strong>de</strong>correntes da produção e venda <strong>de</strong> energia elétricagerada pela usina <strong>de</strong> Itaipu são promovidas e tão-só no Município <strong>de</strong> Foz <strong>de</strong>Iguaçu, único com direito à adição <strong>de</strong> valor proporcionado por aquelasoperações. "Não tendo havido nenhuma operação mercantil, nos Municípioslimítrofes, ainda que inundados para a formação do lago, falece-lhes direito <strong>de</strong>partilhar os valores adicionados em virtu<strong>de</strong> da venda <strong>de</strong> energia elétricaproduzida em Itaipu".38. O julgado acima nos diz que não se confun<strong>de</strong>m as ativida<strong>de</strong>s físicasconcorrentes para a geração <strong>de</strong> energia com suas operações mercantis. Érelevante apenas o local on<strong>de</strong> ambas acontecem, ativida<strong>de</strong>s físicas eoperações mercantis, para <strong>de</strong>terminação do local da operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>energia elétrica.39. Assim como uma usina hidroelétrica não produz energia se não houver umlago, que recebe constante atenção e manutenção da empresa geradora, umaempresa <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica não entrega energia se não tiverlinhas <strong>de</strong> transmissão. Mas, se o que ocorre no lago não diz respeito àsoperações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadoria da geradora, então tampouco o queocorre na linha <strong>de</strong> transmissão diz respeito às operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>mercadoria da empresa transmissora.40. Consequentemente, nenhuma importância para a ocorrência do fatogerador do ICMS, pela transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, têm os fatos físicos queocorrem ao longo da linha <strong>de</strong> transmissão, mas o local da sua ocorrência éapenas o do seu fornecimento - o estabelecimento do terceiro a quem ela éeconomicamente, mais do que fisicamente, aproveitável. O fato gerador doICMS ocorre on<strong>de</strong> se revela a movimentação econômica, a circulação da

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