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que os procedimentos necessários à própria construção dessa sociedade justa nãopoderiam desconsiderar a necessidade da reparação por uma série de atos praticados<strong>em</strong> nome do racismo.Esse ex<strong>em</strong>plo ilustra a idéia de que os procedimentos da Justiça Restaurativacomeçam com a quebra do relacionamento social, mas o que deverá ser restauradonão é a faticidade desse relacionamento, mas um ideal de igualdade na sociedade.Para a definição de “relacionamento ideal”, a maioria dos autores t<strong>em</strong> insistido <strong>em</strong>valores como dignidade e respeito. Um ideal que sobrevive, pelo menos enquantoideal, quando os direitos básicos, como a segurança das pessoas, são respeitadosainda que o con<strong>texto</strong> mais amplo esteja marcado por desigualdades e injustiçassociais. Pode-se “fazer justiça”, de qualquer modo, <strong>em</strong> sociedades fraturadas peladesigualdade. A importância dessa possibilidade para os mais humildes,especialmente, deveria ser suficiente para que determinadas visões aparent<strong>em</strong>ente“radicais” que sustentam que idéias como “direito” ou “processo legal” não possu<strong>em</strong>sentido <strong>em</strong> sociedades desiguais foss<strong>em</strong> simplesmente esquecidas.Para Tony Marshal, (1985) Justiça Restaurativa é um processo onde as partesenvolvidas por um determinado erro ou delito encontram-se para resolvercoletivamente como lidar com as conseqüências do fato e com suas implicaçõesfuturas”. Os infratores poderão restaurar suas próprias reputações através dareparação e estarão mais habilitados a uma reintegração plena à sociedade tendoresolvido sua culpa através desse caminho. Para Marshal, a reparação pode se daratravés de pagamento <strong>em</strong> dinheiro à vítima, por trabalho feito para a vítima, portrabalho para uma causa comunitária escolhida pela vítima, através de determinadasobrigações ou tarefas por ele assumidas, como freqüentar um curso ou iniciar umtratamento ou, ainda, por uma composição destas possibilidades. Para os casos ondenão se conhece o infrator e para os casos onde as vítimas não desej<strong>em</strong> qualquer tipode contato com o infrator, pode-se realizar encontros “t<strong>em</strong>áticos” para os quais sãoselecionados, de um lado, um grupo de infratores que tenham cometido um mesmo tipode infração e, de outro, pessoas que foram vitimadas por esse tipo de infração. Assim,mesmo na ausência de uma relação direta e causal entre vítima e infrator, teríamos umencontro que simbolizaria legitimamente esta relação.A moderna produção teórica sobre o t<strong>em</strong>a t<strong>em</strong> destacado uma redefinição do crimecomo um dano causado às vítimas e à paz comunitária, enfatizando a necessidade derecompor os prejuízos causados. Definições descritivas do tipo, entretanto, pod<strong>em</strong>autorizar uma compreensão limitada a respeito da Justiça Restaurativa permitindo queela seja identificada com a idéia de “restituição”. Ocorre que a restituição pode ser oresultado de um processo de Justiça Criminal e, nesse caso, nada possui de“restaurativo”. Trabalho duro <strong>em</strong> uma prisão ou o cumprimento de uma agenda deserviços comunitários pod<strong>em</strong> ser formas de restituição dentro de um con<strong>texto</strong> punitivo.Em alguns casos, este tipo de providência pode, inclusive, tornar impossível arestauração. Bastaria, para isso, imaginar um roubo praticado por alguém que passafome ou por um dependente químico <strong>em</strong> busca de meios para adquirir uma drogailegal. Em casos do tipo, a exigência pura e simples de restituição dos valoressubtraídos só agravaria a situação do infrator, fazendo com que fosse impossível para

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