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ele alcançar uma situação de igualdade, dignidade e respeito. Em geral, o que t<strong>em</strong>osaqui, como <strong>em</strong> todos os processos retributivos, é uma transferência do dano para oinfrator o que parece ser sustentado, pelo senso comum, com a idéia de que fazê-lopior fará com que a vítima fique melhor.Na verdade, a dor infligida ao infrator não produzirá b<strong>em</strong> à vítima, n<strong>em</strong> lhe trarágarantias. Em alguns casos, especialmente <strong>em</strong> crimes graves praticados com violência,o sofrimento do infrator pode oferecer algum tipo de “conforto” à vítima. Nos EUA, porex<strong>em</strong>plo, familiares de pessoas que foram assassinadas possu<strong>em</strong> o direito de assistir àexecução dos condenados à morte. Nesse ponto, o que dev<strong>em</strong>os nos perguntar é seesse sentimento de conforto moral não é exatamente o mesmo que vingança e se, pordecorrência, uma sociedade que permite que seus instrumentos de justiça sejamidentificados com a vingança pode produzir, de alguma forma, Justiça. Na verdade, oque as punições produzidas pela Justiça Criminal permit<strong>em</strong> é que ambos, infrator evítima, fiqu<strong>em</strong> piores. A retribuição tende a legitimar a paixão pela vingança e, porisso, seu olhar está voltado, conceitualmente, para o passado. O que lhe importa é aculpa individual, não o que deve ser feito para enfrentar o que aconteceu e prevenir arepetição do que aconteceu.Quando contornamos a necessidade de encarar a dor dos infratores terminamos porlhes assegurar o caminho mais simples para que sigam não reconhecendo a dorexperimentada pelos d<strong>em</strong>ais. Por sua compreensão, se ninguém se importa com eles,não há razão para que eles se import<strong>em</strong> com alguém. A chance que t<strong>em</strong>os de fazercom que eles sintam o drama dos que os cercam pressupõe o reconhecimento dosseus próprios sentimentos como algo que importa à Justiça. Particularmente oisolamento social e a estigmatização lhes oferec<strong>em</strong> uma experiência de sofrimento queainda não foi adequadamente estudada. Ora, se toda a dimensão de seus atos apareceapenas como culpa, então o que há de indesejável e/ou perverso na sua conduta éuma construção social pela qual os vínculos dessa pessoa com sua comunidade e comas relações <strong>em</strong> sua própria história desaparec<strong>em</strong>.O sujeito que surge deste “corte” é uma abstração tão grande quanto o tipo penal noqual será enquadrado. Ele já não existe enquanto uma realidade complexa <strong>em</strong>ultifacetada; não é mais propriamente sequer uma pessoa. O que ele é, ou o querestou dele, mal ultrapassa a realidade do medo ou da raiva que ele provoca. Apossibilidade de reparar o mal praticado, nesse sentido, importa não apenas às vítimas,mas também - e <strong>em</strong> uma medida essencial - aos infratores.As vítimas, por seu turno, possu<strong>em</strong> duas necessidades básicas: precisam recuperar ocontrole sobre suas vidas e precisam garantir seus direitos. Quando o dano causadofor reparado, as vítimas estarão <strong>em</strong> condições de reiniciar suas vidas <strong>em</strong> uma posiçãojusta. A primeira providência necessária neste marco conceitual é o reconhecimento deque uma violação foi praticada. Exige-se, neste ponto, não apenas o reconhecimentodo infrator, mas a solidariedade da comunidade. Isso não parece ser algo simplesporque, muitas vezes, as próprias vítimas sofr<strong>em</strong> danos subseqüentes por conta dopreconceito social. Esse resultado fica evidente quando, por ex<strong>em</strong>plo, se imagina queo dano produzido só ocorreu por conta do comportamento da vítima, por algo que ela

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