13.07.2015 Views

Decreto n 6.204-07 - Regulamenta o tratamento favorecido ...

Decreto n 6.204-07 - Regulamenta o tratamento favorecido ...

Decreto n 6.204-07 - Regulamenta o tratamento favorecido ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Decreto</strong> nº 6204http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20<strong>07</strong>-2010/20<strong>07</strong>/<strong>Decreto</strong>/D6204.htmPágina 1 de 410/7/2009Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº <strong>6.204</strong>, DE 5 DE SETEMBRO DE 20<strong>07</strong>.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar n o 123,de 14 de dezembro de 2006,DECRETA:Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido <strong>tratamento</strong><strong>favorecido</strong>, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;II - ampliação da eficiência das políticas públicas; eIII - o incentivo à inovação tecnológica.<strong>Regulamenta</strong> o <strong>tratamento</strong> <strong>favorecido</strong>, diferenciado esimplificado para as microempresas e empresas depequeno porte nas contratações públicas de bens,serviços e obras, no âmbito da administração públicafederal.Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste <strong>Decreto</strong>, além dos órgãos da administração públicafederal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, associedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte naslicitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, paraidentificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivaslinhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parceriase subcontratações;II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com aestimativa de quantitativo e de data das contratações;III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar asmicroempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; eIV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente,a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para osórgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o<strong>Decreto</strong> 1.094, de 23 de março de 1994.Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locaçãode materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balançopatrimonial do último exercício social.Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno portesomente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.


<strong>Decreto</strong> nº 6204http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20<strong>07</strong>-2010/20<strong>07</strong>/<strong>Decreto</strong>/D6204.htmPágina 2 de 410/7/2009§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendoalguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujotermo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento dodébito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1 o acontecerá no momento imediatamente posterior àfase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 dejulho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento daspropostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quandorequerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho,devidamente justificados.§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito àcontratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendofacultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar alicitação.Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência decontratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas eempresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por centosuperior ao menor preço.§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sidoapresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderáapresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que seráadjudicado o objeto em seu favor;II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no incisoI, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordemclassificatória, para o exercício do mesmo direito; eIII - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequenoporte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifiqueaquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4 o quando, por sua natureza, o procedimento nãoadmitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não sãoconsiderados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequenoporte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutospor item em situação de empate, sob pena de preclusão.§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova propostadeverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinadoexclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valorseja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


<strong>Decreto</strong> nº 6204http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20<strong>07</strong>-2010/20<strong>07</strong>/<strong>Decreto</strong>/D6204.htmPágina 3 de 410/7/2009Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art.9º, devidamente justificadas.Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantespoderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ouempresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada àempresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estarindicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seusrespectivos valores;III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal etrabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo davigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trintadias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até asua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo dassanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução daparcela originalmente subcontratada; eV - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamentocentralizado e qualidade da subcontratação.§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não seráaplicável quando o licitante for:I - microempresa ou empresa de pequeno porte;II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitadoo disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; eIII - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte comparticipação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estivervinculado à prestação de serviços acessórios.§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação,quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para aadministração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,devidamente justificada.§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelasdeterminadas ou de empresas específicas.§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamenteàs microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que nãohaja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservarcota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequenoporte.§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno


<strong>Decreto</strong> nº 6204http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20<strong>07</strong>-2010/20<strong>07</strong>/<strong>Decreto</strong>/D6204.htmPágina 4 de 410/7/2009porte na totalidade do objeto.§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, estapoderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservadadeverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ouempresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigênciasestabelecidas no instrumento convocatório;II - o <strong>tratamento</strong> diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nãofor vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a sercontratado;III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco porcento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; eV - o <strong>tratamento</strong> diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º,justificadamente.Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultarem preço superior ao valor estabelecido como referência.Art. 10. Os critérios de <strong>tratamento</strong> diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas depequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.Art. 11. Para fins do disposto neste <strong>Decreto</strong>, o enquadramento como microempresa ou empresa depequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º,devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitoslegais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do<strong>tratamento</strong> <strong>favorecido</strong> estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão públicado pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidadede conluio ou fraude no procedimento.Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementarespara a execução deste <strong>Decreto</strong>.Art. 13. Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.Brasília, 5 de setembro de 20<strong>07</strong>; 186º da Independência e 119º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaEste texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.20<strong>07</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!