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30 Nov 09 - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro

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2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>2PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>A S S U N T OPÁGINA1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBILRegistro da Conformidade Contábil Mensal- Sem restrições 32ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS1. Tomada de Contas Anual- Regular para as UG listadas 32. Tomada de Contas Especial- Nada a considerar 43ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS1. Modificações de Rotinas de Trabalhoa. Execução Contábil1) PORTARIA Nº 0<strong>30</strong> - SEF, DE <strong>09</strong> DE NOVEMBRO DE 20<strong>09</strong> 4- Anexo A 72) Patrimônio- Nada a considerar 4b. Pessoal1) Indenização de Transporte 4- Anexo B 82) Reintegrações de Militares por Ordem Judicial 4- Anexo C 10c. Controle Interno1) Restituição de Valores Recebidos- Anexo D 132) Alienação de Imóveis de Domínio da União- Anexo E 153) PORTARIA Nº 031 – SEF, DE <strong>09</strong> DE NOVEMBRO DE 20<strong>09</strong>- Anexo F 172. Recomendações sobre Prazos- Nada a considerar 53. Soluções de Consutas- Pagamento de gratificação de representação – Anexo G 18- de compensação pecuniária a oficiais temporários MFDV – Anexo H 224. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e dasOrientações para as UGa. Legislações e Atos Normativos- Nada a considerar 6b. Orientações- Nada a considerar 6c. Mensagens COMUNICA- Nada a considerar 64ª PARTE – ASSUNTOS GERAISInformações do tipo “você sabia...? ”- Diversos 6


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>4PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>2007 1604722007 1604712007 1602932007 1604782007 1604802007 1604982007 1604742007 1604662007 160518Of 364 –SCCR/D AudOf 364 –SCCR/D AudOf 364 –SCCR/D AudOf 364 –SCCR/D AudOf 392 –SCCR/D AudOf 398 –SCCR/D AudOf 413 –SCCR/D AudOf 413 –SCCR/D AudOf 413 –SCCR/D Aud11/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara11/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara11/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara11/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara13/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara12/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara13/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara13/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara13/20<strong>09</strong> - 1ªCâmara4869/<strong>09</strong> 31/20<strong>09</strong> 08/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>4873/<strong>09</strong> 31/20<strong>09</strong> 08/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>4884/<strong>09</strong> 31/20<strong>09</strong> 08/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>4885/<strong>09</strong> 31/20<strong>09</strong> 08/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>5327/<strong>09</strong> 33/20<strong>09</strong> 22/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>5033/<strong>09</strong> 31/20<strong>09</strong> 15/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>53<strong>30</strong>/<strong>09</strong> 33/20<strong>09</strong> 22/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>5342/<strong>09</strong> 33/20<strong>09</strong> 22/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>5345/<strong>09</strong> 33/20<strong>09</strong> 22/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong>2. Tomadas de Contas EspeciaisNada a considerar.3ª PARTE – Orientação Técnica1. Modificação de Rotina de Trabalhoa. Execução Contábil1) Contas ContábeisPORTARIA Nº 0<strong>30</strong> - SEF, DE <strong>09</strong> DE NOVEMBRO DE 20<strong>09</strong> – Transcrição(Normas para Realização de Registros Contábeis no Ministério do Exército)- Anexo A2) Patrimôniob. Pessoal- Nada a Considerar1) Indenização de transportes – Transcrição(Of nº 392 – Asse Jur – <strong>09</strong> (A1/SEF), de 10 novembro de 20<strong>09</strong>.- Anexo B2) Reintegrações de Militares por Ordem Judicial – Transcrição(Of nº 170 – A2.6 – Gab Cmdo do Exército) , de 16 outubro de 20<strong>09</strong>.- Anexo C


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>6PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e dasOrientações para as UGa. Legislação e Atos NormativosNada a considerarb. OrientaçõesNada a considerarc. Mensagens COMUNICANada a considerarInformações do Tipo “Você sabia...?”4ª PARTE – Assuntos Gerais- que de acordo com os artigo 16, da Instrução Normativa (IN) nº 57, de 27 de agosto de 2008 - queestabelece normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e dos processos decontas da Administração Pública Federal - o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou o prazomínimo para o arquivamento dos documentos de prestação de contas, de 05 (cinco) para 10 (dez)anos?- que, antes de encaminhar a consulta a esta <strong>ICFEx</strong>, o OD deverá consultar a intranet da SEF, noendereço eletrônico http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios.htm, verificando se o objetode seu questionamento já foi alvo de estudos pela SEF, de tal sorte que seu entendimento seencontre pacificado no âmbito da Força?________________________________ODIR MARTINS DE SOUZA - CelCh da 2ª <strong>ICFEx</strong>Confere com o original:__________________________________SÉRGIO ANTONIO DA SILVA - TCSCh da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>7PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo AMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral / 1841)PORTARIA NR 0<strong>30</strong> - SEF, DE <strong>09</strong> DE NOVEMBRO DE 20<strong>09</strong>Revoga a Portaria no 012-SEF, de 13 de dezembro de1990 e a Portaria no 002-SEF, de 17 de fevereiro de1998, que dispõem sobre as Normas para Realizaçãode Registros Contábeis no Ministério do Exército.O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lheconferem o art. 117 das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os AtosNormativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria no 041, de 18 de fevereirode 2002, e o inciso IX do art. 4o do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças, aprovadopela Portaria no 15, de 16 de janeiro de 2004, ambas portarias do Comandante do Exército;considerando que os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelasUnidade Gestoras, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do GovernoFederal (SIAFI), estão disponíveis para consulta com utilização de transações específicas; econsiderando, ainda, que a Portaria nº 017-EME, de 08 de março de 2007, que aprova as Normaspara o Funcionamento do Sistema de Material do Exército (SIMATEX), já disponibilizou umnúmero significativo das funcionalidades de controle patrimonial, resolve:Art. 1o Revogar a Portaria no 012-SEF, de 13 de dezembro de 1990 e a Portaria no 002-SEF, de 17 de fevereiro de 1998, que dispõem sobre as Normas para Realização de RegistrosContábeis no Ministério do Exército.Art. 2o Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.______________________________________Gen Ex FERNANDO SÉRGIO GALVÃOSecretário de Economia e Finanças


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>9PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>6. Nesses termos, remeto-vos o presente expediente a fim de divulgação eorientação das Unidades Gestoras vinculadas.Gen Div MARCIO ROSENDO DE MELOSubsecretário de Economia e Finanças


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>10PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo CMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROGABINETE DO COMANDANTEBrasília, 16 de outubro de 20<strong>09</strong>Of n° 170 - A2.6Do Chefe do Gabinete do Comandante doExércitoAo Sr Chefe do Estado-Maior do ComandoMilitar do SudesteAssunto: reintegrações de militares por ordemjudicial1. Versa o presente expediente sobre decisões judiciais de reintegração aplicadas amilitares temporários.2. Em razão do significativo aumento de tais demandas no âmbito Exército,incumbiu-me o Sr Comandante do Exército de informar ao Comandante Militar do Sudeste, o quefaço por intermédio de V Exa, que:a. os pedidos, na grande maioria das vezes, não observam o corretoenquadramento na legislação e, por vezes, observa-se que juízes vêm concedendo liminares semantes ter sido efetivamente constatado o nexo causal entre a suposta incapacidade e as atividadesmilitares.b. segundo a Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), oamparo do Estado ao militar temporário julgado incapaz em inspeção de saúde é solucionadapela ocorrência de duas hipóteses:- se a incapacidade for decorrente de acidente ou doença ocorridos em serviço, ouainda, por doença capitulada em lei, será reformado se considerado incapaz definitivamentepara o serviço do Exército; e- se a incapacidade for conseqüência de acidente ou doença sem relação de causa eefeito com o serviço, somente será reformado se julgado inválido, isto é, impossibilitado paraexercer qualquer atividade profissional.


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>12PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>assegurar-lhes a percepção de vencimentos, chegando alguns deles a negligenciarem a execuçãodas recomendações médicas no intuito de se manterem sob permanente amparo do Estado.3. Diante do exposto, incumbiu-me o Comandante do Exército de transmitir aosComandantes Militares de Area, a seguinte orientação:a. devem ser priorizados os cumprimentos - . de julgados sobre a matéria e oacompanhamento dos tratamentos médicos de militares reintegrados judicialmente, de forma quequalquer ato voluntário em prejuízo de sua recuperação física ou em fraude ao tratamento sejainformado ao Advogado da União responsável pela defesa, juntamente com os documentos eprovas necessárias à elucidação dos fatos;b. em caso de liminar ou tutela antecipada em favor do autor, acionarimediatamente o Advogado da União para interposição de Agravo de Instrumento visandodesconstituir o despacho, sendo fundamental expor ao juiz da causa - por intermédio daAssessoria e com a desejável presença de advogado da União - as razões de defesa supracitadas;d. a determinação sobre o cumprimento ou não de expediente dependerá daanálise do caso concreto, em face das especificidades de cada caso, tais como a evolução doestado clínico, os meios de tratamento, necessidade de deslocamento e outros; fundamental faz-seexercer um eficaz mecanismo de controle.Gen Div JOAQUIM SI VA E LUNACh Gab Cmt Ex


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>16PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>a. O regramento especial, instituído pela Lei n º 5651, de 11 de dezembro de 1970,atribuindo competência ao Comandante do Exército para alienar os imóveis da Uniãoadministrados pela Força Terrestre permanece vigente.b. A delegação de competência do Comandante do Exército (delegante) para que oComandante da 7 ª RM (delegado) se utilize, tanto da venda, quanto da permuta, na alienaçãode bens imóveis inservíveis, são formas permitidas no art 1 º da Lei n º 5651/70 1 .c. A conjugação dos critérios de “obras de contrapartida” e de “maior torna empecúnia” adotado para os casos de venda são possíveis e legais 2 .5. Nesses termos, remeto-vos o presente expediente a fim de difusão e publicaçãoem Boletim Informativo desta Setorial Contábil.Gen Div MARCIO ROSENDO DE MELOSubsecretário de Economia e Finanças1 Art. 1 º - É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição,cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.2 Lei n º 9636/98, Art. <strong>30</strong> – Poderá ser autorizada, na forma do art.23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade daUnião, por imóveis edificados ou não, ou por edificação a construir.Parecer/MP/CONJUR/LBPn º 0499-5.11/2007 (processo n º 00402.000033/2007-10): ―Sendo assim, plenamente viável seria a permuta de imóveltendo como contrapartida a realização de obras pelo vencedor do certame exigindo-se apenas a utilização da modalidade de concorrênciaou leilão publico, conforme o art. 24 da Lei n º 96 2 36/98‖. (grifos nosso)


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>17PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo FMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇASPORTARIA No 031 - SEF, DE <strong>09</strong> DE NOVEMBRO DE 20<strong>09</strong>.Aprova o Calendário para o Encerramento doEncerramento do Exercício Financeiro de 20<strong>09</strong>.O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (R/25), aprovado pela Portariano 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército, e pelo que prescreve a letra “a” dono 3 das “Instruções Reguladoras para o Encerramento do Exercício Financeiro” (IR 12-10),aprovadas pela Portaria no 0<strong>09</strong>-SEF, de 14 de novembro de 1994, resolve:Art. 1o Aprovar o Calendário para o Encerramento doExercício Financeiro de 20<strong>09</strong>, que com estabaixa.Art. 2o Recomendar que as peculiaridades dosprocedimentos aplicáveis aos Órgãos Comandodo Exército e Fundo do Exército, e os prazosmáximos, estão estabelecidos na Macrofunção02.03.18 do Manual SIAFI, que defineparâmetros que visam a padronização e eficiênciado processo de encerramento do exercíciofinanceiro de 20<strong>09</strong> e a conseqüente abertura doexercício financeiro de 2010.Art. 3o Determinar que a presente Portaria entre emvigor na data de sua publicação._______________________________________Gen Ex FERNANDO SÉRGIO GALVÃOSecretário de Economia e Finanças


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>18PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo GMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO(Sv Fundos Reg/2ªRM/1934)Of nº 033 – S/1São Paulo, <strong>09</strong> de novembro de 20<strong>09</strong>.Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finançasdo Exército.Ao Sr Subchefe do Estado-Maior do Comando Militardo Sudeste.Assunto: gratificação de representação.Ref: - Of nº 500-E-4.4/CMSE, de 23 Out <strong>09</strong>.1. Trata o presente expediente de consulta atinente a gratificação de representação paraprestar apoio logístico.2. Em objetiva e sucinta indagação, questiona esse Grande Comando acerca de algumasunidades operacionais que são empregadas para prestar apoio logístico e menciona o fato de que hásituações em que equipes de OM do CAvEx se deslocam para realizar o transporte de material emproveito de outras OM e ainda equipe de manutenção do material de Artilharia Anti-Aérea da BdaAAAé que realiza viagens com objetivo específico de executar a manutenção do material deartilharia de outras OM da Bda. Informa, ainda, a existência de viagens de apoio logístico realizadaspor equipes do 3º CTA para a manutenção técnica de informática. Cita o item III, do parágrafo 1º,do Art 1º, da Port 386, de 7 Ago 2001, do Cmt do Exército, como amparo legal ao saque degratificação de representação para as atividades de apoio logístico. Em seguida solicita emissão deparecer com base na Port 446, de 28 Ago 02, do Cmt Ex, que alterou o item III, do parágrafo 1º doArt 1º, da Port n. 386,de 07 Ago 2001, versando sobre o direito ao saque de gratificação derepresentação, para equipes que cumprem missões de apoio logístico, mas que não são pertencentesa OM logística, tais como o CAvEx, Cmdo da Bda AAAé e 3º CTA. Por fim, resume as dúvidassuscitadas com os seguintes questionamentos:Pode-se autorizar o pagamento de gratificação de representação a:1) equipes de unidades do CAvEx quando empregadas para realizar a missão detransporte de material (apoio logístico) entre duas ou mais OM?


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>24PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demaiscondições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. (grifamos)§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDVficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial,no ano seguinte ao da referida terminação do curso.§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ªCategoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficamsujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.(grifamos)§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ouremunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de quetratam este artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seusdocumentos comprobatórios de situação militar.§ 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único doart. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38(trinta e oito) anos de idade.”8. Como se pode observar, a redação do caput do art. 4º estabelece a obrigatoriedade daprestação do serviço militar àqueles que tenham obtido o adiamento de incorporação à época doprimeiro alistamento (no ano em que se completa 18 anos, nos termos do art. 13 da LSM): oadiamento representa o caso de quem, na primeira apresentação às Forças Armadas, é dispensadotemporariamente, devendo se apresentar após a conclusão do curso.9. Ocorre que o § 2º do mesmo art. 4º vem tratando da obrigatoriedade também paraaqueles que foram dispensados. Nesse contexto é que figura a dúvida quanto à obrigatoriedade daprestação do serviço militar pelos dispensados, se são esses realmente obrigados.10. A interpretação amplamente majoritária quanto a inaplicabilidade do § 2º do art. 4ºda Lei nº 5.292/67, encontra-se pacificada nos Tribunais Nacionais em favor da não obrigatoriedadeda prestação do serviço militar pelos dispensados. Consoante pacificada jurisprudência, o § 2º doart. 4º da Lei nº. 5.292/67 é inaplicável ao caso de dispensa.11. Como se pode observar, o caput do art. 4º regula, expressamente, os casos deadiamento de incorporação. Já o § 2º determina que os médicos portadores de certificados dereservistas de 3ª categoria ou de dispensa de incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos aprestação do Serviço Militar "de que trata o presente artigo".12. Interpretando-se, assim, sistematicamente o presente artigo, tem-se que o § 2º deveser entendido em consonância com seu caput, em atenção ao que dispõe sua parte final. Dessaforma, o referido parágrafo apenas pode ser aplicado aos casos de adiamento de incorporação,matéria essa que é tratada pelo art. 4º, conforme, taxativamente, regula seu caput. Assim, se oMFVD foi dispensado do serviço militar, seja por qualquer fundamento, como por residir emmunicípio não-tributado ou por excesso de contingente, por exemplo, esse fato não se harmonizacom os ditames do art. 4º da Lei nº 5.292/67. Portanto, diante do exposto acima, não há como seaplicar à hipótese de dispensa a norma contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº. 5.292/67, que trata deadiamento de incorporação, figuras nitidamente distintas.


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>25PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>13. A questão é por demais conhecida da jurisprudência no sentido da impossibilidadede convocação dos dispensados por superar a fase da prestação do serviço militar inicial, como sevê:―TRF 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. MÉDICO. DISPENSA DOSERVIÇO MILITAR. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO-TRIBUTADO. CONVOCAÇÃOINVIÁVEL.O agravante foi dispensado por residir em município não-tributado, recebendo umCertificado de dispensa de Incorporação. A situação do agravante, pois, não se enquadrana previsão do artigo 9º da Lei nº. 5.292/67, de sorte que é descabida a pretensão doExército de impor ao autor a obrigatoriedade da prestação do Serviço Militar.‖(AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200604000062779 UF: RS Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 20/06/2006 Documento:TRF400128376 Relator: Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA)"STJ RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DECONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE.1 - É inaplicável o art. 4º, § 2º, da Lei 5.292/67 que trata de adiamento de incorporação demédicos, àqueles que são dispensados do serviço militar em virtude de excesso decontingente.2 - Recurso a que se nega provimento.‖(REsp 978723 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/01882<strong>30</strong>-1 Ministra JANE SILVA(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)―TRF - SEGUNDA REGIÃO ADMINISTRATIVO – MILITAR – SERVIÇO OBRIGATÓRIO -DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE – CONVOCAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - ART. 95, DECRETO 57.654/66 – RECURSO E REMESSADESPROVIDOS.‖(Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 68427 Processo:200651010034134 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESP. Data da decisão:<strong>30</strong>/05/2007 Documento: TRF200165895 REL. JUIZA VERA LÚCIA LIMA)14. O dispositivo legal esposado no § 2º do Art 4º da Lei nº. 5.292/67 abre margemtambém para uma interpretação literal, a qual afirma a obrigatoriedade do serviço militar pelosMFDV. Ocorre que tal interpretação apenas aplica a redação crua do § 2º, da Lei 7.963/89, sem sepreocupar com a sistemática da legislação, o que no entender desta Setorial Contábil e também deposição amplamente dominante do Judiciário, é de uma análise pobre.15. Portanto, não existe dubiedade de interpretação. O entendimento da SEF sobre o § 2ºda Lei 7.963/89, ao concluir que naquele dispositivo, serviço militar obrigatório, refere-se aoserviço militar inicial, se harmoniza com o entendimento jurisprudencial majoritário dos tribunaisatinente ao § 2º, do Art 4º, da Lei nº 5.292/67, no sentido de que os portadores de CDI, jásuperaram a fase do serviço militar inicial obrigatório.16. Quanto a correta interpretação da Portaria 187-DGP, de 05 Out 2006, que aprova asNormas Técnicas para Inscrição, Seleção, Convocação, Incorporação, Cadastramento, Controle,Distribuição e Prestação do Serviço Militar Temporário para Oficiais e Sargentos (NT <strong>09</strong>-DSM),esta diz:Art.24. Serão convocados para o EAS:I - em caráter obrigatório:


2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 11, de <strong>30</strong> <strong>Nov</strong> de 20<strong>09</strong>26PagConfere_______________Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong>a) os estudantes de Medicina, Farmácia, Veterinária e Odontologia do último semestre e osMFDV formados no 1º semestre em Institutos de Ensino (IE) tributários, portadores deCertificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI);(...)II - em caráter voluntário:(...)e) os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.(...)Art. 140. O Oficial Temporário licenciado ex officio nas situações previstas no § 3º do artigo137 destas Normas, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma)remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base decálculo o valor da remuneração correspondente ao posto, na data de pagamento da referidacompensação, excetuando-se, para o caso dos MFDV, o ano em que prestou o ServiçoMilitar, sob a forma do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).17. Pode-se extrair da exegese da Portaria acima explicitada com a necessáriaconjugação do §2º, do Art. 1º, da Lei 7.963/89 e §2º do Art 4º da Lei nº. 5.292/67, normatizadostecnicamente, que estão excluídos para fins de percepção do benefício da compensação pecuniáriaos Oficiais Temporários, MFDV, que prestaram o Serviço Militar, sob a forma de EAS, que nãosofreram nova convocação e não ultrapassaram a fase da prestação do serviço militar inicial, valedizer, cumpriram o serviço militar inicial obrigatório.18. Diante de todo o exposto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, está colimadocom o entendimento da Secretaria de Economia e Finanças, no sentido de que para os não alistados,ou já listados, mas não incorporados ou matriculados, incluindo-se aqui aqueles que obtiveram oadiamento da incorporação, os doze meses relativos aos estágios deverão ser entendidos comoserviço militar inicial e, assim, excluídos da base de cálculo da compensação pecuniária. Para osdispensados da incorporação, tendo por isso, superado o serviço militar inicial, os doze mesesiniciais deverão integrar a base de cálculo da compensação pecuniária. Desta forma, o pleito aopagamento da compensação pecuniária assiste razão aos ex-2º Ten Med TOMAS BERNARDOCOSTA MORETTI, FERNANDO DOS RAMOS SEUGLING e ANDRE LUIS PREZOTTOVILLA, requerentes do referido benefício e licenciados ex officio.____________________________________ODIR MARTINS DE SOUZA – CelChefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>

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