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apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARACÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SPFeito nº 1.025/2006O ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos <strong>do</strong>Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança impetra<strong>do</strong> COMERCIAL DE COMBUSTÍVELOLIVEIRA SILVA LTDA. contra ato <strong>do</strong> Sr. DELEGADO REGIONALTRIBUTÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, feito em epígrafe, em trâmite poresse r. juízo e cartório, pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> infra-assina<strong>do</strong>, não seconforman<strong>do</strong>, data venia, com a r. sentença <strong>de</strong> fls. 545/571 que conce<strong>de</strong>u asegurança, vem perante Vossa Excelência apresentar RECURSO DEAPELAÇÃO, fazen<strong>do</strong> parte integrante <strong>de</strong>sta as inclusas razões.


3PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233Comarca <strong>de</strong> Pres. Pru<strong>de</strong>nteProcesso nº 1.025/2006 - 5ª. Vara CívelApelante : ESTADO DE SÃO PAULOApelada : COML DE COMBUSTÍVEL OLIVEIRA SILVA LTDA.Interessa<strong>do</strong> :DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE P. PRUDENTERAZÕES DE APELAÇÃOEGRÉGIO TRIBUNALCOLENDA CÂMARAA r. sentença <strong>de</strong> fls. 545/571 conce<strong>de</strong>u asegurança, tornan<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitiva a liminar, para o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a anulaçãoda <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou a cassação da inscrição estadual da empresa, como conseqüente restabelecimento da ativida<strong>de</strong> da impetrante <strong>de</strong>comercialização <strong>de</strong> combustíveis.Em sua fundamentação, reconheceu a r.sentença apelada a ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, reputan<strong>do</strong>-o vicia<strong>do</strong> sobmúltiplos aspectos, to<strong>do</strong>s, porém, relaciona<strong>do</strong>s com a pressupostainconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei Estadual n o . 11.929/2005, que disciplina e orientaa atuação <strong>do</strong> fisco paulista na fiscalização <strong>do</strong>s reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>de</strong> combustíveis.Em primeiro lugar, prestigiou a r. sentença apelada a argüição <strong>de</strong>


4PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei Estadual 11.929/2005 por suposta invasão dacompetência da União para legislar sobre as ativida<strong>de</strong>s relacionadas com oabastecimento <strong>de</strong> combustíveis, em especial, a distribuição e venda aconsumi<strong>do</strong>r final. Asseverou, a propósito, que “O Esta<strong>do</strong>-Membro, ao legislarsobre tal matéria, indubitavelmente <strong>de</strong>ve se ater aos limites que lhe impõe alegislação fe<strong>de</strong>ral específica, sob pena <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> princípio da simetria, daqual <strong>de</strong>corre franca ilegalida<strong>de</strong>” (fls. 557). Assim, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> como premissa aconstatação <strong>de</strong> que não há na lei fe<strong>de</strong>ral a previsão <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> cassação dasativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> comerciante para a hipótese <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> combustíveis fora dasespecificações, concluiu que houve invasão <strong>de</strong> competência pelo legisla<strong>do</strong>restadual, suficiente para contaminar o ato impugna<strong>do</strong> no writ. De outro la<strong>do</strong>,traçou longa exposição sobre as responsabilida<strong>de</strong>s atribuídas à distribui<strong>do</strong>ra eao reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>de</strong> combustíveis, <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> o procedimento a ser observa<strong>do</strong>na aquisição, transporte e <strong>de</strong>scarregamento <strong>do</strong> produto nos tanques <strong>do</strong>reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, com <strong>de</strong>staque especial para a obrigação <strong>do</strong> posto <strong>de</strong> realizar oteste <strong>do</strong> <strong>de</strong>nsímetro, para concluir mais uma vez pela inconstitucionalida<strong>de</strong> dalegislação estadual e pela manifesta ilegalida<strong>de</strong> da atuação <strong>do</strong> fisco paulista.Consi<strong>de</strong>rou kafkaniano o procedimento instaura<strong>do</strong> pelo fisco estadual, porquenão se reserva ao reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, que apenas po<strong>de</strong> socorrer-se <strong>do</strong> teste <strong>do</strong><strong>de</strong>nsímetro - sabidamente inidôneo para constatar a presença <strong>de</strong> marca<strong>do</strong>r(solvente) no combustível - a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar que não promoveuadulteração <strong>do</strong> produto. Daí, também, afastar a r. sentença a tese invocadanas informações da autorida<strong>de</strong> impetrada sobre ser objetiva aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r que mantém em estoque combustível fora dasespecificações, sob o argumento <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> presumir a existência <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> administrativa objetiva diante da inexistência <strong>de</strong> previsãolegal expressa. Por fim, reconheceu ainda que a excepcional gravida<strong>de</strong> damedida - cassação prévia da inscrição estadual da empresa e conseqüenteinabilitação para as ativida<strong>de</strong>s comerciais - implica violação <strong>do</strong> direito


5PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233constitucional <strong>de</strong> livre iniciativa e livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica,assegura<strong>do</strong>s pelo art. 170, caput e parágrafo único da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Essas, enfim, as razões que levaram ao reconhecimento <strong>do</strong> direito reclama<strong>do</strong>pela impetrante e orientaram a concessão da segurança, com <strong>de</strong>terminaçãoexpressa <strong>de</strong> anulação <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.Enten<strong>de</strong> a apelante, sem embargo da bemlançada sentença <strong>de</strong> fls., que não se fez a costumeira justiça no caso em tela,porquanto inexistiu violação <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo da apelada. A concessãoda segurança, data venia, <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> erro no exame da legislação aplicávelà espécie, razão pela qual não po<strong>de</strong>rá subsistir o entendimento acolhi<strong>do</strong> pela r.sentença recorrida. É o que <strong>de</strong>monstrará a seguir.Em um perío<strong>do</strong> bastante curto <strong>de</strong> tempo,menos <strong>de</strong> duas décadas, as ativida<strong>de</strong>s relacionadas com o abastecimento <strong>de</strong>combustíveis, segmento absolutamente importante da economia nacional,passou por enormes e certamente inesperadas transformações.Ativida<strong>de</strong> tradicionalmente controlada peloEsta<strong>do</strong>, e avessa à iniciativa privada, por longos anos sujeita à forte atuação<strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>do</strong> Petróleo, o setor passou a se abrir no final da década<strong>de</strong> 80 e início <strong>do</strong>s anos 90.O rompimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio estatal, marca<strong>do</strong>pela substituição <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>do</strong> Petróleo pelo DepartamentoNacional <strong>do</strong>s Combustíveis, e a abertura à iniciativa privada <strong>do</strong> setor <strong>de</strong>distribuição <strong>de</strong> combustíveis, provocou a total inversão da característicatradicional <strong>do</strong> segmento (intervenção estatal), instalan<strong>do</strong> um cenário <strong>de</strong>absoluto <strong>de</strong>scontrole e <strong>de</strong>srespeito ao consumi<strong>do</strong>r. Destacam-se, nesse


6PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233processo, os seguintes fatos: o surgimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 400 novasdistribui<strong>do</strong>ras, a autorização para funcionamento <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s postos <strong>de</strong>“ban<strong>de</strong>ira branca” e a liberação <strong>do</strong>s preços da gasolina e <strong>do</strong> álcool nos postos<strong>de</strong> revenda.E esse <strong>de</strong>scontrole estatal refletiu-se tambémna verda<strong>de</strong>ira explosão <strong>do</strong> número <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s praticadas pelas empresas quepassaram a atuar no setor.Até o final <strong>do</strong>s anos 80, a principal, senão aúnica, frau<strong>de</strong> relacionada com o setor <strong>de</strong> combustíveis era o uso ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><strong>de</strong> gás liqüefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP - “gás <strong>de</strong> cozinha”) em veículos movi<strong>do</strong>s agasolina. Não existia maiores preocupações com a distribuição ecomercialização <strong>de</strong> combustível adultera<strong>do</strong>. Aliás, nem mesmo se cogitava <strong>de</strong>práticas <strong>de</strong> adulteração <strong>de</strong> combustíveis, como a adição <strong>de</strong> solvente à gasolinaou o acréscimo <strong>de</strong> água no álcool anidro, frau<strong>de</strong>s que, à época, eram quaseque totalmente <strong>de</strong>sconhecidas.A inexistência <strong>de</strong> outras frau<strong>de</strong>s se reflete naquase que total ausência <strong>de</strong> lei disciplinan<strong>do</strong> o assunto e <strong>de</strong>stinada a impedircondutas consi<strong>de</strong>radas irregulares na utilização <strong>de</strong> combustíveis: apenas em1991 foi editada a Lei nº. 8.176/1991, que objetivava exclusivamente impedir autilização in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> GLP (“gás <strong>de</strong> cozinha”) como combustível <strong>de</strong> veículosautomotores. Nenhuma outra conduta era punida, inexistin<strong>do</strong> a figura daadulteração <strong>de</strong> combustíveis.A abertura precipitada <strong>do</strong> setor, realizada semqualquer planejamento, acompanhamento estatal, ou disciplinamento em lei,fez com que o segmento se tornasse palco aberto e propício para a atuação <strong>de</strong>verda<strong>de</strong>iras organizações criminosas, responsáveis por novas práticas <strong>de</strong>


7PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233adulteração <strong>de</strong> combustíveis que colocam em risco a economia popular, asegurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e o meio ambiente, além <strong>de</strong> provocar sériosprejuízos ao fisco.Essa nova realida<strong>de</strong> fez surgir, a partir <strong>do</strong> ano<strong>de</strong> 1997, uma tentativa <strong>de</strong> restabelecer o controle na abertura <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>,com a aprovação da Lei <strong>do</strong> Petróleo (Lei nº 9.478/1997), que institui a ANP -Agência Nacional <strong>do</strong> Petróleo, e da Lei nº 9.847/1999, que criou um sistemageral <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> abastecimento nacional <strong>de</strong> combustíveis. De outrola<strong>do</strong>, foi também alterada a legislação relativa à distribuição <strong>de</strong> combustíveis,estabelecen<strong>do</strong>-se novas exigências para a abertura <strong>de</strong> distribui<strong>do</strong>ras e orestabelecimento <strong>do</strong> respeito à marca. Sem embargo disso, novas centraispetroquímicas foram autorizadas a produzir gasolina, circunstância quedificultou ainda mais a fiscalização <strong>do</strong> setor 1 .Mas a atuação da Agência Nacional <strong>do</strong>Petróleo e os mecanismos, legais e estruturais, <strong>de</strong> fiscalização e repressão afrau<strong>de</strong>s coloca<strong>do</strong>s à disposição da ANP, têm se revela<strong>do</strong> insuficientes paraoferecer resposta a<strong>de</strong>quada à prática crescente <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s em to<strong>do</strong> oterritório nacional, não representan<strong>do</strong> assim efetiva proteção ao consumi<strong>do</strong>r ea economia popular.Daí abrir-se caminho para a atuação <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s na fiscalização da revenda <strong>de</strong> combustíveis e no combate a práticastão prejudiciais à coletivida<strong>de</strong>, atuação que tem se revela<strong>do</strong> muito mais efetivae abrangente <strong>do</strong> que aquela realizada pela ANP.1 Essas e outras informações lançadas ao longo <strong>de</strong>ste recurso foram recolhidas <strong>do</strong> trabalho“Enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Adulteração <strong>de</strong> Combustíveis”, elabora<strong>do</strong> pelo Grupo <strong>de</strong> Combate àAdulteração <strong>de</strong> Combustíveis <strong>do</strong> Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, disponívelno seguinte en<strong>de</strong>reço: www.prsp.mpf.gov.br/marilia.


8PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233É assim que se explica a celebração <strong>de</strong>Convênio entre a ANP e o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e a edição da Lei Estadual n o .11.929/2005, editada nos limites <strong>de</strong> competência constitucional atribuída aesse ente, exatamente porque <strong>de</strong>stinada à proteção <strong>do</strong> meio ambiente, <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> erário, visto que, como se sabe, um <strong>do</strong>s principais objetivosda adulteração <strong>de</strong> combustíveis é a sonegação <strong>de</strong> tributos.Não se po<strong>de</strong> cogitar, portanto, da supostainconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei Estadual n o . 11.929/2005, que <strong>de</strong>riva, como<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas informações da autorida<strong>de</strong> impetrada, <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>competência legislativa concorrente atribuída ao Esta<strong>do</strong>-membro,expressamente autorizada pelo art. 24, incisos V, VIII e XII, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.Do mesmo mo<strong>do</strong>, inexiste ilegalida<strong>de</strong> nacassação da inscrição estadual <strong>do</strong> estabelecimento que mantenha em estoquecombustível fora das especificações, <strong>de</strong>terminada pela Lei 11.929/2005 eaplicada à empresa impetrante. Não convence, a propósito, e, emconseqüência, não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong> o argumento <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> na inicial eacolhi<strong>do</strong> pela r. sentença apelada, <strong>de</strong> que haveria contradição, sobreposiçãoou distanciamento entre a sanção <strong>de</strong>finida na lei estadual e aquela previstapara a mesma infração na lei fe<strong>de</strong>ral que disciplina a fiscalização <strong>do</strong>abastecimento <strong>de</strong> combustíveis.Como assevera<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> impetrada,a cassação da eficácia da inscrição no cadastro <strong>de</strong> contribuintes <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong>estabelecimento que mantém em estoque combustível em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>com as especificações estabelecidas pelo órgão regula<strong>do</strong>r competente, além<strong>de</strong> voltada à proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ao meio ambiente e à <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>,


9PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233é medida <strong>de</strong>stinada a combater a sonegação <strong>do</strong> imposto sobre circulação <strong>de</strong>merca<strong>do</strong>rias (ICMS) e garantir eficácia à arrecadação <strong>de</strong>sse tributo.Insere-se, portanto, no conceito <strong>de</strong>“legislação plena”, firma<strong>do</strong> por Aliomar Baleeiro, resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício dacompetência constitucional atribuída aos entes estatais para instituir tributo, eque compreen<strong>de</strong> a aptidão para disciplinar não apenas aspectos da incidência<strong>do</strong> tributo, como a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, a indicação <strong>do</strong>s sujeitos ativo epassivo, e <strong>do</strong> quantum da respectiva obrigação, mas também a competênciapara <strong>de</strong>cretar as medidas administrativas <strong>do</strong>s órgãos e repartições querecebem a atribuição <strong>de</strong> lançar, cobrar e fiscalizar o pagamento <strong>do</strong> tributo.Assim <strong>de</strong>limitada a natureza da medidainstituída pela Lei Estadual n o . 11.929/2005, inserida, como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, noconjunto da legislação estadual relativa à incidência, cobrança e fiscalização<strong>do</strong> imposto sobre a circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços - ICMS, segueinafastável o reconhecimento da valida<strong>de</strong> da sanção em exame, quecomplementa o rol <strong>de</strong> infrações e penalida<strong>de</strong>s já <strong>de</strong>finidas na Lei Estadual <strong>do</strong>ICMS (Lei n o . 6.374/89).Examinan<strong>do</strong> discussão semelhante a respeitoda competência <strong>do</strong>s Municípios para estabelecer sanções, inclusive acassação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> agências bancárias, para ashipóteses em que os clientes enfrentam longas e <strong>de</strong>moradas filas paraatendimento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já reconheceu a valida<strong>de</strong> da lei local,afastan<strong>do</strong> o argumento invoca<strong>do</strong> pelos bancos <strong>de</strong> que o Município estaria alegislar sobre direito bancário, assunto <strong>de</strong> competência privativa da União, nostermos <strong>do</strong> art. 22, da Constituição.Neste senti<strong>do</strong>, confira-se:


10PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233“EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI,OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EMSUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOSDESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS(CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSETIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTEINOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIALEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONHECIDO E PROVIDO.- O Município po<strong>de</strong> editar legislação própria, com fundamento naautonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), comobjetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, às instituições financeiras, que instalem,em suas agências, em favor <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong>s serviços bancários(clientes ou não), equipamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a proporcionar-lhessegurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filma<strong>do</strong>ras)ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento <strong>de</strong>instalações sanitárias, ou fornecimento <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> espera, oucolocação <strong>de</strong> bebe<strong>do</strong>uros, ou, ainda, prestação <strong>de</strong> atendimentoem prazo razoável, com a fixação <strong>de</strong> tempo máximo <strong>de</strong>permanência <strong>do</strong>s usuários em fila <strong>de</strong> espera.Prece<strong>de</strong>ntes.” (Recurso Extraordinário n.º 251.542/SP. Relator:Ministro Celso <strong>de</strong> Mello. J. 01/07/2005. Informativo STF n.º 394).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AOPÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMADE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.


11PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público etempo máximo <strong>de</strong> espera na fila. Matéria que não se confun<strong>de</strong>com a atinente às ativida<strong>de</strong>s fim das instituições bancárias.Matéria <strong>de</strong> interesse local e <strong>de</strong> proteção ao consumi<strong>do</strong>r.Competência legislativa <strong>do</strong> Município. Recurso extraordinárioconheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (Recurso Extraordinário n.º 432.789/SC.Relator: Ministro Eros Grau. Data <strong>do</strong> julgamento: 14/06/2005.Diário da Justiça, Seção 1, 07/10/2005, p. 27).O mesmo entendimento foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Eg.Tribunal <strong>de</strong> Justiça ao julgar improce<strong>de</strong>nte a ação direta <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 114.062-0/970, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> constitucional a Lei n.º5.131/04, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Bauru, que previa a cassação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong>funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos que "adulterar, comercializar, estocar,transportar ou oferecer aos consumi<strong>do</strong>res, combustíveis adultera<strong>do</strong>s, noâmbito <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Bauru".Em suma, e como amplamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>pela autorida<strong>de</strong> impetrada, a lei estadual não invadiu esfera <strong>de</strong> competêncialegislativa da União, pois não preten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>finir quais <strong>de</strong>vem ser asespecificações técnicas <strong>do</strong>s combustíveis ofereci<strong>do</strong>s a venda a consumi<strong>do</strong>rfinal. Longe disso, limitou-se exclusivamente a prever, <strong>de</strong>ntro da sua esferaconstitucional <strong>de</strong> competência, as condições que <strong>de</strong>verão ser observadas peloestabelecimento para o fim <strong>de</strong> obter e manter sua inscrição no cadastro <strong>de</strong>contribuintes <strong>do</strong> ICMS, imposto atribuí<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>.Os argumentos <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s até aquireconduzem à afirmação lançada no início <strong>de</strong>ssas razões <strong>de</strong> que a r. sentença


12PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233apelada incorreu em erro no exame da legislação aplicável, estan<strong>do</strong>, portanto,a merecer integral reforma.Mas não é só. <strong>São</strong> igualmente inconsistentesos <strong>de</strong>mais argumentos e premissas invoca<strong>do</strong>s pela r. sentença apelada para<strong>de</strong>terminar a anulação <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.Destaca-se, em particular, o reconhecimentoda invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento instaura<strong>do</strong> pelo fisco para a apuração dapresença <strong>de</strong> solvente no combustível, que a r. sentença qualificou <strong>de</strong>kafkaniano por não permitir ao reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r provar a sua inocência, e aafirmação da <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> da sanção, que enten<strong>de</strong>u implicar violação<strong>do</strong> direito constitucional <strong>de</strong> livre iniciativa e livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>econômica, assegura<strong>do</strong>s pelo art. 170, caput e parágrafo único daConstituição Fe<strong>de</strong>ral.O exame da fundamentação <strong>do</strong> r. <strong>de</strong>cisumrevela, <strong>de</strong> pronto, que a conclusão da invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>pelo fisco está fundada em uma premissa absolutamente equivocada, que setraduz na suposição <strong>de</strong> que o reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r - posto <strong>de</strong> combustíveis - jamaispratica adulteração <strong>de</strong> combustível. Sim, o entendimento revela<strong>do</strong> na r.sentença é <strong>de</strong> que as frau<strong>de</strong>s sempre são promovidas pelas distribui<strong>do</strong>ras ejamais pelo reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r. Sintomáticas, a propósito, são as seguintespassagens da fundamentação <strong>do</strong> r. <strong>de</strong>cisum: “Não se po<strong>de</strong> atribuir ao postoreven<strong>de</strong><strong>do</strong>r atos <strong>de</strong> negligência, imperícia ou imprudência, se este cumpriu fielmenteos ditames impostos pela ANP, que é dirigida exclusivamente as suas ativida<strong>de</strong>s, fatoconfirma<strong>do</strong> pelo próprio parecer administrativo”. (fls. 410/411). “A agência Nacional <strong>do</strong>Petróleo não obriga os postos reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res a realizar exames técnicos que sãoexigi<strong>do</strong>s as refinarias e distribui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> gasolina e produtos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> petróleo,


13PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233pois, estar-se-ia inviabilizan<strong>do</strong> e aniquilan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> mercantil, além <strong>de</strong> criarobrigação onerosa sem previsão legal”. “O fato <strong>de</strong> o combustível encontrar-se ou nãocom solvente fora das especificações, <strong>de</strong>ve ser discuti<strong>do</strong> com a refinaria oudistribui<strong>do</strong>r, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> que proce<strong>de</strong>u a venda <strong>de</strong> referi<strong>do</strong>combustível como próprio para comercialização” (fls. 414).Ora, não se po<strong>de</strong> admitir que é apenas darefinaria ou da distribui<strong>do</strong>ra a responsabilida<strong>de</strong> por eventual adulteração <strong>do</strong>combustível. Se são, como reconheci<strong>do</strong> pela r. sentença, inegavelmenterigorosas as medidas e obrigações atribuídas ao distribui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> combustível<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a venda até a entrega <strong>do</strong> produto ao reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, a constatação dapresença <strong>de</strong> adulteração no combustível manti<strong>do</strong> em estoque <strong>do</strong> reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r éindicativo <strong>de</strong> que o acréscimo <strong>de</strong> solvente à gasolina foi promovi<strong>do</strong> por esteúltimo e não pela distribui<strong>do</strong>ra.Aliás, se consi<strong>de</strong>rada a sistemática <strong>de</strong>incidência <strong>do</strong>s principais tributos que alcançam a distribuição ecomercialização <strong>de</strong> combustíveis, em especial, o ICMS, sujeito, como se sabe,ao regime <strong>de</strong> substituição tributária com pagamento antecipa<strong>do</strong> acresci<strong>do</strong> aopreço pago pelo comerciante varejista na aquisição <strong>do</strong> produto, a adulteraçãoou qualquer outra frau<strong>de</strong> que possa implicar na redução <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>combustível manti<strong>do</strong> em estoque é iniciativa que parece interessar mais aoreven<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> que propriamente ao distribui<strong>do</strong>r.Daí justificar-se o cabimento da medidain<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r que mantém em estoquecombustível comprovadamente adultera<strong>do</strong>.De resto, impõe-se reconhecer que agravida<strong>de</strong> da medida - cassação da inscrição estadual - é proporcional à


14PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233gravida<strong>de</strong> da infração - oferecer à venda ou manter em estoque combustíveladultera<strong>do</strong> - prática flagrantemente ilegal, que representa abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>reconômico, por garantir concorrência <strong>de</strong>sleal com os <strong>de</strong>mais comerciantes,além <strong>de</strong> implicar em grave lesão aos direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ao meioambiente, e ao fisco estadual e fe<strong>de</strong>ral. Aten<strong>de</strong>, portanto, ao fim que a leipreten<strong>de</strong>u imprimir-lhe <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a reiteração e a multiplicação <strong>de</strong>práticas <strong>de</strong>lituosas relacionadas com a adulteração e a comercializaçãoirregular <strong>de</strong> combustíveis, sem o pagamento <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre essaativida<strong>de</strong>.E nem se argumente com uma supostaviolação <strong>do</strong>s princípios da livre iniciativa e <strong>do</strong> livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>econômica, assegura<strong>do</strong>s pela Constituição.Como corretamente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> pela d.autorida<strong>de</strong> impetrada, “os princípios da livre concorrência, da proprieda<strong>de</strong>privada e da livre iniciativa não po<strong>de</strong>m ser concretiza<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong>interesse público, especialmente da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r” (fls.). Se é assim,embora inegavelmente assegurada a livre iniciativa e o livre exercício <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> econômica, não se po<strong>de</strong> concluir que estaria autoriza<strong>do</strong> o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas, capazes <strong>de</strong> lesar os consumi<strong>do</strong>res, aconcorrência e mesmo o Esta<strong>do</strong> no seu interesse <strong>de</strong> arrecadar tributos.Na verda<strong>de</strong>, como mais uma vez assevera<strong>do</strong>pelo impetra<strong>do</strong>, “é o comportamento <strong>do</strong>s contribuintes que malfere o princípioda livre concorrência, porquanto a sonegação sistemática <strong>do</strong> ICMS colo omesmo em situação econômica privilegiada em relação àqueles que pagam otributo regularmente, dan<strong>do</strong> causa a concorrência <strong>de</strong>sleal e predatória, comevi<strong>de</strong>ntes prejuízos para to<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong>” (fls.).


15PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233Enfim, antes <strong>de</strong> se reputar ilegal, <strong>de</strong>vemesmo ser prestigiada a iniciativa da autorida<strong>de</strong> impetrada. Cumprin<strong>do</strong>diligentemente os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> seu cargo, o impetra<strong>do</strong> observou todas ascircunstâncias que envolviam o caso que se lhe apresentava, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>solução prevista na legislação estadual aplicável à espécie e a<strong>de</strong>quada àgravida<strong>de</strong> da infração imputada à impetrante.Revela-se, assim, em toda medida, o<strong>de</strong>sacerto da r. sentença que conce<strong>de</strong>u a segurança, impon<strong>do</strong>-se, emconseqüência, sua incontinenti reforma, a fim <strong>de</strong> ser rechaçada a pretensão daempresa apelada e prestigiada a iniciativa <strong>do</strong> fisco estadual.Ante o que se expôs, requer a apelante seja opresente recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se a reforma da r.sentença guerreada, com a conseqüente <strong>de</strong>negação da segurança.JOSÉ MARIA ZANUTOPROCURADOR DO ESTADO

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