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apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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9PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233é medida <strong>de</strong>stinada a combater a sonegação <strong>do</strong> imposto sobre circulação <strong>de</strong>merca<strong>do</strong>rias (ICMS) e garantir eficácia à arrecadação <strong>de</strong>sse tributo.Insere-se, portanto, no conceito <strong>de</strong>“legislação plena”, firma<strong>do</strong> por Aliomar Baleeiro, resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício dacompetência constitucional atribuída aos entes estatais para instituir tributo, eque compreen<strong>de</strong> a aptidão para disciplinar não apenas aspectos da incidência<strong>do</strong> tributo, como a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, a indicação <strong>do</strong>s sujeitos ativo epassivo, e <strong>do</strong> quantum da respectiva obrigação, mas também a competênciapara <strong>de</strong>cretar as medidas administrativas <strong>do</strong>s órgãos e repartições querecebem a atribuição <strong>de</strong> lançar, cobrar e fiscalizar o pagamento <strong>do</strong> tributo.Assim <strong>de</strong>limitada a natureza da medidainstituída pela Lei Estadual n o . 11.929/2005, inserida, como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, noconjunto da legislação estadual relativa à incidência, cobrança e fiscalização<strong>do</strong> imposto sobre a circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços - ICMS, segueinafastável o reconhecimento da valida<strong>de</strong> da sanção em exame, quecomplementa o rol <strong>de</strong> infrações e penalida<strong>de</strong>s já <strong>de</strong>finidas na Lei Estadual <strong>do</strong>ICMS (Lei n o . 6.374/89).Examinan<strong>do</strong> discussão semelhante a respeitoda competência <strong>do</strong>s Municípios para estabelecer sanções, inclusive acassação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> agências bancárias, para ashipóteses em que os clientes enfrentam longas e <strong>de</strong>moradas filas paraatendimento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já reconheceu a valida<strong>de</strong> da lei local,afastan<strong>do</strong> o argumento invoca<strong>do</strong> pelos bancos <strong>de</strong> que o Município estaria alegislar sobre direito bancário, assunto <strong>de</strong> competência privativa da União, nostermos <strong>do</strong> art. 22, da Constituição.Neste senti<strong>do</strong>, confira-se:

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