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apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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8PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233É assim que se explica a celebração <strong>de</strong>Convênio entre a ANP e o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e a edição da Lei Estadual n o .11.929/2005, editada nos limites <strong>de</strong> competência constitucional atribuída aesse ente, exatamente porque <strong>de</strong>stinada à proteção <strong>do</strong> meio ambiente, <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> erário, visto que, como se sabe, um <strong>do</strong>s principais objetivosda adulteração <strong>de</strong> combustíveis é a sonegação <strong>de</strong> tributos.Não se po<strong>de</strong> cogitar, portanto, da supostainconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei Estadual n o . 11.929/2005, que <strong>de</strong>riva, como<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas informações da autorida<strong>de</strong> impetrada, <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>competência legislativa concorrente atribuída ao Esta<strong>do</strong>-membro,expressamente autorizada pelo art. 24, incisos V, VIII e XII, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.Do mesmo mo<strong>do</strong>, inexiste ilegalida<strong>de</strong> nacassação da inscrição estadual <strong>do</strong> estabelecimento que mantenha em estoquecombustível fora das especificações, <strong>de</strong>terminada pela Lei 11.929/2005 eaplicada à empresa impetrante. Não convence, a propósito, e, emconseqüência, não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong> o argumento <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> na inicial eacolhi<strong>do</strong> pela r. sentença apelada, <strong>de</strong> que haveria contradição, sobreposiçãoou distanciamento entre a sanção <strong>de</strong>finida na lei estadual e aquela previstapara a mesma infração na lei fe<strong>de</strong>ral que disciplina a fiscalização <strong>do</strong>abastecimento <strong>de</strong> combustíveis.Como assevera<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> impetrada,a cassação da eficácia da inscrição no cadastro <strong>de</strong> contribuintes <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong>estabelecimento que mantém em estoque combustível em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>com as especificações estabelecidas pelo órgão regula<strong>do</strong>r competente, além<strong>de</strong> voltada à proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ao meio ambiente e à <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>,

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