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apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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10PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233“EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI,OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EMSUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOSDESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS(CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSETIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTEINOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIALEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONHECIDO E PROVIDO.- O Município po<strong>de</strong> editar legislação própria, com fundamento naautonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), comobjetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, às instituições financeiras, que instalem,em suas agências, em favor <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong>s serviços bancários(clientes ou não), equipamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a proporcionar-lhessegurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filma<strong>do</strong>ras)ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento <strong>de</strong>instalações sanitárias, ou fornecimento <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> espera, oucolocação <strong>de</strong> bebe<strong>do</strong>uros, ou, ainda, prestação <strong>de</strong> atendimentoem prazo razoável, com a fixação <strong>de</strong> tempo máximo <strong>de</strong>permanência <strong>do</strong>s usuários em fila <strong>de</strong> espera.Prece<strong>de</strong>ntes.” (Recurso Extraordinário n.º 251.542/SP. Relator:Ministro Celso <strong>de</strong> Mello. J. 01/07/2005. Informativo STF n.º 394).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AOPÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMADE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

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