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apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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14PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTEAv. Cel. Marcon<strong>de</strong>s nº 1.394 - CEP-19010-081 - P. Pru<strong>de</strong>nte - Tel. (018) 3222-7233gravida<strong>de</strong> da infração - oferecer à venda ou manter em estoque combustíveladultera<strong>do</strong> - prática flagrantemente ilegal, que representa abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>reconômico, por garantir concorrência <strong>de</strong>sleal com os <strong>de</strong>mais comerciantes,além <strong>de</strong> implicar em grave lesão aos direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ao meioambiente, e ao fisco estadual e fe<strong>de</strong>ral. Aten<strong>de</strong>, portanto, ao fim que a leipreten<strong>de</strong>u imprimir-lhe <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular a reiteração e a multiplicação <strong>de</strong>práticas <strong>de</strong>lituosas relacionadas com a adulteração e a comercializaçãoirregular <strong>de</strong> combustíveis, sem o pagamento <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre essaativida<strong>de</strong>.E nem se argumente com uma supostaviolação <strong>do</strong>s princípios da livre iniciativa e <strong>do</strong> livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>econômica, assegura<strong>do</strong>s pela Constituição.Como corretamente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> pela d.autorida<strong>de</strong> impetrada, “os princípios da livre concorrência, da proprieda<strong>de</strong>privada e da livre iniciativa não po<strong>de</strong>m ser concretiza<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong>interesse público, especialmente da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r” (fls.). Se é assim,embora inegavelmente assegurada a livre iniciativa e o livre exercício <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> econômica, não se po<strong>de</strong> concluir que estaria autoriza<strong>do</strong> o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas, capazes <strong>de</strong> lesar os consumi<strong>do</strong>res, aconcorrência e mesmo o Esta<strong>do</strong> no seu interesse <strong>de</strong> arrecadar tributos.Na verda<strong>de</strong>, como mais uma vez assevera<strong>do</strong>pelo impetra<strong>do</strong>, “é o comportamento <strong>do</strong>s contribuintes que malfere o princípioda livre concorrência, porquanto a sonegação sistemática <strong>do</strong> ICMS colo omesmo em situação econômica privilegiada em relação àqueles que pagam otributo regularmente, dan<strong>do</strong> causa a concorrência <strong>de</strong>sleal e predatória, comevi<strong>de</strong>ntes prejuízos para to<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong>” (fls.).

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