Parágrafo Segundo. Cada ação ordinária confere a seu titular direito a um voto nasdeliberações da Assembléia Geral.Parágrafo Terceiro. A Companhia não pode emitir ações preferenciais ou partes beneficiárias.Parágrafo Quarto. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terãodireito de preferência na subscrição de ações a serem emitidas em aumentos de capital daCompanhia, na forma do artigo 171 da Lei nº 6.404/76. O direito de preferência será exercidodentro do prazo decadencial de 30 (trinta) dias.Parágrafo Quinto. Nas hipóteses em que a lei conferir o direito de retirada a acionistadissidente de deliberação da Assembléia Geral, o valor do reembolso terá por base o menorvalor entre o valor econômico da Companhia e o valor de patrimônio líquido constante do últimobalanço aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições do artigo 45 da Leinº 6.404/76.Artigo 6º - A Companhia possui capital autorizado, podendo aumentar o seu capital social até olimite de 600.000.000 (seiscentas milhões) de ações, independentemente de reformaestatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, que fixará o preço e aquantidade de ações a serem emitidas, os termos e condições da emissão, da subscrição, daintegralização e da colocação das ações a serem emitidas.Parágrafo Único. A Companhia pode, dentro do limite de capital autorizado e por deliberaçãodo Conselho de Administração, no âmbito de plano de opção aprovado pela Assembléia Geral,outorgar opção de compra de ações em favor de seus administradores, empregados eprestadores de serviços, assim como a administradores e empregados de outras sociedades quesejam controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia.Artigo 7º - A Companhia poderá, por deliberação de seu Conselho de Administração, excluir odireito de preferência ou reduzir o prazo para seu exercício nas emissões de ações, debênturesconversíveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda embolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública de aquisição decontrole nos termos dos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404/76. Não haverá direto de preferênciana outorga e no exercício de opção de compra de ações, na forma do disposto no §3º do artigo171 da Lei nº 6.404/76.Artigo 8º - Nos aumentos de capital mediante a emissão de novas ações, o acionista que nãofizer o pagamento correspondente às ações subscritas nas condições previstas no respectivoboletim de subscrição ficará de pleno direito constituído em mora, na forma do artigo 106, §2º,da Lei nº 6.404/76, sujeitando-se (i) à multa de 10% (dez por cento) do valor da prestaçãodevida, sem prejuízo da correção monetária de acordo com a variação do IGP-M - Índice Geralde Preços ao Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou índice que venha asubstituí-lo, em caso de sua extinção, na menor periodicidade admitida; (ii) ao disposto no2
artigo 107 da Lei nº 6.404/76; e (iii) ao pagamento de juros de mora de 12% (doze por cento)ao ano, pro rata temporis.Capítulo IIIAssembléia GeralArtigo 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) primeirosmeses seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre as matérias constantes doartigo 132 da Lei nº 6.404/76 e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, esteEstatuto Social e/ou a lei exigirem.Parágrafo Primeiro. A Assembléia Geral deverá ser convocada na forma da lei.Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a AssembléiaGeral a que comparecerem todos os acionistas.Parágrafo Segundo. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselhode Administração ou, na ausência deste, por qualquer outro membro do Conselho deAdministração que venha a ser escolhido por deliberação da maioria dos acionistas presentes,ou, na ausência de todos os membros do Conselho de Administração, o presidente seráescolhido, dentre os acionistas presentes, por deliberação majoritária. O Presidente escolherá,dentre os presentes, o secretário da mesa.Parágrafo Terceiro. As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstasem lei e neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votosem branco.Artigo 10 - Sem prejuízo de outras matérias previstas em lei ou neste Estatuto Social, caberá àAssembléia Geral:(a)(b)(c)deliberar sobre a saída da Companhia do segmento especial de negociação de valoresmobiliários da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros(“BM&FBOVESPA”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), a qual deverá sercomunicada à BM&FBOVESPA, por escrito, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias;escolher, dentre as instituições qualificadas e indicadas em lista tríplice pelo Conselho deAdministração, aquela que será responsável pela preparação do laudo de avaliação dasações da Companhia para os fins e efeitos (i) de saída do Novo Mercado e/ou (ii) decancelamento de registro de companhia aberta; eresolver os casos omissos no presente Estatuto Social, observadas as disposições da Leinº 6.404/76 e do Regulamento de Listagem do Novo Mercado.3