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Portaria n.º 72/2010 - Diário da República Electrónico

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316 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de <strong>2010</strong>do Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, que aprovao regime jurídico de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas, sempre que o operadoropte por <strong>da</strong>r início ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos em simultâneo com o procedimentoa que se refere o presente número.3 — Facultativamente, o pedido de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos pode ser instruído com relatório deavaliação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos, a emitirpor enti<strong>da</strong>de acredita<strong>da</strong> para o efeito no âmbito do SistemaPortuguês de Quali<strong>da</strong>de.4 — O pedido de licença é acompanhado de declaraçãoque ateste a autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s,elabora<strong>da</strong> e assina<strong>da</strong> pelo operador, ou por seu legal representantequando se trate de pessoa colectiva.<strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>72</strong>/<strong>2010</strong>de 4 de FevereiroO Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, aprovouo regime geral <strong>da</strong> gestão de resíduos e criou, nos termos doseu artigo 58.<strong>º</strong>, uma taxa de gestão de resíduos incidentesobre as enti<strong>da</strong>des gestoras de sistemas de gestão de fluxosespecíficos de resíduos, individuais e colectivos, de centrosintegrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduosperigosos (CIRVER), de instalações de incineraçãoe de co -incineração e de aterros. As regras de liqui<strong>da</strong>ção,pagamento e repercussão <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduosforam regulamenta<strong>da</strong>s pela <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18de Dezembro.Posteriormente, a Lei n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,alterou o artigo 58.<strong>º</strong> do referido decreto -lei, prevendo designa<strong>da</strong>mentea sujeição ao pagamento <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos de operadores de gestão de resíduos não licenciadospor enti<strong>da</strong>des do Ministério do Ambiente e doOrdenamento do Território.Nestes termos, e tendo em conta a alteração efectua<strong>da</strong> aoartigo 58.<strong>º</strong> do Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 6 de Setembro,e no exercício <strong>da</strong>s competências delega<strong>da</strong>s pela Ministra doAmbiente e do Ordenamento do Território, nos termos dodespacho n.<strong>º</strong> 932/<strong>2010</strong>, publicado no <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>,2.ª série, n.<strong>º</strong> 9, de 14 de Janeiro de <strong>2010</strong>, estabelecem -seas regras respeitantes à liqui<strong>da</strong>ção, pagamento e repercussão<strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, e revoga -se a <strong>Portaria</strong>n.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18 de Dezembro.Assim:Ao abrigo do disposto no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 58.<strong>º</strong> do Decreto--Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com a re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong>pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,man<strong>da</strong> o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.<strong>º</strong>do Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com are<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de31 de Dezembro, é liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Agência Portuguesa doAmbiente (APA), na quali<strong>da</strong>de de autori<strong>da</strong>de nacional dosresíduos, com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitospassivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo <strong>da</strong>Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).Artigo 2.<strong>º</strong>O registo <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitospassivos em ca<strong>da</strong> ano encerra no termo do mês deMarço do ano seguinte, salvo autorização concedi<strong>da</strong> pelaAPA que não prejudique os prazos para pagamento <strong>da</strong> taxade gestão de resíduos.Artigo 3.<strong>º</strong>Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aAPA procede à liqui<strong>da</strong>ção definitiva <strong>da</strong> taxa de gestão deresíduos e notificação dos sujeitos passivos, por via electrónica,até ao dia 15 de Maio do ano seguinte, depois deverifica<strong>da</strong> a informação anual por eles presta<strong>da</strong> e feitos osacertos de contas que se revelem necessários.Artigo 4.<strong>º</strong>As enti<strong>da</strong>des gestoras de centros integrados de recuperação,valorização e eliminação de resíduos perigosos(CIRVER), de instalações de incineração e co -incineraçãode resíduos e de aterros estão sujeitos a liqui<strong>da</strong>ção porconta <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, a realizar pela APAaté ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita,com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitos passivosno âmbito do SIRAPA durante o 1.<strong>º</strong> semestre.Artigo 5.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>por conta ou a título definitivo é efectuado pelo sujeitopassivo no prazo de 15 dias contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta denotificação para o pagamento.Artigo 6.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos efectua -sepor qualquer meio electrónico, fazendo o atraso no pagamentoincorrer os sujeitos passivos em juros de mora nostermos <strong>da</strong> lei tributária.Artigo 7.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos é objecto de repercussãopelos sujeitos passivos, somando -se às tarifas e prestaçõesfinanceiras que cobrem aos seus clientes, devendo a facturaque lhes seja apresenta<strong>da</strong> desagregar de forma rigorosaestes valores.Artigo 8.<strong>º</strong>Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clienteso pagamento de tarifas e prestações financeiras sem quelhes seja pago em simultâneo o valor <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos.Artigo 9.<strong>º</strong>Em caso de impossibili<strong>da</strong>de de determinação directa <strong>da</strong>quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitos passivos emresultado resultante <strong>da</strong> violação dos respectivos deveres deinformação, a liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos éfeita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo -seà estimativa fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong>quela quanti<strong>da</strong>de de resíduoscom recurso aos elementos de facto e de direito que a APAtem ao seu dispor.


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de <strong>2010</strong> 317Artigo 10.<strong>º</strong>A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivosno âmbito do SIRAPA com o propósito de se subtraíremao pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos é punívelnos termos <strong>da</strong> lei penal e do Regime Geral <strong>da</strong>s InfracçõesTributárias.Artigo 11.<strong>º</strong>A APA e as comissões de coordenação e desenvolvimentoregional, em articulação com a Inspecção -Geral doAmbiente e do Ordenamento do Território e outras enti<strong>da</strong>descom competência na matéria, promovem a fiscalização<strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de dos sujeitos passivos com vista a asseguraro regular pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos quepor eles seja devi<strong>da</strong>.Artigo 12.<strong>º</strong>A APA promove a transferência para as enti<strong>da</strong>des licenciadoras<strong>da</strong> receita que seja <strong>da</strong> sua titulari<strong>da</strong>de, nos termosdo n.<strong>º</strong> 7 do artigo 58.<strong>º</strong> do Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5de Setembro, na sua actual re<strong>da</strong>cção, no prazo de 30 diasapós o respectivo recebimento.Artigo 13.<strong>º</strong>É revoga<strong>da</strong> a <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18 de Dezembro.Artigo 14.<strong>º</strong>A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao<strong>da</strong> sua publicação.O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto DelgadoUbach Chaves Rosa, em 26 de Janeiro de <strong>2010</strong>.MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADESOCIAL E DA EDUCAÇÃO<strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> 73/<strong>2010</strong>de 4 de FevereiroA Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.),tem como missão coordenar a execução <strong>da</strong>s políticas deeducação e formação profissional de jovens e adultos eassegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema dereconhecimento, vali<strong>da</strong>ção e certificação de competências,e ain<strong>da</strong>, em termos programáticos, o cumprimento dos objectivosconsignados na Iniciativa Novas Oportuni<strong>da</strong>des.Não obstante, a ANQ, I. P., não possui ain<strong>da</strong> dispositivosdesconcentrados que lhe confiram capaci<strong>da</strong>de para, num planoregional e local, promover uma coordenação e acompanhamentodos operadores do Sistema Nacional de Qualificações.Ora, o crescimento do número de jovens e adultos envolvidosnas diversas vias de educação -formação e dosoperadores do Sistema Nacional de Qualificações, taiscomo: i) centros novas oportuni<strong>da</strong>des; ii) enti<strong>da</strong>des promotorasde cursos EFA; iii) estabelecimentos de ensinobásico e secundário com ofertas de dupla certificação (incluindoas escolas do ensino artístico especializado); iv)centros de formação e centros de reabilitação profissionalde gestão directa e de gestão participa<strong>da</strong> do Instituto doEmprego e Formação Profissional, I. P. (adiante designadopor IEFP, I. P.); v) estabelecimentos de ensino particular ecooperativo; vi) escolas profissionais; vii) enti<strong>da</strong>des formadorascertifica<strong>da</strong>s, e viii) instituições de ensino superior,sujeitas a tutelas diferencia<strong>da</strong>s, implica mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>desde acompanhamento e regulação coerentes em relaçãoà escala, exigência e complexi<strong>da</strong>de actuais <strong>da</strong> IniciativaNovas Oportuni<strong>da</strong>des.Por outro lado, o desafio do desenvolvimento do SistemaNacional de Qualificações e <strong>da</strong> implementação <strong>da</strong>Iniciativa Novas Oportuni<strong>da</strong>des envolve uma crescentepreocupação com a capaci<strong>da</strong>de de contextualizar e adequaràs reali<strong>da</strong>des locais e regionais as políticas e medi<strong>da</strong>sdesenvolvi<strong>da</strong>s, sobretudo em matéria de articulação <strong>da</strong>srespostas formativas com as diferentes características evulnerabili<strong>da</strong>de sociais dos territórios e as necessi<strong>da</strong>desdo tecido produtivo.Assume -se, assim, como priori<strong>da</strong>de a promoção do espaçode articulação e integração <strong>da</strong>s políticas de educaçãoe de formação, de jovens e adultos, centrando a intervençãono desenvolvimento de estratégias de aprendizagem aolongo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, na consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Iniciativa Novas Oportuni<strong>da</strong>dese do Sistema Nacional de Qualificações, na afirmação<strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de de percursos formativos,na valorização e reforço do Sistema Nacional de Reconhecimento,Vali<strong>da</strong>ção e Certificação de Competências, naqualificação dos agentes e operadores de educação e formaçãoe no incremento <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> inovação no domíniodo currículo, <strong>da</strong>s metodologias e dos recursos pe<strong>da</strong>gógicos.Torna -se, pois, imperativa a necessi<strong>da</strong>de de asseguraruma utilização ca<strong>da</strong> vez mais eficiente e eficaz dos recursos,assente na racionalização <strong>da</strong> rede de ofertas demo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de educação -formação, bem como no reforço<strong>da</strong> cooperação entre os diversos operadores e entre estese os organismos nacionais que têm a missão de coordenare ou organizar o sistema.Para tanto e num contexto de crescente e aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>diversi<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>s de política educativa e formativa,evidencia -se fun<strong>da</strong>mental criar condições para o reforço <strong>da</strong>articulação e coordenação institucional, sobretudo ao nível<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des que mais directamente intervêm na implementaçãodessas políticas no âmbito <strong>da</strong>s redes dos Ministériosdo Trabalho e <strong>da</strong> Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de Social e <strong>da</strong> Educação.Assim:Man<strong>da</strong> o Governo, pelos Ministros do Trabalho e <strong>da</strong>Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de Social e <strong>da</strong> Educação, ao abrigo do dispostono artigo 3.<strong>º</strong> do Decreto -Lei n.<strong>º</strong> 276 -C/2007, de 31de Julho, e dos n. os 1 e 2 do artigo 17.<strong>º</strong> do Decreto -Lein.<strong>º</strong> 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos--Leis n. os 164/2008, de 8 de Agosto, e 208/2009, de 2 deSetembro, o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>ÂmbitoA presente portaria procede à criação <strong>da</strong> Comissão deAcompanhamento <strong>da</strong> Iniciativa Novas Oportuni<strong>da</strong>des edo Sistema Nacional de Qualificações (adiante designa<strong>da</strong>por Comissão) e define a sua composição, competênciase regras gerais de funcionamento.Artigo 2.<strong>º</strong>Composição1 — A Comissão é composta por um representante deca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des adiante indica<strong>da</strong>s:Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena;Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

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